Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840958-07.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Os autos vieram conclusos após restar infrutífera a tentativa de acordo, em audiência de conciliação designada entre as partes. Antes, o executado requereu a gratuidade da justiça e indicou à penhora o próprio bem alienado fiduciariamente ao exequente. Já o credor, impugnou o pleito do benefício e concordou com a indicação do bem à penhora. Pois bem. No que se refere à gratuidade, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece tal direito à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Já o § 3º do art. 99 preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso em concreto, o executado é assistido pela Defensoria Pública Estadual e exerce cargo de servidor público com vencimentos de aproximadamente um salário mínimo (recibo no ID 127428576). Vê-se, pois, que ao revés do que argumenta o exequente, os aspectos da demanda e o valor disponível para o sustento do executado e de sua família denotam hipossuficiência. Sobre a penhora do próprio veículo alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, tem-se o entendimento de que a constrição é possível se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento). Dessa maneira, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora (v. STJ. REsp n. 838.099/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 11/11/2010).
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO a concessão da gratuidade ao executado, nos termos do art. 98 do CPC e com efeitos prospectivos, a partir do requerimento, assim como a penhora do veículo FIESTA ROCAM S, ano 2013/2014, de placa OJH0680, chassi 9BFZF55A1E8035990 e Renavam nº 559524005. INTIME-SE o credor para que apresente em 10 (dez) dias úteis a cotação de mercado do referido veículo automotor, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a ser comprovada pela exibição de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, em seguida, LAVRE-SE o termo de penhora, consoante o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O exequente deverá ainda dizer no prazo acima se pretende adjudicá-lo ou aliená-lo por iniciativa particular ou por leilão judicial, bem como assinalar se há interesse na guarda do veículo, hipótese em que deverá indicar a pessoa depositária e informar onde está situado o bem para realização da apreensão. Na falta da indicação da pessoa depositária, será nomeado o próprio executado ou pessoa que estiver na posse do bem, a qual permanecerá responsável pela preservação até o momento da expropriação. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível