Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO (OAB 11031-PI)
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro So---- e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800773-15.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL proposta por MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA em face de Instituto Nacional do Seguro So---- e outros,ambos devidamente qualificados nos autos. A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (DER: 13/09/2022). Desta feita, postula a autora a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei. Anexou aos autos documentos de Id. 81176843 e ss. O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 81874645, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 92127868. Audiência não realizada devido a ausência injustificada da parte autora, Id. 103228993. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90. Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima. A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91. In casu, há uma grave divergência no contexto probatório contido nos autos, no que tange respeito à carência do período de atividade rurícola da parte autora. As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°). O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal. No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos. Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ). E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. In casu, em que pese a parte autora ter colacionado poucos documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período integral das atividades, a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária. Dito isto, da análise dos documentos constantes nos autos, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem a comprovação do período integral de trabalho rural da parte autora. Destaco, ainda, que as certidões originais acostadas não consta qual a profissão da autora. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, ou seja, verificou-se que a parte autora não demonstrou o período de exercício de trabalho rural de forma integral, a verter 180 meses de trabalho. Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Além disso, a Autora sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento, para prestar depoimento pessoal, bem como não apresentou nenhuma testemunha para ser inquirida sobre os fatos que alegou, abstendo-se, portanto, de corroborar, por meio de prova oral, a prova documental acostada aos autos. Partilhando do mesmo entendimento, destacam-se as seguintes jurisprudências: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL/RURAL. PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não merece acolhimento o apelo, pois o que aconteceu nos presentes autos foi que a parte autora não produziu a prova oral/testemunhal necessária ao feito, vez que, além de não ter sido encontrada em seu endereço, as testemunhas não compareceram à audiência e nada foi requerido por parte da procuradora na ocasião, de modo que, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que era seu, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. 2. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00003395120144019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/09/2018) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. 1. No caso de salário-maternidade, a parte autora deve comprovar o exercício da atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao parto. 2. Para fins de concessão de benefício ao rurícola, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. Na ausência de prova testemunhal, a prova documental deve ser suficientemente robusta para autorizar o reconhecimento do trabalho rural por todo o período pretendido. 4. No caso dos autos, apesar de intimada para a produção da prova testemunhal, a parte autora restou inerte, não comparecendo à audiência. Isso posto, pesando sobre a parte autora o ônus de comprovação de suas alegações, ainda que considerado os referidos documentos como início de prova material, estes não seriam amplos e robustos o suficiente para, por si só, demonstrar o desempenho da atividade rural no período em questão. 5. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 20227420134059999, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 30/07/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/08/2013) Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 48, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA