Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803940-88.2018.8.10.0022.
autora: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte ré: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DECISÃO id 186072606, a seguir transcrito: "Vistos, etc. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia ".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
24/07/2026, 00:00
Arquivamento
16/07/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 08:30
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:30
Documento (Certidão)
29/05/2026, 13:48
Documento (Certidão)
29/05/2026, 13:33
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:33
Decurso de Prazo
26/04/2026, 19:29
Decurso de Prazo
26/04/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 10 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0803940-88.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 10 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0803940-88.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 10 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0803940-88.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 10 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0803940-88.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:56
Documento (Certidão)
10/04/2026, 11:56
Recebimento (competência exclusiva)
10/04/2026, 11:56
Documento (Certidão)
10/04/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL SA; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348); MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175513)
EMBARGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 16909); ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB/MA 17142) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil e civil. Embargos de declaração em apelação cível. Consectários legais. Lei nº 14.905/2024. Tema 1368/stj. Acolhimento. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e seguradora contra acórdão que, ao reformar a sentença, condenou as embargantes ao pagamento de indenização securitária e danos morais. As partes alegam omissão quanto aos critérios de atualização do débito (juros e correção monetária) frente à superveniência da Lei nº 14.905/2024 e à tese fixada no Tema 1368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o regime de juros de mora e correção monetária aplicável às condenações civis, considerando o advento da Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os consectários legais são matéria de ordem pública, configurando omissão sanável a ausência de manifestação sobre a superveniência de lei e precedente vinculante (CPC, art. 1.022). 4. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a tese do Tema 1368 do STJ, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC para juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado. Tese de julgamento: “A atualização das dívidas civis deve observar sistemática híbrida: (i) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC (Tema 1368/STJ); (ii) após a vigência da referida lei, incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (CC, arts. 389 e 406)”. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR). ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803940-88.2018.8.10.0022 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos três dias do mês de março de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em face de acórdão proferido pela colenda Quinta Câmara de Direito Privado que, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, ora embargado, reformando a sentença para condenar os ora embargantes ao pagamento de indenização securitária por danos materiais e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 1.1 Argumentos das partes embargantes 1.1.1 Alega o Banco do Brasil S/A que o acórdão é omisso quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Sustenta a necessidade de adequação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) ao novo regramento legal e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, visando evitar o enriquecimento sem causa e garantir a observância das normas de natureza processual com aplicação imediata; 1.1.2 Por sua vez, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil aponta contradição e omissão no julgado no que tange aos critérios de atualização da condenação. Argumenta que a determinação de incidência de juros pela SELIC cumulada com correção monetária pelo INPC afronta a nova redação do art. 406 do Código Civil e o Tema 1368/STJ, defendendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único para fins de juros e correção, a fim de evitar o bis in idem. 1.2 Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Quanto à alegada omissão a respeito da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, entendo que a insurgência merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Sendo os consectários legais matéria de ordem pública, o silêncio do julgado sobre a aplicação do novo regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024 e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça configura omissão sanável por esta via, independentemente de provocação anterior. Com efeito, o acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação, manteve a incidência de juros pela SELIC e correção monetária pelo índice INPC, critérios que reclamam adequação. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, consolidou o entendimento de que, até o advento da Lei 14.905/2024 – que disciplinou o tema relativo aos índices de juros e correção monetária para obrigações civis – a Taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1368 prevê que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Na ocasião do julgamento do REsp 2.199.164/PR, do qual decorre a tese referida, a Corte Cidadã confirmou que, até a edição da Lei 14.905/2024, na hipótese de inexistir estipulação de outro indicador, a Taxa SELIC seria o referencial único a ser adotado, para juros de mora e correção monetária. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o panorama legislativo foi alterado. O novo diploma modificou os artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo dos consectários legais. A partir da vigência da referida lei, a atualização monetária passou a ser regida pelo parágrafo único do art. 389, que elegeu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como referencial padrão, na ausência de convenção. Por sua vez, os juros de mora legais, conforme o novo § 1º do art. 406, passaram a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), o que, por consequência, superou o corriqueiro problema decorrente da cumulação indevida da taxa SELIC com outro encargo, que, por regra, implicava em enriquecimento sem causa à parte beneficiada. Dessa forma, a atualização do débito em questão deve observar uma sistemática híbrida, aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado para o período anterior à nova lei e as novas disposições legais para o período posterior à sua vigência. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão para alinhar os consectários legais da condenação à jurisprudência obrigatória e à legislação de regência aplicável a cada período.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinar que a atualização da condenação observe a sistemática híbrida, aplicando-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC até a data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368/STJ, e, a partir da vigência do referido diploma legal, a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. [...] 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. [...] (REsp 2199164 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, estabelecendo tão somente que a atualização da condenação observe a incidência exclusiva da Taxa SELIC até a data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, em observância ao Tema Repetitivo nº 1368/STJ, e, a partir da vigência do referido diploma legal, a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL SA; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348); MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175513)
EMBARGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 16909); ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB/MA 17142) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil e civil. Embargos de declaração em apelação cível. Consectários legais. Lei nº 14.905/2024. Tema 1368/stj. Acolhimento. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e seguradora contra acórdão que, ao reformar a sentença, condenou as embargantes ao pagamento de indenização securitária e danos morais. As partes alegam omissão quanto aos critérios de atualização do débito (juros e correção monetária) frente à superveniência da Lei nº 14.905/2024 e à tese fixada no Tema 1368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o regime de juros de mora e correção monetária aplicável às condenações civis, considerando o advento da Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os consectários legais são matéria de ordem pública, configurando omissão sanável a ausência de manifestação sobre a superveniência de lei e precedente vinculante (CPC, art. 1.022). 4. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a tese do Tema 1368 do STJ, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC para juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado. Tese de julgamento: “A atualização das dívidas civis deve observar sistemática híbrida: (i) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC (Tema 1368/STJ); (ii) após a vigência da referida lei, incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (CC, arts. 389 e 406)”. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR). ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803940-88.2018.8.10.0022 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos três dias do mês de março de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em face de acórdão proferido pela colenda Quinta Câmara de Direito Privado que, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, ora embargado, reformando a sentença para condenar os ora embargantes ao pagamento de indenização securitária por danos materiais e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 1.1 Argumentos das partes embargantes 1.1.1 Alega o Banco do Brasil S/A que o acórdão é omisso quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Sustenta a necessidade de adequação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) ao novo regramento legal e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, visando evitar o enriquecimento sem causa e garantir a observância das normas de natureza processual com aplicação imediata; 1.1.2 Por sua vez, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil aponta contradição e omissão no julgado no que tange aos critérios de atualização da condenação. Argumenta que a determinação de incidência de juros pela SELIC cumulada com correção monetária pelo INPC afronta a nova redação do art. 406 do Código Civil e o Tema 1368/STJ, defendendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único para fins de juros e correção, a fim de evitar o bis in idem. 1.2 Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Quanto à alegada omissão a respeito da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, entendo que a insurgência merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Sendo os consectários legais matéria de ordem pública, o silêncio do julgado sobre a aplicação do novo regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024 e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça configura omissão sanável por esta via, independentemente de provocação anterior. Com efeito, o acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação, manteve a incidência de juros pela SELIC e correção monetária pelo índice INPC, critérios que reclamam adequação. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, consolidou o entendimento de que, até o advento da Lei 14.905/2024 – que disciplinou o tema relativo aos índices de juros e correção monetária para obrigações civis – a Taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1368 prevê que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Na ocasião do julgamento do REsp 2.199.164/PR, do qual decorre a tese referida, a Corte Cidadã confirmou que, até a edição da Lei 14.905/2024, na hipótese de inexistir estipulação de outro indicador, a Taxa SELIC seria o referencial único a ser adotado, para juros de mora e correção monetária. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o panorama legislativo foi alterado. O novo diploma modificou os artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo dos consectários legais. A partir da vigência da referida lei, a atualização monetária passou a ser regida pelo parágrafo único do art. 389, que elegeu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como referencial padrão, na ausência de convenção. Por sua vez, os juros de mora legais, conforme o novo § 1º do art. 406, passaram a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), o que, por consequência, superou o corriqueiro problema decorrente da cumulação indevida da taxa SELIC com outro encargo, que, por regra, implicava em enriquecimento sem causa à parte beneficiada. Dessa forma, a atualização do débito em questão deve observar uma sistemática híbrida, aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado para o período anterior à nova lei e as novas disposições legais para o período posterior à sua vigência. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão para alinhar os consectários legais da condenação à jurisprudência obrigatória e à legislação de regência aplicável a cada período.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinar que a atualização da condenação observe a sistemática híbrida, aplicando-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC até a data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368/STJ, e, a partir da vigência do referido diploma legal, a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. [...] 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. [...] (REsp 2199164 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, estabelecendo tão somente que a atualização da condenação observe a incidência exclusiva da Taxa SELIC até a data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, em observância ao Tema Repetitivo nº 1368/STJ, e, a partir da vigência do referido diploma legal, a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EMBARGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142-A, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909-A RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0803940-88.2018.8.10.0022 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EMBARGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142-A, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909-A RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0803940-88.2018.8.10.0022 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 16909); ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB/MA 17142) APELADAS: BANCO DO BRASIL SA; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADOS: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175513); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Seguro habitacional. Sistema financeiro habitacional (sfh). Imóvel com danos estruturais. Vícios de construção. Negativa de cobertura. Cláusula de exclusão. Ineficácia. precedentes do stj. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada em face de seguradora e agente financeiro, visando à cobertura de danos estruturais em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. O apelante alega que o imóvel apresentou graves vícios de construção, mas a seguradora negou a cobertura com base em cláusula contratual de exclusão de risco. 3. A sentença de primeiro grau, amparada em laudo pericial que atestou serem os danos provenientes de vícios de construção, considerou legítima a recusa da seguradora com base na cláusula de exclusão de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em saber se, em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a cláusula que exclui a cobertura para vícios de construção é válida e se a recusa da seguradora em indenizar os danos gera dever de reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula que exclui a cobertura securitária para vícios de construção em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH é considerada ineficaz, por violar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 6. A expectativa do mutuário, ao contratar o seguro obrigatório, é a de receber um imóvel seguro e habitável, sendo os vícios estruturais ocultos um dos principais riscos que a apólice deve garantir para assegurar a finalidade da política habitacional. 7. A indenização por danos materiais deve se limitar ao valor máximo de cobertura previsto na apólice de seguro. O pedido de ressarcimento de aluguéis é improcedente por ausência de previsão contratual e de nexo causal direto entre a recusa da seguradora e tal dispêndio. 8. A recusa indevida da cobertura securitária, que retarda a reparação de danos estruturais graves e compromete a segurança e a tranquilidade do lar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar os apelados ao pagamento da indenização securitária pelos danos materiais, nos limites da apólice, e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a cláusula que exclui a cobertura para vícios de construção é considerada ineficaz, sendo dever da seguradora indenizar os danos estruturais decorrentes de tais vícios, em observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva. 2. A recusa indevida da seguradora em cobrir sinistro de vício construtivo em imóvel do SFH, que resulta em grave deterioração do bem e afeta o direito à moradia digna do segurado, ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. 3. O ressarcimento de despesas com aluguel em razão de sinistro em imóvel segurado depende de previsão expressa na apólice, não sendo devido quando ausente tal cobertura." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 422; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.829.289/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.128.141/PR; STJ, AgInt no REsp 2.027.404/PR; TJMG, Apelação Cível 1.0134.13.015713-1/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.206732-0/001. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803940-88.2018.8.10.0022 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos em julgamento estendido, conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da Relatora o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida, e os Juízes em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Votou divergente o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e um dias dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por BRUNO DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ora apelados. Na origem, o autor, ora apelante, relata que adquiriu um imóvel residencial com financiamento e seguro habitacional contratados com os apelados. Narra que, tempos depois, o imóvel começou a apresentar graves danos estruturais, como rachaduras e infiltrações, que, segundo ele, foram causados por um intenso período chuvoso, colocando sua família em risco e obrigando-o a desocupar o bem. Diante do aparecimento das anomalias construtivas, o apelante relatou que acionou o seguro habitacional contratado, todavia, houve a negativa de cobertura securitária, ao argumento de que os danos identificados decorreriam de vícios construtivos, algo que caracterizaria risco não abrangido pelo contrato. Diante da recusa administrativa ao pagamento da indenização, o apelante ajuizou a presente ação, por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio de aluguel provisório e, no mérito, a condenação solidária dos apelados à reparação integral do imóvel, ao pagamentos dos aluguéis durante o período de inabitabilidade ou, sucessivamente, ao pagamento do valor de mercado do bem, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, os apelados alegaram, em síntese: (i) O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro; (ii) A Companhia de Seguros Aliança do Brasil defendeu que a negativa de cobertura foi legítima, pois os danos não decorreram de evento coberto pela apólice (vendaval), mas sim de vícios de construção, risco expressamente excluído do contrato. Após o encerramento da fase de instrução processual, que incluiu a realização de prova pericial, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial, que atestou que os danos no imóvel eram provenientes de vícios de construção, e não de eventos externos. Por essa razão, e com base na cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para tal risco, entendeu que a recusa da seguradora foi um exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Inconformado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação, que agora é levado a julgamento perante o órgão colegiado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduziu que a sentença merece reforma, pois não teria considerado todo o conjunto probatório que comprovaria os danos materiais e morais sofridos; 1.1.2 Sustentou a responsabilidade solidária entre o agente financeiro (banco) e a seguradora, afirmando que ambos devem responder pelos prejuízos, uma vez que o imóvel foi adquirido com garantia e seguro ofertados por eles; 1.1.3 Reiterou a existência de danos materiais e morais indenizáveis, decorrentes da falha na prestação do serviço e da negativa de cobertura que o deixou desamparado. Por isso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos da petição inicial. 1.2 Argumentos das partes apeladas 1.2.1 Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando sua ilegitimidade passiva e a ausência de ato ilícito, uma vez que a perícia confirmou que o dano decorreu de vício de construção, risco não coberto pela apólice. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça do apelante. 1.2.2 A Companhia de Seguros Aliança do Brasil também pugnou pela manutenção da sentença, reforçando que a causa dos danos foi um vício construtivo, risco expressamente excluído do contrato, o que torna a recusa de cobertura legítima. Sustentou que o apelo não enfrenta os fundamentos centrais da decisão, baseados na prova pericial. Por tais motivos, requereram o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. 2.1 Da cobertura securitária para vícios construtivos A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade da seguradora em indenizar o beneficiário de seguro habitacional por danos decorrentes de vício construtivo no imóvel e, em caso positivo, definir a extensão dessa obrigação indenizatória, tanto no prisma dos danos materiais quanto morais. Inicialmente, é necessário pontuar que não há controvérsia fática sobre a origem dos danos no imóvel do apelante. Conforme ele próprio reconhece em suas razões recursais, os danos ocorridos no imóvel decorrem de vício construtivo, informação que foi corroborada por laudo pericial realizado em juízo (ID 39365908), o qual atestou que "ao as anomalias “in loco” os danos tendem estar ligados a falha de projeto por não atender o que recomenda a norma 5575-1/2013". O parecer técnico produzido unilateralmente pelo apelante (ID 39365458), por sua vez, igualmente previu que "Os danos foram causados pela penetração de água da chuva e pela percolação de água oriunda do solo, por ascensão capilar. Houve falhas nas etapas de projeto, execução e utilização de materiais". Portanto, estabelecida a premissa de que os danos decorrem de vícios de construção por falhas no projeto construtivo, cabe analisar se tal sinistro enseja, ou não, a cobertura securitária. Volvendo ao contrato de seguro em si, verifico que, conforme defende a parte apelada, consta cláusula contratual (14ª, item 14.1) que exclui a cobertura securitária para danos físicos ao imóvel nos casos de "vicio ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel". Em que pese tal previsão contratual, o fato é que tal cláusula não pode preponderar em relação ao apelante, dada a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação ao alcance da cobertura do seguro habitacional para imóveis submetidos ao regime do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), tal se dá no caso em exame. Explico. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do REsp 1.804.965/SP, de que a seguradora tem o dever de arcar com a cobertura securitária para danos decorrentes de vícios construtivos havidos em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), sendo considerada ineficaz cláusula em sentido diverso. Nesse ponto, entendeu a Corte Cidadã que "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)". De acordo com o entendimento jurisprudencial, as razões que levam a essa orientação se devem ao fato de que, no âmbito da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), programa destinado prioritariamente a uma parcela da sociedade de renda reduzida, a contratação do seguro habitacional é compulsória, por força do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/1966. Assim, ao adquirir o imóvel, o adquirente presume a aquisição de um bem em plenas condições de habitabilidade e se vê obrigado a contratar um seguro para acobertar eventuais danos, dentre os quais, os que decorram de vícios construtivos ocultos. Nessa toada, revela-se contrário ao dever de boa-fé objetiva a exclusão da cobertura justamente para vícios construtivos, pois, conforme o precedente citado, "sob a ótica do interesse público, (...) a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional". Outrossim, a exclusão securitária subverte a proteção ao consumidor e impõe um severo ônus a quem se vale de um instrumento de política habitacional. Em igual sentido, no julgamento do ED no AgRg no REsp 1.540.894/SP, entendeu a Corte Cidadã que "o contrato de seguro habitacional tem cunho social, porque erigido de modo obrigatório para o resguardo da garantia do financiamento contraído sob as normas do SFH. (...) não se coaduna a essa particular conformação de contrato a interpretação de que construção erroneamente realizada ou com materiais inapropriados - a levar o bem à ruína ou a fragilizar-lhe de tal modo a estrutura a ponto de fazer inabitável – representaria sinistro não acobertado pelo seguro habitacional." Desse modo, entendo ser indevido que o contratante seja compelido a contratar um seguro que exclui, de plano, a cobertura para vícios construtivos ocultos. Portanto, entendo que assiste razão ao apelante ao defender que lhe é devida a cobertura securitária, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 2.2 Da Extensão da Indenização e do Pedido de Ressarcimento de Aluguéis Por outro lado, embora reconheça ser devido o valor a título de indenização, entendo que esse deve equivaler ao teto estabelecido na apólice do seguro, nos termos do item 8 do contrato (ID 393655812), o qual estabelece como limite máximo da garantia para cobertura dos riscos de danos físicos ao imóvel o "valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação de crédito imobiliário, devidamente atualizado, com base no índice convencionado na apólice/certificado". Isso se deve ao fato de que o risco acobertado pelo contrato de seguro é previamente estimado para fins de consolidação do prêmio. Eventual extrapolação do teto estabelecido não só tem o condão de violar o primado do pacta sunt servanda, como também de gerar um desequilíbrio econômico-atuarial em desfavor da seguradora e de seus beneficiários, podendo, a depender do caso, ainda ensejar o enriquecimento sem causa do segurado. Outrossim, no tocante ao pagamento de indenização dos aluguéis, penso que melhor sorte não assiste ao apelante. Primeiro, pois não foi provado nos autos que haja previsão contratual que assegure o ressarcimento de alugueis em tal circunstância. Nesse particular, a cláusula 24.4 do Contrato de Seguro (Cf. ID 39365812) estabelece que nos casos de necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, será assegurada a indenização “pelos encargos mensais da operação de crédito”, algo que, a toda evidência, consiste em proteção distinta da que pretende o apelante. Lado outro, a despeito das inequívocas anomalias construtivas identificadas, o laudo pericial indica no quesito 7º (página 12 do ID 39365908) que "não foram constatada (sic) ameaça de desmoronamento da edificação". Isso, a meu juízo, revela que, embora existente a redução da qualidade de habitabilidade, a permanência no imóvel era viável, de modo que a escolha pela locação decorreu de mera liberalidade do apelante. Ademais, entendo que inexiste liame causal entre o prejuízo com o desembolso dos aluguéis e a conduta da seguradora. Nesse ponto, após analisar os autos, verifiquei que o contrato de locação (ID 39365463) foi celebrado em 10/01/2018, mas a primeira comunicação do sinistro à seguradora (ID 39365459) ocorreu apenas em 23/03/2018, ou seja, posteriormente à locação. No mais, a comunicação do indeferimento (ID 39365461) se deu em 07/08/2018, após o término da vigência do contrato de locação. Tais elementos levam a concluir pela inexistência do nexo de causalidade, pois é inviável exigir o ressarcimento de dispêndios que ocorreram antes mesmo de qualquer análise sobre a cobertura do seguro em relação aos danos alegados. Desse modo, entendo que não merece guarida o pedido de indenização pelos aluguéis pagos, devendo os danos materiais serem limitados ao valor da indenização devida nos moldes estabelecidos na apólice do seguro. 2.3 Dos Danos Morais Finalmente, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, neste ponto específico, a sentença também merece reparo. Inicialmente, obtempero que é assente na jurisprudência dos Tribunais que o mero descumprimento do contrato não tem o condão, por si só, de gerar o dever de indenizar. Todavia, no caso em espécie, vê-se que o contexto fático apurado nos autos permite compreender que o apelante suportou mais do que um mero dissabor oriundo do descumprimento contratual. Após analisar detidamente os autos, concluo que a recusa no pagamento da indenização implicou no retardo da possibilidade de implementar os reparos imediatos que imóvel do apelante reclamava, gerando evidente desassossego para a parte apelante. Em verdade, o laudo pericial realizado em juízo permite constatar o acentuado quadro de deterioração do imóvel, com rachaduras, infiltrações e risco de insubsistência de sua estrutura, algo que implica em angústia e desassossego para qualquer núcleo familiar. Com efeito, a proteção ao lar consiste em medida de extrema valia para a asseguração de direitos fundamentais, notadamente o direito social à moradia e o fundamental à privacidade. Assim, o inadimplemento contratual em espécie implicou na desestabilização do direito fundamental referenciado, de modo que, a meu juízo, justifica-se o reconhecimento do dever de indenizar, porquanto existente a conduta – a negativa indevida da cobertura securitária –, o dano psicológico e o nexo causal entre ambos. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e a dimensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Sobre tal valor, deverão incidir juros de mora pela SELIC a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, penso que é o caso de parcial provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação supra. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. 3.2 Código de Processo Civil Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Art. 371. O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre cobertura do seguro habitacional para vícios construtivos PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no contrato de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.2. Para alterar tais conclusões do órgão julgador, no sentido de se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.128.141/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 2. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 3. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) 5.2 Da indenização dos alugueis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - RISCO DE DESMORONAMENTO DE IMÓVEL - COBERTURA - PREVISÃO EXPRESSA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO COM AS DESPESAS DE ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão do risco de desmoronamento do imóvel, porque está expressamente descriminado como risco coberto na apólice contratada em sua cláusula 5ª. - Constatada a recusa indevida da cobertura securitária, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a seguradora ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. - O segurado não tem direito ao ressarcimento do valor que pagou de aluguel no período de afastamento de seu imóvel, por ausência de previsão contratual. - O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo válidas as cláusulas restritivas, se são claras e bem informadas. - Nos casos em que houver condenação, e esta não resultar em valor irrisório para os honorários, a referida verba deve ser considerada como base de cálculo dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.13.015713-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) 5.3 Da legitimidade passiva do Banco DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. I. Caso em Exame. 1. A autora moveu Ação Ordinária contra a Instituição Financeira, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido em leilão e financiado pelo banco. Requereu a condenação do réu ao pagamento do seguro habitacional. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização.II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da parte ré quanto aos vícios apontados pela parte autora e se há o dever de indenizá-la. III. Razões de Decidir. 3. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi confirmada, com base no laudo pericial que indicou falhas construtivas. 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura dos vícios construtivos foi considerada abusiva, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária das rés é confirmada em casos de vícios construtivos. 2. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor. Indenização devida no valor apurado pelo laudo sob pena de enriquecimento ilícito. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso VI e §2º; Código Civil, arts. 884, 781, 944, 757 e 760. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.717.112/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro. (TJSP; Apelação Cível 1001291-79.2019.8.26.0510; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) 5.4 Do dano moral pelo descumprimento do contrato de seguro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E EVENTO NATURAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. A cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos, em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, é abusiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A seguradora responde pelos danos materiais causados ao imóvel segurado, no limite indenizatório pactuado, ainda que decorrentes de vícios construtivos, quando comprovado o nexo causal com o evento coberto pela apólice. A negativa indevida de cobertura securitária, que resulte em prejuízo financeiro e abalo emocional aos segurados, gera direito à indenização por danos morais. Recurso provido parcialmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.491485-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMÓVEL - SFH - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIO CONSTRUTIVO - APURAÇÃO EM PERÍCIA - EXCLUSÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE - PRECEDENTES STJ - DANO MORAL - NEGATIVA DA SEGURADORA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO EM PARTE O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura". (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020). Resta configurado o dano moral, passível de indenização, quando o imóvel apresenta vícios construtivos e há recusa indevida do pagamento de cobertura, mesmo com a contratação de seguro habitacional obrigatório. Apelo provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.206732-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e com isso: a) condenar os apelados ao pagamento da indenização securitária correspondente aos danos físicos do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o limite máximo previsto na apólice; b) condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela SELIC desde a citação (art. 405 do CC). Diante da parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, promovo a adequação do ônus sucumbencial para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Desse modo, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada ao patrono do apelante. Em contrapartida, condeno o apelante ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte apelada, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 16909); ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB/MA 17142) APELADAS: BANCO DO BRASIL SA; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADOS: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175513); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Seguro habitacional. Sistema financeiro habitacional (sfh). Imóvel com danos estruturais. Vícios de construção. Negativa de cobertura. Cláusula de exclusão. Ineficácia. precedentes do stj. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada em face de seguradora e agente financeiro, visando à cobertura de danos estruturais em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. O apelante alega que o imóvel apresentou graves vícios de construção, mas a seguradora negou a cobertura com base em cláusula contratual de exclusão de risco. 3. A sentença de primeiro grau, amparada em laudo pericial que atestou serem os danos provenientes de vícios de construção, considerou legítima a recusa da seguradora com base na cláusula de exclusão de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em saber se, em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a cláusula que exclui a cobertura para vícios de construção é válida e se a recusa da seguradora em indenizar os danos gera dever de reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula que exclui a cobertura securitária para vícios de construção em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH é considerada ineficaz, por violar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 6. A expectativa do mutuário, ao contratar o seguro obrigatório, é a de receber um imóvel seguro e habitável, sendo os vícios estruturais ocultos um dos principais riscos que a apólice deve garantir para assegurar a finalidade da política habitacional. 7. A indenização por danos materiais deve se limitar ao valor máximo de cobertura previsto na apólice de seguro. O pedido de ressarcimento de aluguéis é improcedente por ausência de previsão contratual e de nexo causal direto entre a recusa da seguradora e tal dispêndio. 8. A recusa indevida da cobertura securitária, que retarda a reparação de danos estruturais graves e compromete a segurança e a tranquilidade do lar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar os apelados ao pagamento da indenização securitária pelos danos materiais, nos limites da apólice, e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a cláusula que exclui a cobertura para vícios de construção é considerada ineficaz, sendo dever da seguradora indenizar os danos estruturais decorrentes de tais vícios, em observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva. 2. A recusa indevida da seguradora em cobrir sinistro de vício construtivo em imóvel do SFH, que resulta em grave deterioração do bem e afeta o direito à moradia digna do segurado, ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. 3. O ressarcimento de despesas com aluguel em razão de sinistro em imóvel segurado depende de previsão expressa na apólice, não sendo devido quando ausente tal cobertura." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 422; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.829.289/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.128.141/PR; STJ, AgInt no REsp 2.027.404/PR; TJMG, Apelação Cível 1.0134.13.015713-1/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.206732-0/001. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803940-88.2018.8.10.0022 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos em julgamento estendido, conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da Relatora o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida, e os Juízes em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Votou divergente o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e um dias dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por BRUNO DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ora apelados. Na origem, o autor, ora apelante, relata que adquiriu um imóvel residencial com financiamento e seguro habitacional contratados com os apelados. Narra que, tempos depois, o imóvel começou a apresentar graves danos estruturais, como rachaduras e infiltrações, que, segundo ele, foram causados por um intenso período chuvoso, colocando sua família em risco e obrigando-o a desocupar o bem. Diante do aparecimento das anomalias construtivas, o apelante relatou que acionou o seguro habitacional contratado, todavia, houve a negativa de cobertura securitária, ao argumento de que os danos identificados decorreriam de vícios construtivos, algo que caracterizaria risco não abrangido pelo contrato. Diante da recusa administrativa ao pagamento da indenização, o apelante ajuizou a presente ação, por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio de aluguel provisório e, no mérito, a condenação solidária dos apelados à reparação integral do imóvel, ao pagamentos dos aluguéis durante o período de inabitabilidade ou, sucessivamente, ao pagamento do valor de mercado do bem, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, os apelados alegaram, em síntese: (i) O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro; (ii) A Companhia de Seguros Aliança do Brasil defendeu que a negativa de cobertura foi legítima, pois os danos não decorreram de evento coberto pela apólice (vendaval), mas sim de vícios de construção, risco expressamente excluído do contrato. Após o encerramento da fase de instrução processual, que incluiu a realização de prova pericial, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial, que atestou que os danos no imóvel eram provenientes de vícios de construção, e não de eventos externos. Por essa razão, e com base na cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para tal risco, entendeu que a recusa da seguradora foi um exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Inconformado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação, que agora é levado a julgamento perante o órgão colegiado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduziu que a sentença merece reforma, pois não teria considerado todo o conjunto probatório que comprovaria os danos materiais e morais sofridos; 1.1.2 Sustentou a responsabilidade solidária entre o agente financeiro (banco) e a seguradora, afirmando que ambos devem responder pelos prejuízos, uma vez que o imóvel foi adquirido com garantia e seguro ofertados por eles; 1.1.3 Reiterou a existência de danos materiais e morais indenizáveis, decorrentes da falha na prestação do serviço e da negativa de cobertura que o deixou desamparado. Por isso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos da petição inicial. 1.2 Argumentos das partes apeladas 1.2.1 Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando sua ilegitimidade passiva e a ausência de ato ilícito, uma vez que a perícia confirmou que o dano decorreu de vício de construção, risco não coberto pela apólice. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça do apelante. 1.2.2 A Companhia de Seguros Aliança do Brasil também pugnou pela manutenção da sentença, reforçando que a causa dos danos foi um vício construtivo, risco expressamente excluído do contrato, o que torna a recusa de cobertura legítima. Sustentou que o apelo não enfrenta os fundamentos centrais da decisão, baseados na prova pericial. Por tais motivos, requereram o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. 2.1 Da cobertura securitária para vícios construtivos A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade da seguradora em indenizar o beneficiário de seguro habitacional por danos decorrentes de vício construtivo no imóvel e, em caso positivo, definir a extensão dessa obrigação indenizatória, tanto no prisma dos danos materiais quanto morais. Inicialmente, é necessário pontuar que não há controvérsia fática sobre a origem dos danos no imóvel do apelante. Conforme ele próprio reconhece em suas razões recursais, os danos ocorridos no imóvel decorrem de vício construtivo, informação que foi corroborada por laudo pericial realizado em juízo (ID 39365908), o qual atestou que "ao as anomalias “in loco” os danos tendem estar ligados a falha de projeto por não atender o que recomenda a norma 5575-1/2013". O parecer técnico produzido unilateralmente pelo apelante (ID 39365458), por sua vez, igualmente previu que "Os danos foram causados pela penetração de água da chuva e pela percolação de água oriunda do solo, por ascensão capilar. Houve falhas nas etapas de projeto, execução e utilização de materiais". Portanto, estabelecida a premissa de que os danos decorrem de vícios de construção por falhas no projeto construtivo, cabe analisar se tal sinistro enseja, ou não, a cobertura securitária. Volvendo ao contrato de seguro em si, verifico que, conforme defende a parte apelada, consta cláusula contratual (14ª, item 14.1) que exclui a cobertura securitária para danos físicos ao imóvel nos casos de "vicio ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel". Em que pese tal previsão contratual, o fato é que tal cláusula não pode preponderar em relação ao apelante, dada a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação ao alcance da cobertura do seguro habitacional para imóveis submetidos ao regime do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), tal se dá no caso em exame. Explico. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do REsp 1.804.965/SP, de que a seguradora tem o dever de arcar com a cobertura securitária para danos decorrentes de vícios construtivos havidos em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), sendo considerada ineficaz cláusula em sentido diverso. Nesse ponto, entendeu a Corte Cidadã que "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)". De acordo com o entendimento jurisprudencial, as razões que levam a essa orientação se devem ao fato de que, no âmbito da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), programa destinado prioritariamente a uma parcela da sociedade de renda reduzida, a contratação do seguro habitacional é compulsória, por força do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/1966. Assim, ao adquirir o imóvel, o adquirente presume a aquisição de um bem em plenas condições de habitabilidade e se vê obrigado a contratar um seguro para acobertar eventuais danos, dentre os quais, os que decorram de vícios construtivos ocultos. Nessa toada, revela-se contrário ao dever de boa-fé objetiva a exclusão da cobertura justamente para vícios construtivos, pois, conforme o precedente citado, "sob a ótica do interesse público, (...) a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional". Outrossim, a exclusão securitária subverte a proteção ao consumidor e impõe um severo ônus a quem se vale de um instrumento de política habitacional. Em igual sentido, no julgamento do ED no AgRg no REsp 1.540.894/SP, entendeu a Corte Cidadã que "o contrato de seguro habitacional tem cunho social, porque erigido de modo obrigatório para o resguardo da garantia do financiamento contraído sob as normas do SFH. (...) não se coaduna a essa particular conformação de contrato a interpretação de que construção erroneamente realizada ou com materiais inapropriados - a levar o bem à ruína ou a fragilizar-lhe de tal modo a estrutura a ponto de fazer inabitável – representaria sinistro não acobertado pelo seguro habitacional." Desse modo, entendo ser indevido que o contratante seja compelido a contratar um seguro que exclui, de plano, a cobertura para vícios construtivos ocultos. Portanto, entendo que assiste razão ao apelante ao defender que lhe é devida a cobertura securitária, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 2.2 Da Extensão da Indenização e do Pedido de Ressarcimento de Aluguéis Por outro lado, embora reconheça ser devido o valor a título de indenização, entendo que esse deve equivaler ao teto estabelecido na apólice do seguro, nos termos do item 8 do contrato (ID 393655812), o qual estabelece como limite máximo da garantia para cobertura dos riscos de danos físicos ao imóvel o "valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação de crédito imobiliário, devidamente atualizado, com base no índice convencionado na apólice/certificado". Isso se deve ao fato de que o risco acobertado pelo contrato de seguro é previamente estimado para fins de consolidação do prêmio. Eventual extrapolação do teto estabelecido não só tem o condão de violar o primado do pacta sunt servanda, como também de gerar um desequilíbrio econômico-atuarial em desfavor da seguradora e de seus beneficiários, podendo, a depender do caso, ainda ensejar o enriquecimento sem causa do segurado. Outrossim, no tocante ao pagamento de indenização dos aluguéis, penso que melhor sorte não assiste ao apelante. Primeiro, pois não foi provado nos autos que haja previsão contratual que assegure o ressarcimento de alugueis em tal circunstância. Nesse particular, a cláusula 24.4 do Contrato de Seguro (Cf. ID 39365812) estabelece que nos casos de necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, será assegurada a indenização “pelos encargos mensais da operação de crédito”, algo que, a toda evidência, consiste em proteção distinta da que pretende o apelante. Lado outro, a despeito das inequívocas anomalias construtivas identificadas, o laudo pericial indica no quesito 7º (página 12 do ID 39365908) que "não foram constatada (sic) ameaça de desmoronamento da edificação". Isso, a meu juízo, revela que, embora existente a redução da qualidade de habitabilidade, a permanência no imóvel era viável, de modo que a escolha pela locação decorreu de mera liberalidade do apelante. Ademais, entendo que inexiste liame causal entre o prejuízo com o desembolso dos aluguéis e a conduta da seguradora. Nesse ponto, após analisar os autos, verifiquei que o contrato de locação (ID 39365463) foi celebrado em 10/01/2018, mas a primeira comunicação do sinistro à seguradora (ID 39365459) ocorreu apenas em 23/03/2018, ou seja, posteriormente à locação. No mais, a comunicação do indeferimento (ID 39365461) se deu em 07/08/2018, após o término da vigência do contrato de locação. Tais elementos levam a concluir pela inexistência do nexo de causalidade, pois é inviável exigir o ressarcimento de dispêndios que ocorreram antes mesmo de qualquer análise sobre a cobertura do seguro em relação aos danos alegados. Desse modo, entendo que não merece guarida o pedido de indenização pelos aluguéis pagos, devendo os danos materiais serem limitados ao valor da indenização devida nos moldes estabelecidos na apólice do seguro. 2.3 Dos Danos Morais Finalmente, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, neste ponto específico, a sentença também merece reparo. Inicialmente, obtempero que é assente na jurisprudência dos Tribunais que o mero descumprimento do contrato não tem o condão, por si só, de gerar o dever de indenizar. Todavia, no caso em espécie, vê-se que o contexto fático apurado nos autos permite compreender que o apelante suportou mais do que um mero dissabor oriundo do descumprimento contratual. Após analisar detidamente os autos, concluo que a recusa no pagamento da indenização implicou no retardo da possibilidade de implementar os reparos imediatos que imóvel do apelante reclamava, gerando evidente desassossego para a parte apelante. Em verdade, o laudo pericial realizado em juízo permite constatar o acentuado quadro de deterioração do imóvel, com rachaduras, infiltrações e risco de insubsistência de sua estrutura, algo que implica em angústia e desassossego para qualquer núcleo familiar. Com efeito, a proteção ao lar consiste em medida de extrema valia para a asseguração de direitos fundamentais, notadamente o direito social à moradia e o fundamental à privacidade. Assim, o inadimplemento contratual em espécie implicou na desestabilização do direito fundamental referenciado, de modo que, a meu juízo, justifica-se o reconhecimento do dever de indenizar, porquanto existente a conduta – a negativa indevida da cobertura securitária –, o dano psicológico e o nexo causal entre ambos. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e a dimensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Sobre tal valor, deverão incidir juros de mora pela SELIC a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, penso que é o caso de parcial provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação supra. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. 3.2 Código de Processo Civil Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Art. 371. O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre cobertura do seguro habitacional para vícios construtivos PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no contrato de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.2. Para alterar tais conclusões do órgão julgador, no sentido de se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.128.141/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 2. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 3. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) 5.2 Da indenização dos alugueis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - RISCO DE DESMORONAMENTO DE IMÓVEL - COBERTURA - PREVISÃO EXPRESSA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO COM AS DESPESAS DE ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão do risco de desmoronamento do imóvel, porque está expressamente descriminado como risco coberto na apólice contratada em sua cláusula 5ª. - Constatada a recusa indevida da cobertura securitária, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a seguradora ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. - O segurado não tem direito ao ressarcimento do valor que pagou de aluguel no período de afastamento de seu imóvel, por ausência de previsão contratual. - O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo válidas as cláusulas restritivas, se são claras e bem informadas. - Nos casos em que houver condenação, e esta não resultar em valor irrisório para os honorários, a referida verba deve ser considerada como base de cálculo dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.13.015713-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) 5.3 Da legitimidade passiva do Banco DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. I. Caso em Exame. 1. A autora moveu Ação Ordinária contra a Instituição Financeira, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido em leilão e financiado pelo banco. Requereu a condenação do réu ao pagamento do seguro habitacional. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização.II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da parte ré quanto aos vícios apontados pela parte autora e se há o dever de indenizá-la. III. Razões de Decidir. 3. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi confirmada, com base no laudo pericial que indicou falhas construtivas. 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura dos vícios construtivos foi considerada abusiva, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária das rés é confirmada em casos de vícios construtivos. 2. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor. Indenização devida no valor apurado pelo laudo sob pena de enriquecimento ilícito. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso VI e §2º; Código Civil, arts. 884, 781, 944, 757 e 760. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.717.112/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro. (TJSP; Apelação Cível 1001291-79.2019.8.26.0510; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) 5.4 Do dano moral pelo descumprimento do contrato de seguro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E EVENTO NATURAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. A cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos, em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, é abusiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A seguradora responde pelos danos materiais causados ao imóvel segurado, no limite indenizatório pactuado, ainda que decorrentes de vícios construtivos, quando comprovado o nexo causal com o evento coberto pela apólice. A negativa indevida de cobertura securitária, que resulte em prejuízo financeiro e abalo emocional aos segurados, gera direito à indenização por danos morais. Recurso provido parcialmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.491485-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMÓVEL - SFH - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIO CONSTRUTIVO - APURAÇÃO EM PERÍCIA - EXCLUSÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE - PRECEDENTES STJ - DANO MORAL - NEGATIVA DA SEGURADORA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO EM PARTE O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura". (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020). Resta configurado o dano moral, passível de indenização, quando o imóvel apresenta vícios construtivos e há recusa indevida do pagamento de cobertura, mesmo com a contratação de seguro habitacional obrigatório. Apelo provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.206732-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e com isso: a) condenar os apelados ao pagamento da indenização securitária correspondente aos danos físicos do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o limite máximo previsto na apólice; b) condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela SELIC desde a citação (art. 405 do CC). Diante da parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, promovo a adequação do ônus sucumbencial para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Desse modo, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada ao patrono do apelante. Em contrapartida, condeno o apelante ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte apelada, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2024, 23:53
Documento (Certidão)
16/09/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:46
Publicação
05/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0803940-88.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
02/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 17:50
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:01
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:01
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:01
Petição (Apelação)
30/07/2024, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte ré: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS ID 122543481
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803940-88.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte autora/embargante, contra a sentença que julgou o feito improcedente, ao argumento de que eram duas partes rés, mas a improcedência do pedido analisou apenas os aspectos relacionados à parte ré Brasilseg Companhia de Seguros, omitindo-se em relação à parte ré Banco do Brasil (ID 119537024). Intimada, a parte rés/embargadas Banco do Brasil e Brasilseg Companhia de Seguros apresentaram contrarrazões (ID’s 120732866 e 120796337). Eis o relevante. Passo à decisão. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra a sentença prolatada ao argumento de que ela apresenta omissão na medida em que eram duas partes rés, mas a improcedência do pedido analisou apenas os aspectos relacionados à parte ré Brasilseg Companhia de Seguros, omitindo-se em relação à parte ré Banco do Brasil. Sem razão a parte embargante. Em análise à causa de pedir construída pela parte embargante, constato que em nenhum momento atribui quaisquer responsabilidades pelos vícios indicados na inicial à parte embargada Banco do Brasil (ID 14530826), de modo que eventual condenação do mesmo decorreria apenas do fato de ambas as rés integrarem o mesmo grupo econômico. Conforme consta do laudo realizado pela parte autora/embargante para instruir sua petição inicial, os prejuízos que experimentou decorreram de falhas no projeto, execução e materiais utilizados na construção do imóvel. Ademais, conforme consta do instrumento particular de venda e compra de imóvel com alienação fiduciária juntado aos autos (ID 14531173), a parte embargada Banco do Brasil apenas emprestou o dinheiro para a parte embargante comprar o imóvel escolhido por esta, recebendo o mesmo como garantia em alienação fiduciária. Com efeito, não havendo quaisquer evidências de que a parte embargada Banco do Brasil atuou na parte de edificação do imóvel, fase em que teria ocorrido as irregularidades que levaram aos problemas experimentados pela parte embargante, não há como atribuir responsabilidade à mesma pelos danos.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração nos termos acima descrito. Intimem-se. Açailândia, 24 de junho de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
08/07/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 08:42
Documento (Certidão)
11/06/2024, 08:42
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:50
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803940-88.2018.8.10.0022.
Autora: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte ré:BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pelas partes BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
23/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 20:31
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogado: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909
Requerido: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL SA Advogado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 114703366
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803940-88.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Comum proposta por Bruno da Silva Oliveira em desfavor de Banco do Brasil S.A. e Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Argumenta o autor que adquirido junta a rés contrato de seguro residencial, mas que, no momento em que precisou utilizá-lo, como resultado de danos provocados pelo período chuvoso, as empresas requeridas efetuaram um pagamento reduzido. Destaca que, em razão das condições do imóvel, condenado pela defesa civil, fez-se necessário alugar uma outra casa para a residência da família.
Diante do exposto, pugna em sede de tutela antecipada, para que as rés paguem por despesas do imóvel afetado, além do pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00. No mérito, requer sejam as requeridas condenadas a pagar indenização correspondente ao valor do imóvel ou, na impossibilidade do reparo, a condenação de ambas ao pagamento integral do valor do bem; requer, ainda, a condenação em danos morais. Foi indeferida a liminar requerida. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. apresentou contestação em que afirma que os danos relatados na inicial não estão inseridos na cobertura do seguro contratado. O autor, a seguir, apresentou réplica. Proferida decisão de saneamento do processo, foi oportunizado às partes a indicação de provas, pugnando, a ré, pela realização de perícia. Produzida a prova pericial, foram as partes intimadas para ter ciência do documento, mas somente a segurado se manifestou. É o relatório. Decido. Processo apto a julgamento tendo em vista que, proferido despacho saneador, foi requerido uma única prova, a saber, a produção de laudo pericial. Em relação a esta prova, foram as partes intimadas para se manifestar, sendo a intimação respondida pelos requeridos. O autor, conquanto deferido prazo adicional de dez dias, nada manifestou. Passa-se, portanto, ao julgamento do feito. Afirma o autor que teria contratado seguro, junto às requeridas, com o intuito de cobrir quaisquer danos sofridos em seu imóvel. No entanto, confirmada a existência desses danos, o requerente afirma que, provocada, a seguradora efetuou o pagamento de um valor pouco superior a três mil reais, muito distante do efetivamente devido. A seguradora requerida, contudo, aduz que os danos apontados não estão cobertos pela apólice em razão de terem sido provocados por vício de construção. Em que pese os argumentos deduzidos pelo autor, razão assiste à seguradora. Quanto ao contrato de seguro, valiosa a lição de Claudio Luiz Bueno de Godoy: “O seguro de dano, tradicionalmente chamado de seguro de coisas, é aquele destinado a garantir ao segurado uma indenização pelo sinistro que venha a atingir e danificar o bem indicado no contrato, trazendo-lhe, assim, prejuízo a um interesse, o denominado interesse segurado.” ( GODOY, Cláudio Luiz Bueno et al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, 769) O mesmo autor aduz que “na base do ajuste está a cobertura de um risco que, porém, deve ser predeterminado, vale dizer, previamente estipulado pelas partes, posto se admita aí incluído o quanto despendido pelo segurado para evitar o sinistro ou minorar suas consequências (...). Trata-se do risco de que sobrevenha um evento futuro e incerto, ou de data incerta, de sinistro, que tenha sido previsto e que cause lesão a interesse do segurado, assim operando-se sua garantia, pelo segurador, mediante a entrega, àquele, de um capital previamente limitado.” ( GODOY, Cláudio Luiz Bueno et al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, 769) Está na gênese do contrato de seguro, portanto, o compromisso do contratante, após declinar os riscos do que pretende segurar, efetuar o pagamento do prêmio, mediante o qual, ocorrido o sinistro, será indenizado nos limites expressos do negócio jurídico firmado. Nessa senda, imperioso trazer a definição de seguro de dano formulada pelo autor Claudio Luiz Bueno de Godoy: “O seguro de dano, tradicionalmente chamado de seguro de coisas, é aquele destinado a garantir ao segurado uma indenização pelo sinistro que venha a atingir e danificar o bem indicado no contrato, trazendo-lhes, assim, prejuízo a um interesse, o denominado interesse do segurado. A respeito desse seguro, vigora, como aponta o Ministro Eduardo Ribeiro (...), princípio dito indenitário, o que significa, basicamente, que o ajuste serve a garantir tão somente a reparação do dano experimentado, limitado ao valor fixado no contrato, e este, por seu turno, adstrito ao importe do interesse segurado, no momento da contratação, tudo, frisa-se, se qualquer possibilidade de que venham o seguro e o sinistro a representar causa de lucro ao segurado.” Como se vê, tendo em vista a própria natureza do contrato de seguro, é importante dizer que a condição de consumidor e a existência de relação de consumo, não desobriga o contratante, ora requerente, de cumprir com os termos avençados no negócio jurídico, exceto em face de cláusulas abusivas. Da análise dos autos, não se conclui pela existência de cláusulas desta natureza. O que há, tão somente, é o estabelecimento, de forma expressa e específica, dos riscos que são efetivamente cobertos pelo concreto de seguro de dano. Dos documentos que instruem a contestação, observa-se que consta contrato assinado, além das condições gerais de seguro. Nelas estão estabelecidos, no item 11 das condições gerais, os riscos para cobertura de danos físicos ao imóvel, que compreendem: incêndio, explosão de qualquer natureza e origem, vendaval, desmoronamento (total ou parcial), inundação, alagamento e destelhamento. No item 14.1, de outro lado, há clara exclusão de vício ou defeito proveniente de construção: “b) Vício intrínseco, quer declarado ou não pelo Segurado ou Estipulante, entendido como o defeito próprio da coisa segurada que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie, conforme definição do art. 784 do Código Civil, bem como, vicio ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel, ocorrido durante ou após o período a que se refere o artigo 618 do Código Civil.” A pedido da seguradora requerida foi realizada perícia que confirmou a afirmação inicial da requerida, na medida em que reconheceu que os vícios indicados na inicial são provenientes de problema na execução de projeto construtivo. A esse respeito, destaca a resposta apresentada pelo perito aos questionamentos formulados pelo autor, especificamente à questão 06, em que indica que os vícios são de construção: As anomalias endógenas são originárias da falha construtiva que geralmente aparece nos cinco primeiros anos da construção ocasionadas por falhas em projeto ou sua execução. Já as exógenas possuem sua origem causada por terceiros, como por exemplo obras executadas em torno da edificação que podem comprometer sua estrutura. Como não há obras em torno da edificação, a ausência do Relatório Diário de Obra (RDO) de cada etapa da edificação para constatação da correta execução e aplicação dos materiais, da ausência de documento que determina o prazo de Vida Útil de Projeto (VUP) conforme recomenda a norma 15575-1/2013 – “O projeto deve especificar o valor teórico para a vida útil de projeto (VUP) para cada um dos sistemas que o compõem, não inferiores aos estabelecidos na Tabela 7, e deve ser elaborado para que os sistemas tenham uma durabilidade potencial compatível com a vida útil de projeto (VUP) a serem considerados nos projetos elaborados a partir da exigibilidade desta parte da ABNT NBR 15575.” Da análise documental contata-se que as anomalias são de menos de 5 anos após a averbação da obra, verifica-se que as anomalias analisadas “in loco” possuem relação direta com descumprimento da Norma Técnica, indo e desencontro com o que preconiza a norma 15575-1 que diz: “Na ausência de indicação em projeto da VUP serão adotadas as VUP mínima estabelecidas na Tabela 7 para o desempenho mínimo. (...) Diante do que estabelece a norma e da visita in loco constata-se que os danos afetaram aos sistemas estrutural, no caso desplacamento de concreto das vigas do portão e fissuras em pilar; pisos internos, no caso trincas, manchas e afundamentos; vedação externa e interna, no caso registra-se bolor, mancha e morfo por parte das paredes oriundos da falta de estanqueidade ou excesso de umidade e a cobertura no caso manchas e danos a forro de gesso. Pode-se afirmar que os danos causados estão diretamente relacionados ao projeto e consequentemente a má execução da obra. Não há dúvida, portanto, que os vícios são decorrentes da má execução do projeto, o que afasta, expressamente, a cobertura do contrato de seguro. Imperativo, portanto, como já afirmado, rejeitar os pedidos formulados.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, CPC) e julgo improcedentes os pedidos. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como trânsito em julgado, arquive-se. Açailândia, 15 de março de 2024 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
08/05/2024, 00:00
Improcedência
15/03/2024, 18:23
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 17:19
Documento (Certidão)
30/11/2023, 16:48
Decurso de Prazo
20/11/2023, 01:27
Documento (Certidão)
07/11/2023, 09:42
Publicação
03/11/2023, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ID Num.103454129 DECISÃO Acolho parcialmente a manifestação da parte autora para conceder-lhe prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao laudo pericial. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Açailândia, 19 de outubro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803940-88.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:30
Outras Decisões
19/10/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:03
Publicação
19/09/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID 97607172, fica INTIMADA as partes, por seu(s) advogado(s), para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Açailândia, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803940-88.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:11
Decurso de Prazo
04/09/2023, 03:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:48
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:24
Publicação
15/08/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:44
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 17:31
Documento (Mandado)
14/08/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 97607172 Acolho a manifestação do perito para conceder-lhe a dilação de prazo requerida na manifestação ID 94864780. No entanto, considerando que o pedido de dilação foi até o dia 09/07/2023 e que referido prazo já escoou, determino a intimação do perito para apresentar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a providência, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Após, conclusos. Açailândia, 24 de julho de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803940-88.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
26/07/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:57
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Informações)
27/04/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:26
Publicação
15/04/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO 88621818
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803940-88.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido formulado pelo perito para que as informações solicitadas sejam integralmente fornecidas. Aguarde-se a elaboração do laudo, no prazo determinado na decisão ID 64965175, que se iniciará a partir da disponibilização acima referida. Açailândia, 24 de março de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:59
Mero expediente
24/03/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:43
Expedição de documento (Informações)
18/01/2023, 11:31
Decurso de Prazo
16/01/2023, 13:56
Decurso de Prazo
16/01/2023, 13:56
Decurso de Prazo
16/01/2023, 13:56
Publicação
13/01/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID 72377221, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por seus advogados, para comparecerem no dia 16/01/2023, às 14h00min, para a realização da perícia (ID 82181184). Açailândia, 08 de dezembro de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803940-88.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
09/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:55
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:43
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 10:58
Documento (Mandado)
10/11/2022, 10:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 17:15
Documento (Mandado)
15/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:38
Publicação
09/08/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID: Num. 72377221 - Pág. 1 Considerando que o perito nomeado aceitou o encargo e que a parte requerida concordou com os honorários, intimem-se as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias: a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos, podendo ratificar aqueles constantes nos autos. Em relação ao pagamento dos honorários periciais, acolho parcialmente a manifestação da parte requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL para conceder-lhe prazo suplementar de 10 (dez) dias para o respectivo depósito, período que considero suficiente para cumprimento da obrigação. Depositado o valor dos honorários,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803940-88.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para designar dia e horário para realização da perícia, ficando autorizado, desde logo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Designada a data da perícia, intimem-se as partes para comparecerem na hora e local designado para a realização do ato. Açailândia, 27 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 18:17
Decurso de Prazo
29/07/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:30
Publicação
16/07/2022, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID 64965175, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários (art. 465, §3°) apresentada (ID Num. 67251239). Caso concorde com o valor, deverá depositar os respectivos honorários, no mesmo prazo de 05(cinco) dias. Açailândia, 12 de julho de 2022. JOSIVAN SILVA CAMPISTA Auxiliar Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Processo n.º 0803940-88.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
13/07/2022, 00:00
Documento
12/07/2022, 16:05
Decurso de Prazo
08/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:52
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:52
Decurso de Prazo
28/06/2022, 03:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:44
Publicação
13/05/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Considerando que o perito anteriomente nomeado manteve-se inerte, nomeio como novo perito o Engenheiro Jones Cunha da Silva (CREA – 1118671562 - MA), com endereço na Rua H, Qd. 17, casa 19, Jardim de Alah, e-mail: [email protected], telefone: (99) 3592-4241. Cientifique-se o perito de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para (art. 465, §2º, II e III, CPC): a) apresentar proposta de honorários; b) informar se aceita o encargo; c) apresentar currículo, com comprovação de especialização; d) informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceito o encargo, voltem os autos conclusos. Ainda aceito o encargo, as partes também deverão ser intimadas para que, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos, podendo ratificar aqueles constantes nos autos. Apresentada a proposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803940-88.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida CEMAR acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Caso concorde com o valor, deverá depositar os respectivos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, contados da manifestação. Depositado o valor dos honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Designada a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecer na hora e local designado para a realização do ato. O perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função, devendo o laudo atender os requisitos legais e ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, o que poderá ser prorrogado, a pedido justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (arts. 465, caput, 473, caput e §3º e artigo 476 todos do CPC). Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 18 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:32
Documento (Mandado)
26/04/2022, 15:09
Perito
19/04/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:54
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:03
Documento (Mandado)
29/11/2021, 14:40
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:51
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:51
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:32
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:32
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:32
Publicação
10/11/2021, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Considerando que o perito anteriomente nomeado manteve-se inerte, nomeio como novo perito, a Engenheira Paula Leão Rodrigues Pereira (CREA – 111832 MA), podendo ser encontrada na Av. Bernardo Sayão, 1674, Centro, nesta cidade, e-mail: [email protected], telefone (31) 3284-5622. Cientifique-se o perito de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para (art. 465, §2º, II e III, CPC): a) apresentar proposta de honorários; b) informar se aceita o encargo; c) apresentar currículo, com comprovação de especialização; d) informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceito o encargo, voltem os autos conclusos. Ainda aceito o encargo, as partes também deverão ser intimadas para que, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos, podendo ratificar aqueles constantes nos autos. Apresentada a proposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803940-88.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Caso concorde com o valor, deverá depositar os respectivos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, contados da manifestação. Depositado o valor dos honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Designada a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecer na hora e local designado para a realização do ato. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial (art. 465, caput, CPC), que poderá ser prorrogado, a pedido justificado do perito, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC). O laudo deverá atender aos requisitos legais (art. 473, CPC). A perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função (art. 473, §3º, CPC). Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 4 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
09/11/2021, 00:00
Perito
05/11/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:37
Documento (Certidão)
18/08/2021, 12:36
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:08
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 21:02
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 18:09
Documento (Carta)
05/07/2021, 18:07
Publicação
29/06/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte Ré: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL SA Advogado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Apresentada a lista de peritos, nomeio, para a realização da perícia requerida pela parte demandada, o Engenheiro Civil Ronaldo Serra de Sousa (CREA – 110356494-3RN), o qual pode ser encontrado na Rua Rio Grande, 980, Centro, Açailândia. Cientifique-se o perito de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para (art. 465, §2º, II e III, CPC): a) apresentar proposta de honorários; b) informar se aceita o encargo; c) apresentar currículo, com comprovação de especialização; d) informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceito o encargo, voltem os autos conclusos. Ainda aceito o encargo, as partes também deverão ser intimadas para que, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos, podendo ratificar aqueles constantes nos autos. Apresentada a proposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803940-88.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte requerida acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Caso concorde com o valor, deverá depositar os respectivos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, contados da manifestação. Depositado o valor dos honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Designada a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecer na hora e local designado para a realização do ato. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial (art. 465, caput, CPC), que poderá ser prorrogado, a pedido justificado do perito, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC). O laudo deverá atender aos requisitos legais (art. 473, CPC). A perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função (art. 473, §3º, CPC). Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 21 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
28/06/2021, 00:00
Perito
21/06/2021, 17:11
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 16:40
Documento (Ofício)
01/12/2020, 16:37
Decurso de Prazo
24/11/2020, 17:26
Decurso de Prazo
24/11/2020, 17:26
Publicação
16/11/2020, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 17:31
Mero expediente
02/11/2020, 11:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 10:56
Documento (Certidão)
04/02/2020, 10:54
Decurso de Prazo
29/01/2020, 06:53
Decurso de Prazo
29/01/2020, 06:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 08:55
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:45
Outras Decisões
05/12/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 10:48
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 07:38
Documento (Certidão)
29/04/2019, 07:37
Decurso de Prazo
20/04/2019, 01:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:01
Documento (Certidão)
15/03/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 19:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))