Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800619-52.2021.8.10.0018.
Exequente: M. SAMPAIO SILVA - ME M. SAMPAIO SILVA - ME Rua 01-C, 14, QD 63, JARDIM SAO CRISTOVAO II, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 Réu/Executado: ANA KAROLINE DE BRITO SILVA ANA KAROLINE DE BRITO SILVA Avenida 01, 63, Jardim América, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-284 Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA REGINA CANTANHEDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - MA26115 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Autor/
Trata-se de demanda ajuizada por M. SAMPAIO SILVA - ME em face de ANA KAROLINE DE BRITO SILVA. A parte exequente manifestou desinteresse ao prosseguimento da demanda. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos para a sentença. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Os autos eletrônicos foram conclusos após a manifestação da exequente manifestando desinteresse ao prosseguimento da demanda. Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, § 4º, do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Assim sendo, irrelevante saber se o réu foi citado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito (…) 4. O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, (…) (TJ-DF - RI: 07005721220158070003, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve ser ressaltado, ainda, que nenhum prejuízo será ocasionado à parte demandada, pois, ainda que vencedora, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais. Ademais, o Enunciado nº 90 do FONAJE aduz que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Portanto, é patente a necessidade de extinção do feito, com o consequente arquivamento dos autos. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC e Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como MANDADO para todos os fins. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se eventuais desbloqueios na conta da executada Após, cumpridas as determinações, arquive-se o presente processo, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo