Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856660-90.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELO COSME SILVA RAPOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos e de análise dos pedidos formulados na petição de ID 145391377, em que a parte requerida, Bradesco Saúde S/A, pleiteia a restituição de valores que alega terem sido levantados indevidamente pelo exequente, Sr. Marcelo Cosme Silva Raposo. O presente processo trata de cumprimento provisório de sentença, iniciado em 30 de novembro de 2021, no qual o exequente, Marcelo Cosme Silva Raposo, buscava o pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 6.297,25, decorrentes da sentença proferida no processo de referência n.º 0800327-18.2021.8.10.0002. Após a intimação para pagamento voluntário, a parte executada, Bradesco Saúde S/A, não se manifestou no prazo legal, o que levou ao bloqueio de R$ 8.358,94 de suas contas, valor este que foi posteriormente transferido para uma conta judicial. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o excesso de execução, sob o argumento de que já havia realizado o pagamento da condenação, embora de forma equivocada, em outro processo. A impugnação, no entanto, foi considerada intempestiva e rejeitada, com a conversão do bloqueio em penhora. Posteriormente, a executada peticionou novamente nos autos, insistindo na tese de pagamento e requerendo a expedição de ofício à 1ª Vara da Infância e Juventude para que se procedesse à transferência dos valores depositados equivocadamente para este juízo. Em 24 de agosto de 2022, foi proferida sentença declarando satisfeita a obrigação e extinguindo o processo, com a determinação de expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado, e também autorizando o levantamento do valor de R$ 8.358,94 pela parte requerida, condicionado ao pagamento das custas incidentes. Ocorre que, segundo a petição de ID 145391377, o exequente teria levantado indevidamente o valor de R$ 8.358,94, que se destinava a garantir a execução e não ao pagamento de valores devidos, uma vez que o pagamento da condenação principal já havia sido realizado. Diante disso, a executada requer o desarquivamento do processo e a imediata devolução do valor mencionado. A questão central a ser dirimida nesta fase processual é verificar se o levantamento do valor de R$ 8.358,94 pelo exequente foi devido ou se, ao contrário, representou um excesso que deve ser restituído à executada. Assim, é necessário que se instaure o contraditório, permitindo que o exequente se manifeste sobre a alegação da executada e apresente os comprovantes e justificativas que entender pertinentes.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, decido: a) DEFERIR o pedido de desarquivamento do processo, para que se possa analisar a controvérsia instaurada pela petição de ID 145391377. b) INTIMAR o exequente, Marcelo Cosme Silva Raposo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 145391377. c) Após a manifestação do exequente, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível funcionando na 5.ª Vara Cível