Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Florentino Inácio de Oliveira Mendes Advogado: Lucas André Picolli (OAB/PI nº 17.367) Apelada: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE PROFESSOR. CONCURSO Nº 001/2009. PRETERIÇÃO. IRDR Nº 48.732/2016. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. I. Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte de Justiça no IRDR nº 48.732/2016, no sentido de que os candidatos excedentes do concurso público não têm direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de servidores temporários dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido; III. Na hipótese, observa-se que o apelante participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009, que ofertou 1 (uma) vaga para o cargo de Professor Auxiliar - Estágio Supervisionado para o curso de Pedagogia para o Município de Timon/MA, tendo sido aprovado como excedente, na 6ª (sexta) colocação, motivo pelo qual não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Florentino Inácio de Oliveira Mendes contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente os pedidos autorais. Da petição inicial: O apelante relata que participou do concurso público da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA decorrente do Edital nº 50/2007, concorrendo ao cargo de Professor Auxiliar - Estágio Supervisionado para o curso de Pedagogia para o Município de Timon/MA, sucedendo que, no caso, o concurso ofereceu 1 (uma) vaga para o referido cargo e o recorrente foi aprovado na 6ª (sexta) colocação. Alega que, dentro do prazo de validade do concurso, a apelada abriu vagas para seletivo visando a contratação temporária de professores, em preterição dos candidatos excedentes, motivo pelo qual pleiteia a sua nomeação. Da apelação: O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente. Das contrarrazões: A apelada protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação da tese do IRDR nº 48.732/2016 Versam os autos sobre eventual direito à nomeação de candidato aprovado como excedente no concurso público estadual do Edital nº 50/2007, diante da contratação temporária de vários professores durante a validade do certame. Com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, em 2016, foi admitido pelo Pleno desta eg. Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 48.732/2016, no qual foi fixada a seguinte tese: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Pois bem, na hipótese, observa-se que o apelante participou do concurso público regido pelo Edital nº 50/2007, que ofertou 1 (uma) vaga para o cargo de Professor Auxiliar - Estágio Supervisionado para o curso de Pedagogia para o Município de Timon/MA, tendo sido aprovado como excedente, na 6ª (sexta) colocação. Todavia, o recorrente alega que durante a validade do concurso, foram oferecidas, por meio de processo seletivo para contratação temporária, vagas para profissionais do mesmo cargo, bem como informa que foi aprovado em alguns desses seletivos realizados. Nada obstante, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que foram firmados contratos temporários com o recorrente para ministrar disciplinar diversas do "Estágio Supervisionado" e para cursos diversos do curso de Pedagogia (IDs nº 29809821, 29809823, 29809827 e 29809831), o que não demonstra a existência de novas vagas. Dessa forma, constata-se que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte de Justiça, no sentido de que os candidatos excedentes do concurso público não têm direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de servidores temporários dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Ressalte-se que a referida tese vem sendo aplicada em precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 048732/2016. MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE APLICA À ESPÉCIE. TUTELA ANTECIPADA DE NOMEAÇÃO EFETIVADA. MANUTENÇÃO DAS NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ A FIXAÇÃO DA TESE. EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA.1. In casu, observo que a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, no entanto, obteve concessão de tutela antecipada para nomeação, que foi efetivada, aplicando-se ao presente caso a tese de manutenção das nomeações realizadas até a fixação da tese no IRDR.2. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença recorrida, no sentido de garantir a manutenção da nomeação da Apelante no cargo de sua aprovação.3. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. (ApCiv 0023595-21.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612 DO STF E IRDR TJ/MA nº 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO.I. Esta Corte de Justiça ao julgar o IRDR nº 48732/2016 firmou entendimento de que: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido".III. No presente caso, embora a autora tenham logrado êxito na aprovação para o cadastro de reservas na posição de 104º (centésima quarta colocada) de 30 (trinta vagas diretas ofertadas pelo edital nº 01/2009 (cargo de PROFESSOR - Português) não logrou êxito em demonstrar a existência de “cargo efetivo vago criado por lei” provido por temporários até alcançar sua colocação, sendo perfeitamente admitida este tipo de contratação pelos Municípios quando observada os requisitos legais, nos termos tese de repercussão geral nº 612 do STF e por analogia a tese firmada por esta Corte Estadual quando do julgamento do IRDR 48.732/2016.IV. Primeiro apelo desprovido e Segundo apelo provido (IRDR nº 48.732/2016).(ApCiv 0025579-40.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/04/2023) Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 837.311, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 784), firmou o seguinte entendimento: Tema 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Precedentes. 2. A tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF (RE 837.311/PI) é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. In casu, observa-se que não houve preterição dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, a se revelar inexistir direito subjetivo à nomeação, sendo certo que a Administração apresentou os motivos pelos quais deixou de promover a nomeação imediata dos candidatos para as vagas surgidas ao longo do certame, não se podendo falar em ato imotivado ou arbitrário. 4. A alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. 5. Esta Corte entende que, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.241/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifei) Dessa forma, não merecem prosperar as alegações do apelante, motivo pelo qual o presente recurso não deve ser provido. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que estes não foram fixados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802430-86.2019.8.10.0060