Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO RAIMUNDO COSTA Advogado: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22227-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0805914-56.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCISCO RAIMUNDO COSTA, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo que extinguiu SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ação de rito comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no artigo 485, inciso I do CPC, indeferindo a petição inicial pelo fato de considerar que o autor não compareceu à Secretaria Judicial para fim de ratificar a procuração juntada aos autos A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta a desnecessidade de apresentação da documentação requerida pelo Juízo de base, argumentando que o instrumento de mandato juntado aos autos é o suficiente para garantir a capacidade postulatória do advogado, ao que pugna pela declaração de nulidade da sentença extintiva. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. A PGJ, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. A decisão será julgada de acordo com a Súmula 568 do STJ. Sem maiores delineamentos, o apelo não merece ser provido. Nos termos art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal. No exercício do poder geral de cautela, pode o magistrado requerer a ratificação da procuração, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 76 do CPC, diante de fundadas dúvidas, como na presente caso. Aliás, tal exigência se mostra razoável e facilmente pode ser atendida pelo postulante. O E. STJ já decidiu sobre o tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). Dessa forma, não havendo atendimento da determinação judicial tempestivamente, imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que não ser obrigatória a intimação pessoal da parte, nas hipóteses de não suprimento da falta referente aos pressupostos desconstituição e desenvolvimento válido e regular do processo 2.O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p. único e 485, IV, do NCPC. 3.Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0152032017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 03/08/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DE INTERPOR RECURSO, ATRAVESSA PETIÇÃO TRAZENDO NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE PROCESSUAL. (...) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DEMANDA AO MPE E À OAB/MA PARA APURAÇÕES. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA JULGAR EXTINTA A DEMANDA. 1.(...) 2. Deve ser reconhecida a invalidade da procuração outorgada à fl.15 e, por conseguinte, a própria inexistência do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo. 3.Zelando pela dignidade do próprio Poder Judiciário, não deve esta Corte se resumir a extinguir a demanda, como também determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Maranhão, para que tais entes promovam as apurações devidas. 4. Questão de ordem suscitada para extinção da demanda. (ApCiv 0066832016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte RELATORA