Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WENISON DUARTE ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - MA14496
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - PROCESSO Nº 0821539-69.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por WENISON DUARTE ALVES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor está em pleno gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 91/600.197.779-1, que lhe foi concedido em 01/01/2013, sendo prorrogado desde então. Pugna pelo julgamento procedente da demanda com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Contestação à ID 24581966 na qual o réu defende, em suma, que o benefício pleiteado pela parte autora não deverá ser concedido, ante a não comprovação do preenchimento de seus requisitos legais. Acrescenta que a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade com um plus em relação ao auxílio-doença, devendo o segurado ser insuscetível de reabilitação profissional. Requer a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica acostada à ID 25976873 em que reitera os pedidos da inaugural Indagadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, ambas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ID 28214779). Parecer do Ministério Público à ID 56963604 pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância dos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue. Acrescente-se, ademais, que as partes foram indagadas acerca do interesse em ampliar o acervo probante, sem nada requerer. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora à conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez e ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade. A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica. Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, a Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, disciplina em seu art. 42 que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Após detida análise dos autos, verifico que não restam atendidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual, entendo que não merece prosperar o pleito formulado pelo demandante. Com efeito, não consta do presente processo, laudo médico pericial que ateste a incapacidade permanente do autor de exercer qualquer atividade laborativa e demonstre que também não pode ser reabilitado em outra profissão. De fato, os documentos que constam nos autos (ID 19971615 – p. 33 e ID 19971619 – p. 34-37), são simples diagnósticos elaborados por médicos de hospital particular, nominados como “relatórios”. Além disso, tais relatórios são inconclusivos, remetendo ao critério pericial a conclusão acerca do afastamento laboral definitivo, admitindo claramente que o seu teor não é de laudo pericial. Com efeito, consta do documento médico mais recente, datado de 04/12/2018, que o paciente “não apresenta, portanto, condições plenas para retorno a suas atividades laborais prévias. A critério pericial, considerar afastamento laboral definitivo”. Assim, em aplicação do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, portanto, cabia ao demandante formular requerimento administrativo, a fim de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação da alegada incapacidade permanente; outrossim, em sede judicial deveria ter trazido prova documental assertiva acerca da incapacidade alegada e/ou requerer a produção de provas em Juízo; porém, nada requereu, constando do feito apenas exames referentes ao período de 2013 a 2015 (ID 19971610 – p. 25-32), relatórios médicos emitidos por hospital particular (ID 19971615 – p. 33 e ID 19971619 – p. 34-37) e os Comunicados de Decisão do INSS prorrogando o auxílio-doença e encaminhando o autor à Reabilitação Profissional (ID 19971621 – p. 38-40), documentos estes que não se prestam, portanto, a produzir a prova necessária para a procedência da demanda, por não preencherem os requisitos legais para a concessão, por ora, da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, oportuna a citação de ementa de julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 2. Na hipótese em apreço, o perito do juízo emitiu relatório às fls. 62/66, em que concluiu que a apelante, lavradora, nascida em 26/05/1963, sofreu acidente doméstico em 2011, caindo da própria altura, tendo fratura na perna direita. Foi tratada cirurgicamente e curada. Sem sequelas de MID, sem atrofia, sem sequelas ósseas, mobilidade preservada, fratura estabilizada e curada, concluindo que não incapacidade para o labor ou para vida independente. 3. Os relatórios médicos particulares apresentados com a inicial, não são suficientes, neste caso, para afastar a conclusão do perito judicial. 4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. (TRF4 5024158-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/05/2021) 5. Nesta senda, correta está a conclusão do magistrado que entendeu pela ausência do requisito da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio temporário por incapacidade. Destaque-se que a autora está em gozo de aposentadoria por idade rural, concedida em 22/07/2019. 6. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. AC 0015381-04.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022). Desse modo, conforme inteligência dos dispositivos legais citados e jurisprudência nacional, entendo que não assiste razão ao requerente no pleito trazido a juízo, vez que não há prova das alegações encartadas na exordial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria-GGJ nº 5290/2022)