Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VITAL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: WASHINGTON LUIS RUBIANO - RS129090, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Com a finalidade em dar prosseguimento no feito, determino a remessa dos autos para certificar o trânsito em julgado. Após, em atenção à petição acostada em ID 90339329, determino a intimação da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 3.744,92 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referente aos danos morais e materiais, devidamente corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ. Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º). Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos, Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimo das multas do §1º do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora. Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus. Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC). Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular. Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem. Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801126-76.2022.8.10.0018 Intime-se a requerida. Cumpra-se. São Luís, data de assinatura do sistema. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs