Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sandra Maria Conceição Silva Advogados: Marcos Paulo Aires - OAB MA16093-A
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE CARGOS DISTINTOS. SIMILITUDE DE ATRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial entre os cargos de Técnico em Administração – Nível Médio e Agente de Receita, sob fundamento de suposta similitude de atribuições a partir das alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.794/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora ocupante do cargo de Técnico em Administração – Nível Médio tem direito à equiparação salarial com o cargo de Agente de Receita, em razão da alegada igualdade de atribuições entre os cargos após alterações legislativas municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XIII, da CF/1988 veda a equiparação remuneratória entre cargos distintos no serviço público, ainda que com atribuições semelhantes, impedindo a extensão automática de vantagens sem previsão legal específica. 4. A Súmula Vinculante n. 37 do STF reforça que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, por não deter função legislativa. 5. A Lei Municipal n. 1.593/2015, art. 178, § 1º, condiciona a nova nomenclatura de Agente de Receita aos cargos exercidos exclusivamente no âmbito da Secretaria de Fazenda e Gestão Orçamentária – SEFAZGO, sendo incontroverso que a servidora apelante atua na Secretaria de Saúde. 6. Não houve comprovação inequívoca de identidade de funções entre os cargos em questão, tampouco previsão legal específica que autorize a equiparação pleiteada. 7. Jurisprudência consolidada do TJMA e do STF reconhece a impossibilidade de intervenção judicial para promover equiparações remuneratórias sem respaldo legislativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A equiparação salarial entre servidores públicos de cargos distintos exige expressa previsão legal, sendo vedada sua concessão judicial com base apenas na alegada similitude de atribuições. 2. O cargo de Agente de Receita, nos termos da legislação municipal, é privativo da Secretaria de Fazenda, sendo inaplicável aos servidores lotados em outras pastas. 3. A Súmula Vinculante n. 37 do STF impede que o Poder Judiciário promova aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIII; Lei Municipal nº 1.593/2015, art. 178, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMA, ApCiv 0021684-37.2014.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 12/05/2023; TJMA, ApCiv 0001416-59.2018.8.10.0085, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 11/04/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0808614-16.2022.8.10.0040 Sessão: 24.6 a 1.7.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 1 de julho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Sandra Maria Conceição Silva contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 42318616), que julgou improcedentes os pedidos autorais. Petição inicial (ID n. 42318597): A apelante alega que é servidora pública do Município de Imperatriz e exerce o cargo de Técnico em Administração – Nível Médio e requer com a presente ação a equiparação salarial do seu cargo com o cargo de Agente de Receita. Ressalta que, após a promulgação da Lei municipal n. 1.794/2019, o seu cargo passou a ter atribuições semelhantes às do cargo de Agente de Receita, o que justifica a isonomia salarial. Apelação (ID n. 42318629): A recorrente alega que, embora ocupe o cargo de Técnico em Administração de Nível Médio, exerce as mesmas funções e possui as mesmas atribuições dos servidores investidos no cargo de Agente de Receita Municipal. Sustenta que ambos os cargos exigem o mesmo grau de escolaridade, realizam funções equivalentes e se submetem à mesma carga horária, conforme previsto na Lei Ordinária Municipal nº 1.794/2019. Argumenta ainda que a legislação municipal prevê expressamente a isonomia de vencimentos entre cargos com atribuições iguais ou semelhantes (art. 43, § 3º, da Lei Municipal nº 1.593/2015) e que a Lei Municipal nº 1.794/2019 unificou e alterou a nomenclatura de cargos administrativos, igualando as atribuições do cargo ocupado pela autora ás do cargo de Agente de Receita. Aduz que foram anexadas provas documentais como contracheques, fichas financeiras e pareceres da Procuradoria-Geral do Município reconhecendo a equiparação salarial em situações análogas. Alega, também, que diversos servidores em condições idênticas já tiveram o direito à equiparação reconhecido e implementado administrativamente, o que revela tratamento desigual por parte da Administração. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pleito inicial. Contrarrazões (ID n. 42318637): O apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 44211578): Opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito. Equiparação salarial A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a apelante, servidora pública ocupante do cargo de Assistente Administrativo, tem direito à reclassificação para o cargo de Agente de Receita, com base na interpretação extensiva do art. 178, § 1º, da Lei Municipal n. 1.593/2015, e a consequente equiparação remuneratória. A apelante fundamenta seu pedido na similitude de atribuições entre os cargos de Técnico em Administração Nível Médio e Agente de Receita, ressaltando que a Lei Municipal nº 1.794/2019 unificou e alterou a nomenclatura de cargos administrativos, igualando as atribuições dos citados cargos. Sem razão, como se passa a explicar. O inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Essa norma constitucional implica que os aumentos salariais concedidos a um grupo de servidores não podem ser automaticamente estendidos a outros de carreiras distintas, mesmo que desempenhem funções semelhantes. Assim sendo, para que haja aumento salarial de determinado grupo de servidores, deve ser observado o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), ou seja, deve haver lei que, de forma expressa, aumente o salário. Ressalte-se que incide, na espécie, a Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Assim dispõe o art. 178, § 1º, da Lei Municipal n. 1.593/2015: Art. 178. São cargos efetivos, exclusivos da Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão Orçamentária: I. Auditor Fiscal; II. Fiscal de Tributos; III. Fiscal Imobiliário; IV. Agente de Fiscalização Fazendária; V. Agente de Cadastro Imobiliário; VI. Agente de Receita; VII. Contador. § 1º No âmbito da Secretaria de Fazenda e Gestão Orçamentária os cargos denominados Agente Administrativo e /ou Agente Operacional doravante, terá a nomenclatura de Agente de Receita, se garantido aos atuais servidores, ocupantes do antigo cargo, os mesmos direitos e vantagens. § 2º Em razão de o cargo de Agente de Receita ser privativo da SEFAZGO os atuais servidores que ora ocupam o cargo de Agente Administrativo, têm o prazo de 30 (trinta) dias para requerer sua relotação em outra repartição do município. § 3º O silêncio do interessado será considerado com aceitamento tácito. (grifei) Como se vê, o § 2º do art. 178 da Lei Municipal n. 1.593/2015 dispõe expressamente que o cargo de agente de receita é privativo da SEFAZGO e a apelante exerce as suas funções na Secretaria de Saúde (ID n. 42318601), o que, em atendimento ao princípio da legalidade, impõe a impossibilidade de atendimento ao pleito da apelante. A interpretação extensiva em matéria de reorganização administrativa e impacto orçamentário deve observar com rigor o princípio da legalidade estrita, especialmente em face da vedação do art. 37, XIII, da CF/88. De mais a mais, assim como bem pontuou o magistrado de 1º grau, sequer houve demonstração de que a recorrente exerce as mesmas funções do cargo de Agente de Receita a ensejar a pleiteada equiparação salarial. Em casos semelhantes, esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29/2007. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO SETORIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A Medida Provisória nº 29/2007 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente instituiu reajuste aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo artigo 7º da EC nº 41/2003. Precedentes do TJ-MA, inclusive da Primeira Câmara Cível. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 9% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do STF (“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”). Apelo desprovido. (ApCiv 0021684-37.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PARADIGMA EM SITUAÇÃO DISTINTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) II. Ademais, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, no sentido de conceder direitos não assegurados pela legislação ao servidor público, sobretudo sob o argumento de aplicação do princípio da isonomia (Súmula Vinculante n. 37 do STF). III. Apelação desprovida. (ApCiv 0001416-59.2018.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/04/2023) Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação suso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque estes não foram fixados na sentença. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 1 julho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator