Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800586-74.2020.8.10.0090
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Relata ter percebido descontos indevidos em sua conta e, ao solicitar presencialmente na agência os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos para verificação, o banco teria se recusado a fornecê-los gratuitamente, exigindo o pagamento de uma tarifa. Narra ainda que, na tentativa de resolver a questão administrativamente, formalizou reclamação na plataforma digital Consumidor.gov.br, mas não obteve êxito, pois o banco não apresentou os documentos. Sustenta que a recusa do réu viola seu direito à informação e lhe causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na exibição dos extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, de forma gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré (ID 71290909). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 84646599), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, afirmando que nunca se negou a fornecer os documentos. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, reiterando que não houve negativa administrativa e que não estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral, tratando-se de uma "aventura processual". A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 86045493), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 131052504 e 131137803). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida, ou seja, não houve recusa em fornecer os documentos solicitados. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, na modalidade necessidade, configura-se quando a parte precisa da intervenção do Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão. No caso dos autos, a autora demonstrou ter buscado a via administrativa para obter os extratos, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov.br (ID 37285794), não tendo o banco solucionado a questão, limitando-se a informar que não conseguiu contato e que a autora deveria comparecer à agência (ID 37285795) – local onde, segundo a inicial, a cobrança indevida já havia sido imposta. A resposta evasiva do banco, que poderia ter simplesmente anexado os documentos na própria plataforma digital, somada à alegação verossímil da autora de que foi exigido pagamento para a emissão dos extratos, configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito a) Da Obrigação de Fazer - Exibição dos Extratos O pedido de exibição de documentos encontra amparo no direito fundamental do consumidor à informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no dever das instituições financeiras de prestar contas de suas operações aos seus clientes. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 19, estabelece o dever de as instituições financeiras fornecerem anualmente um extrato consolidado de tarifas e encargos, o que reforça a obrigação de disponibilizar informações detalhadas quando solicitadas pelo correntista. No caso em tela, é incontroverso que a autora é cliente do banco réu e solicitou os extratos de sua conta. A defesa do banco de que não houve recusa é frágil e contraditória, pois, mesmo após a citação nesta ação, não se prontificou a apresentar os documentos de forma voluntária, o que denota sua inércia e confirma a resistência à pretensão autoral. A exigência de pagamento para a emissão de extratos que são de direito do consumidor se mostra abusiva, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente que necessita dos documentos para verificar a regularidade de lançamentos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Portanto, o acolhimento do pedido de exibição dos extratos bancários é medida que se impõe, a fim de garantir o direito à informação e permitir que a autora exerça plenamente a defesa de seus interesses. b) Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a recusa do banco em fornecer os documentos lhe causou transtornos e constrangimentos. Embora a conduta do banco seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, entendo que, no caso concreto, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. O dano moral pressupõe uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A simples recusa na entrega de extratos, embora ilegal e inconveniente, constitui um descumprimento contratual que, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Não há nos autos elementos que demonstrem que tal fato tenha gerado consequências mais graves para a autora, como a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes ou outra situação de grave constrangimento público. O prejuízo, aqui, se resolve com a determinação judicial para a entrega dos documentos, não se vislumbrando uma lesão de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no entendimento de que o mero descumprimento de um dever legal ou contratual, sem maiores desdobramentos, não enseja, em regra, a condenação por danos morais. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA, os extratos completos de sua conta bancária referentes aos últimos 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação, de forma gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Humberto de Campos/MA, 16 de setembro de 2025. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102711503313300000034954222 Ação de exibição de documentos - Conceição de Maria Azevedo Silva Petição 20102711503322400000034954224 Doc. 01 - Procuração Procuração 20102711503332100000034954242 Doc. 02 - RG e CPF Documento de identificação 20102711503339100000034955398 Doc. 03 - Comprovante de residência Comprovante de endereço 20102711503346800000034955400 Doc. 04 - Reclamação Consumidor.gov Documento Diverso 20102711503354100000034955429 Doc. 05 - Resposta do Bradesco - consumidor.gov Documento Diverso 20102711503360300000034955430 Despacho Despacho 20102920134509100000034968404 Intimação Intimação 20102920134509100000034968404 Certidão Certidão 20110315472537400000035171662 Petição Petição 20112508574478600000036014199 Manifestação Petição 20112508574500500000036014202 HABILITAÇÃO Petição 21071410315986900000045940186 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21071410320036300000045940187 Certidão Certidão 22031518011284600000058724550 Despacho Despacho 22071310423809800000066660510 Citação Citação 22071310423809800000066660510 Contestação Contestação 23013112042884400000079033835 CONTESTAÇÃO - BRADESCO X CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO Petição 23013112042890300000079033839 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Procuração 23013112042899100000079033840 Réplica à contestação Réplica à contestação 23021618291324800000080319893 Replica à Contestação - CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Petição 23021618291331300000080319894 Certidão Certidão 23040413052052500000083418446 Certidão Certidão 23040413062775800000083418452 Despacho Despacho 23082016402896700000085850510 Certidão Certidão 24031411484118800000106520842 Certidão Certidão 24031412253458900000106527560 Certidão Certidão 24031412283172500000106527567 Despacho Despacho 24090919054184900000119721735 Intimação Intimação 24090919054184900000119721735 Intimação Intimação 24090919054184900000119721735 Intimação Intimação 24090919054184900000119721735 Intimação Intimação 24090919054184900000119721735 Intimação Intimação 24090919054184900000119721735 Intimação Intimação 24090919054184900000119721735 Petição Petição 24100311103760400000121730759 REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO Petição 24100311103772900000121730760 Petição - MANIFESTAÇÃO DE PROVAS Petição 24100408472252900000121808730 PETIÇÃO CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA-JULGAMENTO ANTECIPADO Petição 24100408472267900000121808733 Certidão Certidão 25013109085957700000129878105 Certidão Certidão 25013109111135000000129878112 Certidão Certidão 25013109133649200000129878120 ENDEREÇOS: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA Povoado São Bento, 184, Vargem Verde, Morro do Chapeu, PRIMEIRA CRUZ - MA - CEP: 65190-000 BANCO BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570