Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO e outros ENDEREÇO: FRANCISCO MACHADO povoado Muquila, s/n, próximo praça, Zona Rural, ARARI - MA - CEP: 65480-000 MARIA IZABEL DAS NEVES povoado Muquila, s/n, próximo praça, Zona Rural, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ENDEREÇO:BANCO BRADESCO S.A. Praça Lélis Santos, 158, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800656-83.2022.8.10.0070 PARTE
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FRANCISCO MACHADO e MARIA IZABEL DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que são pessoas idosas e que possuíam um relacionamento de amizade com a Sra. Érica, que se aproveitou da confiança que lhe era depositada, bem como da vulnerabilidade apresentada pelos idosos para, de posse do cartão e da senha, realizar inúmeras transações, tais como empréstimos e transferências bancárias para si e para terceiros. Afirmam que o Banco requerido é responsável pelas operações indesejadas, uma vez que lhe cabia identificar as transações realizadas como fraudulentas. Este juízo deferiu a liminar (id. 71305868). Contestação em id. 74098943. Réplica em id. 83901747. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em nova audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. No que concerne aos pedidos da parte autora, impõe-se que não assiste razão à postulação autoral. Explico. Compulsando os autos, observa-se que não houve ocorrência de falha na prestação do serviço do banco requerido, uma vez que conforme afirmado pelos próprios autores, todas as operações foram realizadas mediante cartão e senha, que foram fornecidas a um terceiro de confiança. Como se vê, há clara hipótese de culpa exclusiva da vítima, causa de exclusão de responsabilidade civil, inclusive nos casos de consumo, tendo em vista que os requerentes forneceram senha de uso pessoal e intransferível a um terceiro, de forma livre e voluntária. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.) Ademais, o caso não guarda relação com a Súmula 479 do STJ sobre fortuito interno, uma vez que não se trata de uma falha de segurança ou falha no serviço, mas de negligência dos requerentes que forneceram dados sigilosos a terceiro de sua confiança. Outrossim, não se vislumbra nenhuma atipicidade nas transações, que foram realizadas com intervalos substanciais entre si, não havendo razão para que o banco presumisse que não foram realizadas pelos autores.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais em desfavor da parte requerente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da justiça gratuita que ora defiro. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito