Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: MARIA SALETE ALVES BRITO Advogado do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 53800536, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801675-28.2019.8.10.0039
Trata-se de recurso extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Turma Recursal de Bacabal/MA. Na origem, a autora Maria Salete Alves Brito ajuizou demanda objetivando a condenação do ente público ao pagamento do abono de permanência, bem como o reembolso dos valores descontados a título de contribuição para o FEPA, a partir do momento em adquiriu o direito à aposentadoria voluntária. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 44170504). Interposta apelação pelo Estado do Maranhão, esta Turma Recursal decidiu pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (Id 45447315). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 2°, 5°, II, 37, caput e 40, § 19, todos da CF, pois, segundo afirma, “[...] o decisum recorrido viola tal ordenamento ao possibilitar a concessão indiscriminada a servidor que sequer atingiu os requisitos para obtê-la. Frise-se que a Administração Pública não nega o abono de permanência aos servidores do Estado, mas vem a concedê-lo quando validamente preenchidas as exigências e estudados caso a caso” (Id 46481150). Contrarrazões no Id 46611686. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Em exame dos autos, verifico que a pretensão recursal esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: “Os dispositivos indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF” (STF - ARE: 1522019 PR - PARANÁ, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025). Quanto ao art. 40, § 19, da CF (requisitos para concessão do abono permanência), entendo que, para reavaliar o acórdão impugnado, o STF teria que reexaminar o acervo fático/probatório, função que a Suprema Corte declina de realizar, nos termos da Súmula 279 do STF. Assim: “Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. […]” (ARE 1486278 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). No caso concreto, não se observa violação direta à Constituição Federal, mas sim, no máximo, eventual ofensa reflexa, que demandaria o reexame de normas infraconstitucionais, o que não é admitido na via extraordinária, nos termos da Súmula 636/STF. Além disso, a fundamentação recursal apresentada limita-se a invocar genericamente a transcendência da controvérsia, sem demonstrar de forma objetiva e circunstanciada a relevância constitucional da matéria, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, da CF/88. Frisa-se, por fim, que a pretensão recursal exige, em verdade, o reexame do conjunto fático/ probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. Bacabal/MA, data registrada no sistema. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Presidente da Turma Recursal de Bacabal" Bacabal-Ma, 13 de março de 2026 DANIELA MENDONCA SILVA BRAGA Servidor(a) Judicial