Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joana Pereira de Almeida Advogado: Jéssica Lacerda Maciel - OAB MA 15.801-A; Ranovick da Costa Rego – OAB MA 15.811.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi – OAB MA 19.147 - A Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800626-34.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Joana Pereira de Alemida, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pastos Bons/MA na Ação Ordinária ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. De acordo com a petição inicial, a autora é idosa e utiliza de conta bancária do banco demandado para receber o seu benefício previdenciário, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da tarifa bancária “Cesta B. Expresso1”, que alega não ter contratado. Por essa razão, ajuizou a ação judicial com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O Banco Réu contestou alegando que a “Autora utiliza a sua conta corrente para diversos fins, como por exemplo, saques, transferências, pagamentos, empréstimo pessoal, utilização de limite de crédito entre outros. Ressalta-se que apenas na modalidade de conta corrente o cliente possui tais benefícios.” suscitando validade e regularidade das cobranças. Após instrução processual o Juízo de 1o grau julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos: Desta feita, constatada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas. Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Inconformado com a sentença o apelante apresentou o presente recurso, e alegou que (i) para a possibilidade de cobrança é necessário que seja indicada em contrato próprio e esclarecido ao Consumidor; (ii) de forma ilícita a instituição bancária que transforma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário em conta-corrente, de forma unilateral, passando a cobrar tarifas indevidas. Por fim requereu a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade dos descontos, devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, quando utilizados outros serviços não essenciais, como empréstimo pessoal, pagamentos, transferências. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em detida análise dos autos, verifico que a apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial). Conforme os extratos anexados à exordial, ela fez uso de serviços de pagamentos; empréstimo pessoal; que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). Reputo prejudicados os capítulos recursais sobre danos materiais e morais, considerando que a aplicação da tese fixada no IRDR 3.043/2017 é suficiente para afastar a responsabilização civil da instituição financeira. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03