Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: FRANCINALDO RODRIGUES VELOSO Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES - MA17764 Parte
requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado
requerida: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Danos Morais formulada Francinaldo Rodrigues Veloso em face da Equatorial Maranhão S/A. Alega o autor que é é usuário de serviços de eletricidade sob a unidade consumidora 3003992763. Em maio de 2020, ao tentar obter uma carta de crédito, tomou conhecimento de uma negativação em seu nome, realizada pela Requerida, referente a um débito de R$277,03 (duzentos e setenta e sete reais e três centavos), data 22/04/2020, tendo como referência o contrato nº 0202004000466926. Alega que pagou o débito, sendo tal negativação indevida, motivo pelo qual Requer a condenação da Ré em danos morais, no importe de cinco mil reais. Citada, a Requerida apresentou contestação de ID 51848057, alegando a regularidade da inscrição no órgão de proteção ao crédito, uma vez que o débito apresentada data de vencimento em 22/04/2020, sendo que o autor somente pagou o débito em 18/05/2020. O Requerente não apresentou réplica. AS partes dispensaram a produção de outras provas ( ID 73087040 e ID 76884743). É o relatório. Decido. De início, cabe destacar que cabe ao juiz apreciar o requerimento de produção de provas, utilizando do livre convencimento motivado para determinar a necessidade destas para o julgamento do feito (art. 370 do CPC) O caso dos autos trata de avença que dispensa a produção de prova oral, uma vez que versa sobre questão de direito, passível de julgamento pelas provas documentais já produzidas nos autos. Desse modo, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Ato contínuo, passo ao julgamento do mérito da demanda. De início, observo que o caso dos autos trata de verdadeira relação de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor assim como dispostos em lei, pelo que, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte reclamante, é o caso de inverter-se o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cuida-se de ação cominatória com pedido de indenização por intermédio da qual a parte autora sustenta que o reclamado indevidamente procedeu à negativação de seu nome por dívidas oriundas de débito já adimplido, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em sede de defesa, o demandado sustentou a legitimidade do débito e a regularidade na negativação do nome do autor face os inadimplementos constatados. Da análise dos documentos acostados ao feito verifico que, de fato, o Requerente somente efetuou o pagamento do débito em data posterior ao vencimento, conforme comprovante de pagamento de ID 39079463, uma vez que o vencimento original tratava-se de 22/04/2020 e o débito somente foi adimplido em 18/05/2020. Ocorre que, o autor não trouxe ao feito extrato completo do SERASA, a fim de identificar a data da negativação, tampouco a data de sua exclusão, uma vez que, conforme extrato de julho de 2021 (ID 51848062), a inscrição em análise já não consta no respectivo cadastro. Sabe-se que caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Desse modo, mesmo tratando-se de relação de consumo e de aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, é indispensável que o autor, minimamente, demonstre que seu direito foi violado. Assim, a responsabilidade objetiva descrita no art. 14 do Código de Defesa do consumidor encontra limitações, em especial quando o fornecedor de serviços comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que inexiste defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3° do CPC). Dessa forma, considerando que o autor somente pagou o débito em 18/05/2020, sendo a inscrição desabonadora relativa à debito com vencimento em 22/04/2020, bem como não restando comprovado que a inscrição foi posterior ao pagamento, ou que houve demora da ré em retirar o nome do autor do cadastro negativo após o adimplemento do débito, não há que se falar em dever de indenizar da ré. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 485. I do CPC. Custas e Honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, a cargo do autor, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA