Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056521-26.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: LIDER - MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, JOSE MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUEZ, JOSE REINALDO PEREIRA FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ REINALDO PEREIRA FERNANDES, por meio da petição de ID nº 143046488, em face da decisão proferida sob ID nº 141192234. A Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que o provimento judicial não enfrentou os pontos essenciais exigidos pela norma legal. Conforme demonstrado, não é admissível a penhora sobre todo e qualquer valor destinado ao sócio, mas apenas sobre aquele que se caracterize como lucro. Para tanto, faz-se necessária a prévia apuração do lucro auferido pela pessoa jurídica, bem como a análise do percentual a ser destinado ao sócio executado. Regularmente intimado, o Embargado apresentou manifestação (ID nº 143778763), requerendo a rejeição dos embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Eis, portanto, o breve relatório. Passo a decidir. Fundamentação. Inicialmente, conheço dos Embargos, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante à sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, conforme determina o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração são recurso de natureza excepcional, com limites rigorosamente estabelecidos em lei, não se prestando à mera reanálise de questões já decididas, salvo para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade que porventura existam. A omissão que autoriza a interposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, especialmente quanto à ausência de manifestação do Juízo sobre os pedidos constantes da inicial ou da defesa. Por outro lado, a não apreciação de determinado aspecto da prova ou de tese jurídica não configura omissão apta a ensejar a oposição desse recurso. Quanto a obscuridade, a doutrina ao lecionar sobre o necessário posicionamento jurisdicional nos casos em que há obscuridade destaca: "Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial."(MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. E-book, art. 1.022). Desse modo, a obscuridade que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração configura-se quando a decisão apresenta imprecisão quanto a ponto relevante da controvérsia, capaz de gerar dúvida acerca do efetivo conteúdo do julgado. No caso concreto, a Embargante alega omissão e obscuridade na decisão embargada, apontando que o Juízo ao proferir a decisão foi omissa em não considerar como se daria a efetivação da penhora sobre os rendimentos percebidos pelo sócio executo, nem estipulou limitação Todavia, verifica-se que este Juízo analisou expressamente o referido pleito de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, apresentando os elementos que sustentam a decisão de mérito, conforme destacado no trecho da decisão: “Dessa forma, verificada a inexistência de outros bens passíveis de penhora e considerando a efetiva titularidade das quotas sociais pelo executado, restando atendidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa JR ENGENHARIA EIRELI pertencentes ao executado JOSÉ REINALDO PEREIRA FERNANDES, determinando a averbação da penhora junto à Junta Comercial do Estado do Maranhão. Outrossim, determino a penhora sobre os rendimentos futuros oriundos das quotas do executado, até o limite da dívida exequenda, conforme o art. 1.026 do Código Civil.” Ademais, na penhora da cota-parte do sócio, é usual que a constrição recaia sobre as próprias quotas sociais, correspondentes ao percentual de participação societária, e não sobre um valor monetário específico e previamente fixado, uma vez que o valor exato da cota somente será apurado em momento posterior, por ocasião da liquidação. Ademais, a medida constritiva deve observar o limite do montante necessário à satisfação da dívida, em atenção ao princípio da menor onerosidade. Dessa forma, constata-se que não houve omissão ou obscuridade quanto ao ponto suscitado, uma vez que a matéria foi devidamente analisada com base nas provas constantes dos autos, inexistindo, portanto, a omissão alegada pela Embargante. Assim, eventuais inconformismos quanto ao mérito da decisão, que se traduzem em simples insatisfação com o resultado do julgamento, não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ressalte-se que a pretensão da parte embargante revela, em verdade, uma tentativa indireta de obter a reforma da decisão, com o objetivo de rediscutir o mérito da lide, e não de suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses legalmente previstas para a interposição dos embargos de declaração. Senão vejamos precedente elucidativo do Superior Tribunal de Justiça, que reforça que a ocorrência dos requisitos autorizadores para a interposição do recurso devem ser internas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que inocorre na espécie.2. Ilidir as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação da boa-fé contratual (instituto da supressio), bem como da existência de motivo justo a ensejar a rescisão do contrato de representação comercial, demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1716758 / DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª T - DJe 08/06/21). O cabimento dos embargos está restrito às questões relativas à estrutura interna da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não lograria êxito, pois é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias, que os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo, portanto, incabíveis para a rediscussão de teses ou reapreciação de matéria já decidida, o que, salvo melhor juízo, caracteriza a pretensão manifestada nestes embargos, considerando que a decisão não apresenta qualquer omissão ou contradição que deva ser sanada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão de impossibilidade de citação por meio do WhatsApp. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos para determinar pela impossibilidade de citação nos meios pretendidos pela parte embargante. 4. Contradição externa não pode ser apreciada em Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 16/02/2017. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0002069- 13.2025.8.16.0000 - Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.04.2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão acostado ao evento 12, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo mantendo incólume os termos da sentença. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado. 2. A decisão embargada concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora/embargada em ser indenizada diante da negativa de prestação dos serviços fúnebres sob o argumento de distância geográfica. 3. O acórdão embargado analisou expressamente a suficiência dos documentos apresentados para embasar a manutenção da condenação da empresa funerária em dano moral e material. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente dentro da própria decisão. No caso, não há inconsistência lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, afastando-se a alegada contradição. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0000460-48.2024.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 13:03:58). No mesmo sentido, esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei). Assim, considerando que a Embargante busca apenas a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os Embargos de Declaração instrumento processual inadequado para tal finalidade, entendo que não devem ser acolhidos, sem prejuízo da interposição do recurso cabível, caso assim entenda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, por não se verificar qualquer vício na decisão impugnada, bem como por não se prestarem os embargos à reapreciação de matéria já devidamente decidida. Assim, mantenho a decisão de ID nº 141192234, nos exatos termos em que foi proferida. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.