Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032288-57.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A
EXECUTADO: A. DOS SANTOS AIRES - COMERCIO - ME, ALEXSANDRO DOS SANTOS AIRES SENTENÇA (ID 95482863) -
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de A. DOS SANTOS AIRES – COMERCIO – ME e ALEXSANDRO DOS SANTOS AIRES, todos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência do longo tempo sem manifestação da exequente e do não cumprimento de diligências que lhe foram incumbidas, este juízo, em despacho de ID 81927771, determinou sua intimação pessoal, para que se manifestasse demonstrasse interesse no feito, sob pena de extinção, com base no art. 485, inciso III do CPC. Desse modo, a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente, via sistema, bem como através de seu procurador habilitado nos autos, conforme certidão de ID 87200828. Contudo, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis, e até a presente data não se manifestou nos autos, consoante certidão de ID 87200828. Os autos vieram-me conclusos. Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, cabe relatar que, a sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Ato contínuo, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, foi efetivada haja vista que a empresa se encontra devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos e foi adequadamente intimada por meio do portal, contudo não houve manifestação da requerente no prazo a fim de informar seu interesse no prosseguimento do feito. A exequente é instituição financeira com cadastros no tribunal de justiça para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, (Art. 246, § 1º, do CPC). Nesse contexto, sua intimação pessoal é considerada válida, pois a comunicação de empresas privadas por meio do sistema, se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais. Nesse sentido a jurisprudência aduz: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISOS II C/C III, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais. 4. Aplicação do art. 5º, § 6º, Lei nº 11.419/06. 5. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 6. Sentença de extinção que se mantêm. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00099927620208190002, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/01/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Nesse viés, observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando intimada pessoalmente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. A propósito a jurisprudência prevê: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A extinção do processo sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, nos termos art. 485, III, do CPC, exige prévia e pessoal intimação da parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias ( CPC, art. 485, § 1º). II. Constatando-se que nem a parte autora nem o seu advogado se manifestaram nos autos, embora devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00027464320158100038 MA 0149672019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ – APL: 00107351320178190028, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c 485, III do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, caso devidas, pelo autor. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís