Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra Sara da Cunha Campos Rabelo Embargada: Euridecleya Vasconcelos de Araújo Advogados: Drs Wando Abreu de Sousa (OAB MA 12.872) e Camila de Jesus Sousa Costa Pessoa (OAB MA 17.543) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802654-07.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Estado do Maranhão opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de vício de omissão na decisão de Id 22310030, em que neguei provimento, de plano, à apelação cível interposta pela aqui embargada, mantendo inalterada a sentença monocrática que extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade ativa. Em suas razões, o embargante alega, sucintamente, ter sido omissa a decisão ao não proceder à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Por tais razões, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar o vício de omissão apontado, reformando a decisão embargada para viabilizar o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais. Em despacho ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pelo embargante em sede de aclaratórios, determinei a intimação da embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2o, do CPC). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser acolhidos, pois, em verdade, a decisão por mim emitida, foi omissa ao negar provimento à apelação cível interposta pela aqui embargada sem, no entanto, majorar a verba honorária sucumbencial, consoante autoriza o regramento inserto no §11 do art. 85, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, extinto o cumprimento de sentença originário, face à ilegitimidade ativa da autora/embargada, restando, portanto, vencida na lide, acertada foi sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor foi arbitrado pela juíza a quo em 10% (dez por cento) do valor da causa.. Ato contínuo, quando se negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo-se inalterada a sentença monocrática e, por conseguinte, configurando-se a “dupla perda”, foi omissa a decisão ao não abordar sobre a sucumbência recursal. Afinal, como bem leciona Fredie Didier Jr (grifos acrescidos): [...] vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja ao final acolhido, deverá então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. Sendo assim, diante da sucumbência recursal e tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorrente da causalidade, devem os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual. Na espécie, tendo o juízo sentenciante fixado a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa e ante o desprovimento do recurso e o pedido do apelado, aqui embargante, há de se majorarem os honorários já fixados, assim o faço para fixá-los em 15%, por entendê-los suficientes a melhor remuneração dos serviços prestados em grau recursal pelo advogado do embargante, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC. Ante tudo quanto foi exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado consignando em seu bojo a sucumbência recursal e consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atribuído à causa para 15%, segundo dispõe o art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR