Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812512-33.2017.8.10.0001.
Autor: J. L. SANTOS - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A
Réu: LEKEJE DECORACAO E UTILIDADES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu em petição de Id 164806513 nova pesquisa de bens dos executados pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD; expedição de ofícios à SEFAZ; averbação pelo sistema SREI; nova penhora on line no CPF 805.153.473-53e CNPJ 49.886.787/0001-20; penhora de créditos e bloqueio de faturamento; inclusão no SERASAJUD do CNPJ nº 49.886.787/0001-20; declaração de fraude à execução dos executados. Indefiro os pedidos de novas pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, haja vista a existência de pesquisas realizadas com menos de seis meses; Indefiro a expedição de ofícios à SEFAZ, por não verificar a utilidade para satisfação da execução. Da mesma forma, indefiro o pedido de averbação pelo sistema SREI, posto que na decisão anterior ter sido informado ao exequente que esta unidade não dispõe do sistema. Quanto ao pedido de penhora on line e inclusão no SERSAJUD do CNPJ nº 49.886.787/0001-20, indefiro o pedido, posto não se tratar de nenhum dos litigantes nem haver fundamentação para deferimento do pedido. No que se refere ao acolhimento de fraude à execução, esta deve ser cabalmente demonstrada por aquele que argui, o que não ocorreu, posto que a sequer há qualquer documento anexado aos autos. Quanto ao pedido de bloqueio do faturamento da empresa, penhora de faturamento, tendo em vista a inexistência de prova de que se encontra em atividade da empresa, indefiro o pedido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE. REQUISITOS (CPC 866 e ss). INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - O CPC em seus artigos 866 e ss, regulando o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento ( CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. II - Deste modo, diversamente do disposto na decisão agravada, é possível a penhora no faturamento. III - Contudo, na presente hipótese, esta Relatoria não vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da referida penhora, pois os requisitos do CPC 866 e ss não se encontram preenchidos, porquanto não há nos autos documentos que comprovem que o devedor não possui outros bens (alínea a), tampouco há documento que comprove o valor de faturamento da MEI, para atestar que eventual penhora sobre o faturamento não tornaria inviável o exercício da atividade empresarial (alínea c). Logo, mantenho o indeferimento do pedido de penhora do faturamento, porém por outros fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - Agravo de Instrumento ( CPC) 5163097-07.2019.8.09.0000 - Relator: Rodrigo de Silveira - 1ª Câmara Cível - Julgado em: 14/08/2019 - DJe de 14/08/2019). Por fim, defiro a pesquisa de bens através da DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) é uma ferramenta utilizada para identificar movimentações financeiras realizadas com cartões de crédito, auxiliando em investigações e processos judiciais. A DECRED relaciona os dados das administradoras de cartões de crédito com as movimentações financeiras, incluindo a identificação dos usuários e os valores movimentados mensalmente. Desse modo, defiro em parte o pedido da parte exequente para que seja realizada apenas a pesquisa de movimentações financeiras realizadas com cartões de crédito das partes executadas LEKEJE DECORACAO E UTILIDADES LTDA - ME, CILEYDE SILVA COSTA VIANA, ALDINER AGUIAR VIANA, nos últimos 30 dias. A resposta das pesquisas, por se tratar de documento sigiloso, deverá ser cadastrada como no sistema PJE como tal, permitindo acesso somente ao patrono da parte exequente. Com o resultado das pesquisas nos sistemas acima mencionados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.