Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO VIDAL DE SOUSA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB 23823-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 3.043/TJMA. CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS. NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta corrente, e de dispor dos serviços descontados sob o título de “CESTA B EXPRESSO 05”. III. Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte apelante, verifica-se que a cobrança desse título decorre justamente da utilização de outros serviços fornecidos pelo banco, ademais o documento constante no ID 23216515, demonstra de forma clara que a parte anuiu com a referida cobrança ao ter autorizado débitos sobre limite de crédito, desse modo, não há que se falar em ausência de informação ao consumidor, uma vez que foi cientificado pelo contido no teor, ou seja, seria contrassenso referida autorização, se o apelante não fizesse uso de uma conta corrente, como de fato demonstra os extratos colacionados. IV. Afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),13 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801130-52.2022.8.10.0103
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VIDAL DE SOUSA em face de sentença (ID 23216519) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, a qual julgou improcedentes os pleitos autorais em ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais (ID 23216520), alega a apelante que a sentença vergastada merece ser reformada eis que a recorrente utiliza de conta salário e apesar disso vem sofrendo sistemáticos descontos de tarifas bancárias ilegais. Assevera que o banco apelado utiliza-se da condição da apelante, por ser pessoa simples e idosa, sem a presteza das informações necessárias, induz a contratar serviços diversos do que efetivamente utiliza em clara violação aos direitos do consumidor. Alega flagrante violação as Resoluções 4196 e 3694 do Bacen que determinam que as Instituições bancárias prestem os esclarecimentos ao cliente por ocasião da contratação de serviços relacionadas as suas contas depósitos e vedam a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, aplicando-se o entendimento contido no IRDR Nº 3043 do TJMA. Requereu a reforma da decisão vergastada para que seja o recorrido condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais estes em dobro, bem como pelos danos morais sofridos, estes no valor de dez salários-mínimos. Contrarrazões de ID 23216527, pugnando pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante no ID 26190751, manifesta-se pelo conhecimento, contudo deixa de opinar acerca do mérito por inexistir à espécie qualquer hipótese do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito recursal. Prima facie concedo o benefício da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta do autor/apelante, referentes à cobrança de tarifas por serviço bancário que não teria solicitado, e que figuraria em seus extratos sob a rubrica “ENC. LIMIT DE CRED”. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (Original sem destaques). Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta corrente, e de dispor dos serviços descontados sob o título de “CESTA B EXPRESSO 05”. Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte apelante, verifica-se que a cobrança desse título decorre justamente da utilização de outros serviços fornecidos pelo banco, ademais o documento constante no ID 23216515, demonstra de forma clara que a parte anuiu com a referida cobrança ao ter autorizado débitos sobre limite de crédito, desse modo, não há que se falar em ausência de informação ao consumidor, uma vez que foi cientificado pelo contido no teor, ou seja, seria contrassenso referida autorização, se o apelante não fizesse uso de uma conta corrente, como de fato demonstra os extratos colacionados. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Não diferentemente é o entendimento do c. STJ, que em decisão Monocrática da Min. Maria Isabel Gallotti, em análise ao AREsp 1913354 – PB (2021/0177123-8), com publicação em DJ 01/02/2022, assim transcrevo para elucidar: “[…] De fato, o banco não trouxe contrato assinado pelo autor, porém é cediço que o tipo de empréstimo descrito no extrato bancário (crédito pessoal) e que é contestado pelo autor, é feito, rotineiramente, em caixa eletrônico mediante o uso do cartão e senha pessoais do titular da conta bancária, sem a formalização do instrumento do negócio jurídico, servindo o extrato como prova da realização da operação. Outro ponto a ser considerado e que também é regra de experiência (art. 375 do CPC) é que a atitude natural de quem recebe valores creditados em sua conta bancária sem conhecimento de sua origem é a de resguardar a quantia e não dispor dela, exatamente porque teria ciência de que não lhe pertence. Assim, a disponibilização na conta de titularidade da autora, somada à utilização do numerário para pagamentos de multas por atraso de empréstimos anteriores, leva a concluir que o contrato foi realizado. Outrossim, não há indícios nos autos contrários a esse entendimento, a exemplo das hipóteses de fraude bancária. Portanto, entendo que o ônus do fato constitutivo do direito não foi suportado pelo autor, que poderia ter trazido outros elementos aptos a sustentar sua tese ou ainda, demonstrar (i) que a conta beneficiada pelo crédito não é de sua titularidade; ou (ii) que mesmo sendo a titular da conta, o valor não foi depositado; ou (iii) que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé), o que não foi feito. Ademais, inexistente a demonstração de ato ilícito cometido pela promovida, também não prospera a pretensão atinente aos danos morais. […] (Destaquei) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019)(grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifei) Desse modo, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito. Logo, deve ser mantida a sentença de Primeiro Grau.
ANTE O EXPOSTO, não acolhendo o parecer da Procuradoria, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator