Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
Réu: LUCIANA CARVALHO ARCURI DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis na demanda, ARQUIVEM-SE os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis dentro do prazo de (cinco anos). Advirto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição executória passará a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Escorrido o prazo de 5 (cinco) anos, venham-me os autos conclusos, para analisar a ocorrência de prescrição executória e, em caso positivo, será extinto o feito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Arquive-se Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito – Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0006009-73.2010.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)