Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A E LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO OAB MA 12.368
APELADO: MASTER MAPI LTDA ADVOGADOS: LUAN AZOUBEL GOULART COELHO - OAB MA14306-A E JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - OAB MA9003-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860876-70.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular débito de R$ 7.658,15 e inexistência de parcelamento de R$ 8.631,84, além de condenar a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e restituição simples de parcelas pagas. Em suas razões, a Apelante sustenta a legalidade da inspeção que constatou desvio antes do medidor, o que dispensaria perícia técnica. Defende a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a correção do cálculo. Alega a inexistência de dano moral para pessoa jurídica sem prova de lesão à honra objetiva e, subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e do Tribunal Superior sobre a matéria. No mérito, a irresignação não prospera. Ab initio, não conheço do recurso no tocante à tese de "contratação de seguro", por tratar-se de evidente inovação recursal, estranha ao objeto da lide que versa sobre recuperação de consumo. No restante, presentes os pressupostos, conheço do apelo. No mérito, a controvérsia não se restringe à validade técnica do TOI ou à necessidade de perícia, mas sim à legitimidade passiva da cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que o débito de R$ 7.658,15 foi apurado com base em planilha que retroage a outubro de 2014. Todavia, resta incontroverso que a Apelada firmou contrato de locação apenas em junho de 2015, ocupando o imóvel efetivamente em novembro de 2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não propter rem (STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Portanto, a responsabilidade pelo pagamento é de quem efetivamente utilizou o serviço. Data vênia, é manifestamente ilegal a imputação de débito pretérito à nova locatária, violando os princípios da boa-fé e da informação (art. 4º, III e 6º, III, CDC). Quanto aos danos morais, embora se trate de pessoa jurídica, a Súmula 227 do STJ autoriza a indenização quando há lesão à honra objetiva. No caso em tela, a concessionária efetuou a suspensão do fornecimento de energia em um estabelecimento de ensino durante o horário de aulas, causando a dispensa de alunos e prejuízo à imagem da empresa. Tal conduta extrapola o mero aborrecimento, configurando abalo indenizável. O quantum de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo ao caráter pedagógico e punitivo da medida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação fixado pelo juízo a quo. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a verba já atingiu o teto legal permitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora