Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0001441-07.2008.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) GERSON ALFREDO WILSEN RAIMUNDO LIMA e outros DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO LIMA contra decisão que rejeitou liminarmente sua exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial movida por GERSON ALFREDO WILSEN. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade por preclusão consumativa, este Juízo deixou de analisar o pedido alternativo formulado com base no art. 493 do CPC, referente à alegação de fato novo (georreferenciamento do imóvel) que modificaria o direito do exequente. O exequente apresentou contrarrazões arguindo que o pedido alternativo veicula os mesmos fundamentos da exceção de pré-executividade já rejeitada, configurando mera tentativa de rediscussão de matéria preclusa e caracterizando litigância de má-fé. A terceira interessada M B BRANDÃO & DEGGER LTDA - ME também apresentou contrarrazões, pugnando pelo acolhimento dos embargos para análise do pedido alternativo e para que seja determinada a associação deste feito ao processo de Embargos de Terceiro nº 0806037-10.2022.8.10.0026. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, o embargante aponta omissão quanto à apreciação de seu pedido alternativo. Assiste razão parcial ao embargante. De fato, na decisão embargada, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento na preclusão consumativa, mas não apreciou expressamente o pedido alternativo formulado com base no art. 493 do CPC. O art. 493 do CPC estabelece que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Todavia, a pretensão do embargante de ver analisado seu pedido alternativo encontra óbice no mesmo fundamento que levou à rejeição da exceção de pré-executividade: a preclusão consumativa. O fato novo alegado pelo embargante - georreferenciamento do imóvel em 2021 - poderia ter sido apresentado em embargos à execução, via adequada para discussão ampla sobre o título executivo, ou mesmo na primeira exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência citada na decisão embargada. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que "toda matéria de defesa passível de alegação na via da exceção de pré-executividade deve ser suscitada de uma só vez, sob pena de preclusão consumativa" (TRF-5 - AG: 08015880820154050000). Assim, embora tenha ocorrido omissão na decisão quanto à análise específica do pedido alternativo, seu acolhimento é inviável pelos mesmos fundamentos já expostos. Quanto ao pedido da terceira interessada M B BRANDÃO & DEGGER LTDA - ME para associação deste feito ao processo de Embargos de Terceiro nº 0806037-10.2022.8.10.0026, verifica-se que tal requerimento não foi objeto da decisão embargada, não podendo ser analisado em sede de embargos de declaração. Ademais, a providência de associação de processos para evitar decisões conflitantes pode ser requerida em petição própria. Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e no mérito lhes dou parcial provimento apenas para reconhecer a omissão quanto à análise do pedido alternativo, sanando-a mediante a fundamentação acima exposta, mantendo inalterado o dispositivo da decisão embargada; b) Indefiro o pedido alternativo formulado pelo embargante, com base no art. 493 do CPC, pelos mesmos fundamentos que levaram à rejeição da exceção de pré-executividade, qual seja, a preclusão consumativa; c) Indefiro o pedido da terceira interessada M B BRANDÃO & DEGGER LTDA - ME para associação deste feito ao processo de Embargos de Terceiro nº 0806037-10.2022.8.10.0026, por não ser objeto da decisão embargada, facultando-lhe o requerimento por meio de petição própria. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 30 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas