Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000276-91.2012.8.10.0087.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO(A): MARIA DAS DORES SOUZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida alegando que a sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o presente feito sob fundamento de ausência de manifestação da parte, no prazo legal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso com devolutividade limitada ao objetivo processual de sanar vício formal na decisão, nunca rediscutir questões jurídicas de fundo da demanda. In casu, quanto à contradição alegada, esta não se refere a contradição no mérito e dispositivo da sentença, conforme determina o artigo retromencionado, haja vista que o embargante busca por meio dos presentes embargos de declaração uma modificação na sentença de mérito, para que esta passe a ser improcedente sob a alegação de que está pautada em contradição e que os documentos anexados aos autos não foram analisados pelo magistrado que proferiu a sentença. Ademais, acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, conforme suscitado pela embargante, para cumprimento das determinações, na forma do art. 485, § 1º, CPC, frisa-se que tal ato, quando dirigido à pessoa jurídica, é suficiente a sua comunicação por meio eletrônico. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA – VALIDADE – VALOR DA ASTREINTES – IRRAZOÁVEL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a demanda tramita por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, a pessoa jurídica está devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. De acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A finalidade das astreintes é compelir a parte a atender o quanto antes à ordem judicial (art. 537 do CPC), todavia, o valor deve ser adequado à satisfação desse objetivo, à toda evidência, não cabe ser excessivo a ponto de causar enriquecimento ilícito, deve-se, portanto, estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10206544220228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 5º, § 6º, DA LEI 11419/2006. PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DISPENSA. ART. 485, § 6º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. A intimação eletrônica às pessoas jurídicas cadastradas no Tribunal de Justiça possuem natureza de intimação pessoal, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 270, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0711748-54.2018.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 17/07/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2022, grifou-se) Insta salientar que a sentença de ID 82039512 está devidamente fundamentada, bem como o meio adequado para modificação do mérito de uma sentença é o recurso cabível a esta, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado.
ANTE O EXPOSTO, recebo os presentes Embargos de Declaração, para no mérito negar-lhes acolhimento. Publique-se. Intime-se. Gov. Eugênio Barros/MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros/MA