Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0008744-84.2007.8.10.0001
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito tributário decorrente da CDA nº 20479/06, no valor originário de R$ 41.345,48 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 113658532, foi reconhecida a existência de bloqueio realizado em 03/10/2008, no valor de R$ 41.345,48 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 71086246 – pág. 39, contudo como se observa no despacho proferido posteriormente, a certidão e o auto de penhora foi tornado sem efeito e determinado novo cumprimento. Sendo devidamente efetuado novo bloqueio em 03/11/2008, também no valor de R$ 41.345,48 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referido no ID 71086246 – pág. 48 do mesmo documento. Constata-se ainda que o extrato de depósito judicial juntado no ID 127047783 contempla apenas o depósito judicial mais recente realizado pela executada, vinculado à conta judicial nº 1400116357733, no valor originário de R$ 64.761,42 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), decorrente do comprovante de depósito de ID 86664052. Desse modo, verifica-se que os autos ainda não dispõem de informações completas acerca da integralidade dos valores constritos/depositados judicialmente, circunstância que inviabiliza, neste momento, a correta apuração do saldo exequendo, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ademais, observa-se que a parte executada, na petição de ID 165215900, afirma ter realizado pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que os valores já teriam sido devidamente quitados e atualizados, juntando comprovante bancário para tanto. Todavia, não há nos autos identificação clara da respectiva conta judicial, guia de depósito ou confirmação do efetivo ingresso do numerário alegadamente destinado ao pagamento dos honorários advocatícios, circunstância que igualmente demanda esclarecimento prévio antes da apreciação definitiva da controvérsia instaurada acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Diante disso, visando à adequada instrução do feito e à correta apuração dos valores efetivamente depositados/constritos nos autos, determino: a) Que a Secretaria Judicial providencie a juntada de extrato atualizado e completo de todos os depósitos judiciais vinculados ao presente feito, inclusive daquele decorrente do bloqueio mencionado no ID 71086246 – pág 48. b) Não sendo localizado o respectivo registro, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. para que informe acerca do bloqueio realizado nos autos em 19/11/2008, no valor de R$ 41.345,48 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), indicando eventual número da conta judicial vinculada, instituição depositária responsável e valor atualizado dos montantes eventualmente existentes, devendo encaminhar em anexo os documentos que constam no ID 71086246 – págs. 45/48. c) Determino ainda que a Secretaria Judicial proceda à busca e localização de eventual depósito judicial referente ao alegado pagamento dos honorários advocatícios indicado pela executada na petição de ID 165215900, certificando nos autos o resultado da diligência; d) Não sendo localizado o referido pagamento dos honorários advocatícios, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante legível e completo da operação, contendo identificação da conta judicial, agência, número da guia, instituição financeira, número do processo e demais dados necessários à localização do numerário. Publique-se. Intimem-se. São Luís – MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública