Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIANE COSTA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FIGUEIREDO LIMA - MA21504 ENDEREÇO: SILVIANE COSTA DA CRUZ 2ª Travessa do Tamarineiro, 35, CASA, Tamarineiro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Advogado do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA - MA10399 Advogado do(a)
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ENDEREÇO:BANCO BRADESCO S.A. praça da Biblia, S/N, BANCO, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 CARTORIO DE 1 OFICIO Avenida Dr. João da Silva Lima, 4, cartório, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 MARCELINO DE ALMEIDA 2 ª Travessa do Tamarineiro, 55, CASA, Tamarineiro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800868-41.2021.8.10.0070 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL proposta por SILVIANE COSTA DA CRUZ em face de BRADESCO S.A., CARTÓRIO DE 1º OFICIO e MARCELINO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificado na inicial. A parte autora informa que reside na 2ª Travessa do Tamarineiro, nº. 35, CEP 65.480-000, Arari–MA, imóvel que foi comprado em 01 de janeiro de 2005. Todavia, tomou conhecimento que seu imóvel estava sendo divulgados em sites de leiloes e que este ocorreria no dia 27 de outubro de 2021. Alega que não possui débitos junto ao banco e depois de falar com algumas pessoas, descobriu que o seu vizinho morador da casa 55, ao registrar sua casa no cartório colocou foi número 35, que procurou o mesmo, mas não obteve êxito. Relata que o banco informou que não podia fazer nada, então procurou o cartório, sendo informada pelo Tabelião, que não poderia fazer a troca do número da casa. Desta forma, requer que 1º tabelionato de notas e ofício dos registros públicos (Cartório Extrajudicial do Primeiro Ofício) realize a correção do imóvel descrito na matricula sob o nº. 35, para nº 55 e que seja vedada a venda do imóvel, bem como danos morais. Citado, o requerido Bradesco S.A. apresentou contestação em id. 67540931. O atual tabelião apresentou contestação em id. 81520127. O requerido Marcelino de Almeida contestou o feito em id. 81589199. Réplica em id. 85108516. A parte autora requer o julgamento antecipado (id. 93435803). O Cartório de 1º Ofício informou que não tem mais provas a produzir (id.94308023). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (id. 102139262). É o que importa relatar. Decido. Com base na petição inicial, é certo que os requeridos são partes legítimas para figurarem no polo passivo, pois, por aplicação da Teoria da Asserção, na relação jurídica processual, a simples alegação pela parte autora de que os requeridos são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam suas inclusões no polo passivo da ação. Assim, a questão da legitimidade confunde-se com o mérito e com este será analisada. Preliminar rejeitada. Ademais, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte ré Bradesco S.A. não comprovou que a autora não preenche os pressupostos para gozar do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99 §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo. Sem outras preliminares, passo a análise do mérito. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora informa que reside 2ª Travessa do Tamarineiro, nº 35, CEP 65.480-000, Arari–MA e requer a anulação do leilão do referido imóvel, uma vez que não possui débitos com o banco requerido. Relata ainda, que descobriu que o morador da casa 55, ao registrar seu imóvel no cartório colocou o número 35, que pertence ao seu imóvel. A parte autora juntou aos autos recibo de compra e venda (id. 55137223), fotografia de exposição do imóvel em site de leilão (id. 55137678), boletim de ocorrência (id. 55137680), certidão de inteiro teor (id. 55137682). Deste modo, verifico que, em que pese a parte autora trazer aos autos recibo de compra e venda de 01 (um) terreno localizado na 2ª Travessa do Tamarineiro, Bairro Catarina, Arari–MA (id. 55137223), não trouxe aos autos a escritura do imóvel para comprovar a devida propriedade. Ademais, o referido recibo não informa o número do imóvel. Por outro lado, em análise a certidão de inteiro teor (id. 55137682), observa-se que o imóvel de matrícula 2173, caracterizado por um terreno urbano, localizado à Rua 2ª Travessa do Tamarineiro, nº 35, Bairro Tamarineiro, nesta cidade de Arari-MA, desmembrado de outro maior, medindo 173,44m² (cento e setenta e três metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), é objeto de alienação fiduciária, tendo como devedores fiduciantes Marcelino de Almeida e a sua esposa Maria Do Socorro dos Anjos Ribeiro de Almeida e como credor fiduciário o Banco Bradesco. Ressalta-se que o requerido Marcelino informou nos autos que a postagem do imóvel no site de leilões foi errônea, eis que a empresa VIP LEILOES colocou nas redes sociais fotos de um imóvel divergente do seu, além de que em momento algum forneceu dados a essa empresa. Por fim, alegou que realizou a compra do imóvel junto a empresa de leilões, com o mesmo endereço do seu, mas com a foto de outro imóvel. Nesse sentindo, verifico que a parte autora não comprovou a sua relação jurídica com imóvel objeto do leilão, eis que não fez prova da propriedade. Infere-se ainda, que ocorreu um equívoco da empresa responsável pelo leilão ao colocar a foto do imóvel da autora no site (id. 55137678 e id. 81589216), com endereço de outro imóvel, conforme informação do requerido Marcelino. Ora, ante a ausência de provas robustas nos autos a ensejar a condenação dos requeridos, entendo pela impossibilidade de procedência do pedido, uma vez que se faz necessária, em ações como esta, que a prova seja incontestável, robusta da existência da relação jurídica entre as partes, não entendendo no caso em análise, pela obrigação de ressarcimento pelos requeridos de quaisquer valores.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito