Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: G W MATERIAIS P CONSTRUÇÃO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N.º 0009334-42.1999.8.10.0001 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO contra G W MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia apontada na CDA nº 293/1999 e 294/1999, ID. 71504276, pág. 04. Deferida a citação da parte em 07/99 (ID. 71504276 - Pág. 09), desde então não foi possível localizar o devedor nem bens suficientes para a realização da penhora visando a garantia da dívida, apesar das diversas buscas e tentativas. Ressalta-se que houve a citação dos corresponsáveis (ID. 71504276, pág. 24), bem como que foi juntada exceção de pré-executividade (ID. 71504277, pág. 30-34), com decisão ID. 71504277, pág. 66-71). Nesta data, a parte exequente protocolou pedido de desistência (ID. 83047436), requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 2º, inciso IV da Lei Estadual nº. 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual nº. 11.191/2019, eis que “a execução fiscal tramita há bem mais que 5 (cinco) anos sem que tenha encontrado qualquer bem passível de penhora ou que tenha ocorrido qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, conforme arts. 151 e 174 do CTN”. Por oportuno, transcrevo o disposto na mencionada Lei Estadual: Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal, sem renúncia ao crédito e desde que não haja contestação do débito em juízo, nas seguintes hipóteses: […] IV – nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto. Conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para resposta o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Entretanto, a parte devedora deste processo encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi citada por edital (Id.71504276, pág. 19), no que concerne aos corresponsáveis citados e habilitados nos autos, estes concordaram com o pedido (ID.96937178), de maneira que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado. Desse modo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência requerida. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública resp. pela 9ª Vara da Fazenda Pública