Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 72665976, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809419-71.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ALVES LEITAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO ALVES LEITAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(s) advogado(s) para ciência do envio do alvará eletrônico de pagamento ao Banco do Brasil, devendo o interessado comparecer ao banco para proceder o levantamento. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 8 de dezembro de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0809419-71.2019.8.10.0040 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 72665976, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809419-71.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ALVES LEITAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO ALVES LEITAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(s) advogado(s) para ciência do envio do alvará eletrônico de pagamento ao Banco do Brasil, devendo o interessado comparecer ao banco para proceder o levantamento. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 8 de dezembro de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0809419-71.2019.8.10.0040 PARTE
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:33
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:29
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:28
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:07
Publicação
08/08/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809419-71.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES LEITAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018. Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 07:21
Remessa
02/08/2022, 10:11
Custas
02/08/2022, 10:11
Recebimento
01/08/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:22
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:21
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:50
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:16
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:10
Publicação
05/07/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para terem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809419-71.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ALVES LEITAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO ALVES LEITAO por Advogado/Autoridade do(a)
28/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:46
Recebimento (competência exclusiva)
10/06/2022, 18:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE nº 23.798) APELADO(A): RAIMUNDO ALVES LEITAO ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA nº 9.555) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICA RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 600,00 (seiscentos reais); Valor da parcela: R$ 18,05 (dezoito reais e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixado observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, daí porque reduzo seu valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 22.09.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 30.08.2021 (Id. 14086236), pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em 03.07.2019, por Raimundo Alves Leitão, assim decidiu: "Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos." Em suas razões contidas no Id. 14086238, preliminarmente, pugna o apelante pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese, que a conduta praticada pelo Banco não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do recorrido apta a ensejar qualquer indenização, e não há que se falar em qualquer tipo de dano que justifique o arbitramento de indenização por danos morais, ainda mais num valor exorbitante, posto que o apelado não foi obstado em seus direitos, razão porque não restou demonstrado abalo moral diante dos fatos narrados pelo autor, vez que no presente caso não houve nada que o ensejasse, motivo pelo qual requer o "recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14086243, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14437546). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809419-71.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade, em parte, de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123319667732 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ R$ 18,05 (dezoito reais e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o apelante não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio firmado entre as partes, razão porque se apresenta indevida a cobrança. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo no mais seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809419-71.2019.8.10.0040 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr.
17/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2021, 20:44
Documento (Certidão)
20/11/2021, 23:03
Decurso de Prazo
21/10/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:33
Publicação
29/09/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809419-71.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ALVES LEITAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO ALVES LEITAO, por Advogado/Autoridade do(a)
24/09/2021, 00:00
Petição (Apelação)
22/09/2021, 12:53
Procedência em Parte
30/08/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 22:48
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 22:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)