Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
AUTOR: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogados/Autoridades do(a)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
AUTOR: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogados/Autoridades do(a)
04/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
AUTOR: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogados/Autoridades do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
AUTOR: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogados/Autoridades do(a)
04/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
AUTOR: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogados/Autoridades do(a)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
AUTOR: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogados/Autoridades do(a)
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 17:44
Recebimento (competência exclusiva)
26/09/2023, 18:48
Documento (Decisão)
26/09/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
AGRAVANTE: IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora agravante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o agravo conseguiu demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II) ao fazer juntada aos autos do contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como juntou o comprovante de transferência de eletrônica (Id. 23217053) e desse modo, ao realizar os descontos mensais no benefício previdenciário agiu em exercício regular de direito, o que afasta a responsabilidade civil. III. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que a recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 21.08.2023 A 28.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
AGRAVANTE: IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA intime-se a parte agravada, para manifestar - se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Trata-se de apelação cível interposta por IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, a recorrente alegando em síntese que não realizou qualquer empréstimo, bem como que impugnou a assinatura do contrato apresentado pelo banco. Alega que a prova pela autenticidade do contrato é do requerido. Sustenta que a tela de transferência do valor à autora não possui validade, não vinculando a autora ao contrato. Alega que sofreu danos morais e materiais, pelos quais pleiteia indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença atacada afastando a decadência com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas pela parte requerida ao ID. 23217066. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 24336476). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A questão principal, versa sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Pois bem. O tema central da ação originaria consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de Ids. 23217056 e 23217053, (cópias da cédula de crédito bancário, documentos pessoas da apelante e TED), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. (Grifei). Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC). IV - A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI - A segunda tese restou assim fixada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII - A terceira tese restou assim fixada: “é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X - A quarta tese restou assim fixada: “4. Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (Grifei). Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (Grifei). II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo que os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Nesse contexto, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de abril de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2023, 12:46
Mero expediente
02/02/2023, 07:49
Publicação
12/01/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801070-79.2022.8.10.0103.
AUTOR: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogados/Autoridades do(a)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 15:03
Decurso de Prazo
21/11/2022, 19:53
Decurso de Prazo
21/11/2022, 19:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:50
Petição (Apelação)
06/10/2022, 22:43
Publicação
21/09/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801070-79.2022.8.10.0103
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A. Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado. O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos. No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II.2 - Da desnecessidade de intimação para réplica. O escritório da parte autora ajuizou centenas de ações com semelhantes pedidos e causa de pedir. Não por outra razão, a distribuição desta comarca de Olho D’Água das Cunhãs mais que dobrou em relação ao ano anterior. Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada. São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa. Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis. Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual. O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3. Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) II.3 – Preliminar Ausência de interesse processual/pretensão resistida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Conexão. Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência. II.4- Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 05/2014. Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 70,00 por força do contrato não pactuado sob o n. 249024321, com valor a ser creditado de R$ 2.280,13. Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência. Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados. Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário. O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou com a contestação: o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência. Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária. Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
14/09/2022, 00:00
Improcedência
11/09/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:02
Outras Decisões
11/08/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:24
Publicação
22/07/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADOS D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato (consignado/tarifas) ajuizada em face de instituição financeira. Compulsando os autos, observo que o autor anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito. COM A INICIAL, FORAM ANEXADOS DIVERSOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (RG/CI), CONTUDO A CAUSÍDICA DEIXOU DE PONTUAR A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A SRA. IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO e O TITULAR DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Assim, na forma do art. 321, CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801070-79.2022.8.10.0103 intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante. Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Com a emenda, conclusos para despacho inicial. Publique-se, para ciência do autor. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs