Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Florismar Luna de Sousa Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A, Luana Costa Oliveira Lustoza – OAB/PI 5955-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800687-69.2022.8.10.0146 Juízo de origem: Vara Única Comarca de Joselândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Florismar Luna de Sousa visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Joselândia, que na demanda em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Tarifa Bancária Cesta Expresso”, os quais aduziu serem indevidos. Nesse condão, pleiteou que o recorrido fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade da contratação referente aos descontos (Id. 30911265). Em suas razões recursais a parte apelante aduz, em resumo, que sua conta foi aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário e que o recorrido transformou sua conta-salário em conta-corrente sem a prévia informação. Afirma que sua conta é utilizada exclusivamente para recebimento dos seus proventos. Alega que a sentença está em desconformidade com o IRDR e com a jurisprudência. Firme nesses argumentos, pede que os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes (Id. 30911304). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 30911308). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. O ponto central da lide versa sobre a regularidade dos descontos de tarifas em conta bancária da parte apelante, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, destaco o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A citada resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. No presente caso, verifico que a instituição bancária, em contestação, juntou o Termo de Proposta de abertura de conta, demonstrando que a parte autora, ora recorrente, realizou a contratação de serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas (Id. 30911274, pg. 5). Assim, não há que se falar que a conta da parte recorrente é utilizada somente para saque e recebimento de seu benefício, uma vez que houve a contratação questionada. Dessa forma, o acervo probatório aponta que a sentença não merece reparos. Nesse contexto, cabe ressaltar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate, conforme trecho do acórdão do referido IRDR: […] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CM, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que parte autora, aqui apelante, tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria contratou serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira ficou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte recorrente. De tal modo, entendo que não se mostrou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não merece reparos a sentença impugnada. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença intocável, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator