Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804006-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAIRO CORREA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de dezembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 15/02/2024, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804006-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAIRO CORREA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: _ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de dezembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 15/02/2024, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804006-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAIRO CORREA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de dezembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 15/02/2024, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804006-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAIRO CORREA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de dezembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 15/02/2024, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804006-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAIRO CORREA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: _ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de dezembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 15/02/2024, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804006-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAIRO CORREA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de dezembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 15/02/2024, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 20:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:40
Recebimento (competência exclusiva)
04/12/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAIRO CORREA PAIXãO ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - OAB PI16161
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI COMARCA: TIMON RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto o relatório da parte expositiva do Parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 27782740), in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804006-17.2019.8.10.0060
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIRO CORREA PAIXÃO da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, nos termos do EDITAL Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação relativa a anulação da eliminação do autor bem como indenização por danos morais.” Razões recursais (id.26343336) revalidando os argumentos dispostos na inicia e, para tanto, o recorrente alega, em resumo, que após ser aprovado no Concurso para o Cargo de Soldados PMMA, ficou classificado com 60 pontos. No entanto, a nota de corte foi estabelecida em 61 pontos, resultando na sua eliminação do certame. Argumenta que o concurso possui duas questões (nº 33 da prova de conhecimentos gerais e nº 73 da prova de conhecimento específico) com evidente ilegalidade e vício perceptível à primeira vista. Sustenta que essas questões deveriam ser corrigidas pelo Judiciário e pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do ESTADO DO MARANHÃO (id. 26343341), com preliminar de ausência de citação dos litisconsortes necessários. No mérito o improvimento do recurso em observância ao TEMA 485 do Supremo Tribunal Federal: “ o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora”, bem como à cláusula de barreira estabelecida em 61 pontos. O Estado do Maranhão é pela manutenção do julgado de base.” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal. Pois bem. Com efeito, a controvérsia diz respeito ao Edital nº 01/2017, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa, no item 9.1 do Edital nº 001/2017 (Id 22721551 – Págs. 16/17) que seriam “(...) convocados para apresentação de exames médicos e odontológicos para a ampla concorrência, gênero masculino, do cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial, o quantitativo de 3.240 (três mil, duzentos e quarenta) candidatos”, o que corresponde à cláusula de barreira do certame, de forma que não bastaria que o candidato atingisse a nota mínima para prosseguimento no concurso público, mas, também, fosse classificado nas melhores posições. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, afirmando que “(...) A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” - que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.” (Processo RMS 23.586/DF, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento 25/10/2011, órgão julgador: Segunda Turma) Sendo assim, deve o pretendente ao cargo comprovar na sua demanda que possui pontuação igual ou superior àquelas alcançadas pelos candidatos chamados para o TAF, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado no Parecer Ministerial, in verbis: “(…) É importante ressaltar que nos presentes autos, de acordo com a lista de candidatos convocados (id.25166396), fica evidente que a nota de corte do certame foi de 61 pontos, o que significa que ela foi superior à pontuação obtida pelo recorrente.” Assim, constato que o apelante não atingiu a nota de corte, devidamente prevista no subitem 9.1 do Edital de abertura, não há que se falar em direito ao prosseguimento do certame, embora tenha atingido a nota mínima para que não fosse eliminado, em respeito ao princípio da vinculação ao Edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. NÃO CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aprovação do candidato na primeira etapa do certame, por si só, não evidencia o direito à convocação para etapa seguinte, in casu, TAF, principalmente quando o edital prevê, explicitamente, que somente serão convocados aqueles classificados até a posição prevista, o que não foi o caso do recorrente, que pontuou abaixo da nota de corte, assim, muito embora tenha alcançado a pontuação mínima exigida no edital, não resta caracterizada preterição, logo, o recurso merece desprovimento, a fim de ser mantida a sentença recorrida. II - Apelação desprovida. (ApCiv 0002242020, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO INFERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Verificando que a falta de convocação do candidato para participar da segunda fase do certame – TAF (teste de aptidão física), se deu por não preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na ação que visava a permanência do candidato no concurso público para o cargo de soldado combatente; II – apelo improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810276-45.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado na Sessão virtual do dia 04 a 11 de junho de 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I - A celeuma existente diz respeito ao Edital nº 03/2012, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa, inicialmente, cláusula de barreira em seu item 9.1.2, com a convocação do limite máximo de 3.000 (três mil) candidatos aprovados para a segunda fase do certame, qual seja: o Teste de Aptidão física (TAF). Todavia, mesmo diante da convocação de novos candidatos, devem o agravado comprovar que houve redução da nota de corte para localidade em que realizou o concurso, o que não restou evidenciado. III -Ademais, os documentos colacionados com a inicial do presente recurso atestam que as pessoas listadas como excedentes foram convocadas para o Teste de Aptidão Física como candidatos sub judice. Todavia, é cediço que em concurso público a nomeação de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato melhor classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. IV - Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja indeferido o pedido de tutela urgência requeridos pelos agravados. V - Recurso conhecido e provido” (TJMA, AI no AI 049520/2015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017) Por outro lado, a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - ED-AgR RE: 1070361 PB - PARAÍBA 0050187-49.2011.8.15.2001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-244 08-11-2019)
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
08/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 17:02
Documento (Certidão)
05/06/2023, 17:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:21
Publicação
13/01/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804006-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAIRO CORREA PAIXAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155
REU: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO do advogado da parte requerida para conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerida para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior. Timon (MA),Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. Liliane da Silva Lima Auxiliar Judicial - 165381. Aos 08/12/2022, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 19:18
Documento (Certidão)
08/12/2022, 19:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:32
Petição (Apelação)
20/08/2022, 16:16
Publicação
19/08/2022, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804006-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAIRO CORREA PAIXAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155
REU: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária promovida por JAIRO CORREA PAIXAO em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, todos qualificados na peça inicial. Em linhas gerais, sustenta o autor que após aprovação no Concurso do Cargo de Soldados PMMA, ficou na condição de classificados, obtendo 60 de pontuação. Contudo a nota de corte restou em 61. Tendo sido eliminado. Que o certame o certame possui ainda 02 questões (nº 33 da prova de conhecimentos gerais e nº 73 da prova de conhecimento especifico) com flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi. Afirma que as questões merecem reparo. Formulou pedido pela concessão de tutela de urgência para que seja lhe conferida faculdade de avançar na próxima fase no certame. No mérito pela “procedência do pedido para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário do réu supra mencionado, confirmando a LIMINAR deferida EM TODOS OS SEUS TERMOS, DECLARANDO NULO o ato que excluiu os requerentes do certame(provas objetivas), determinando ao requerido que declare nula a questão de nº 33 da prova de conhecimento gerais, bem como que cancele a anulação da questão de nº 73 da prova de conhecimento específicos, em relação aos requerentes, atribuindo a pontuação correspondente, assegurando-lhes as consequência advindas, ou seja, realização das demais fases do certame e a permanência definitiva no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovação em todas as fases do certame.” Além de indenização por danos morais. Documentação acostada: prova objetiva (id.:22391869), edital do certame (id.:22392377) e outros. Proferida em id.23942827 decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência. Devidamente citado, o CEBRASPE apresentou sua contestação em id.:27866331. Aduziu questões referentes às regras do edital e legalidade nos critérios adotados nas provas objetivas. Sustentou inocorrência de danos morais. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Por seu turno, o Estado do Maranhão apresentou contestação em id.:28462182. Adentrou ao mérito da causa quanto a legalidade da eliminação do candidato ora autor. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica em id.:28625051. Instadas as partes pela produção de provas, consta manifestação id.:48104481. Vieram conclusos os autos para julgamento. Relatado. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Na dicção do art.355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sabe-se que o pronunciamento de mérito do julgador deve ocorrer logo após a fase instrutória do processo. Entende esse magistrado que, no estado em que está, o feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária prosseguir com instrução processual para oitiva de testemunhas, por exemplo. O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam. Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável. Assim esculpido o art.4 do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Dessa forma medida que se impõe é a prolação da sentença da forma que o processo se encontra. Desenvolvido o processo, sem requerimentos quanto produção de outras provas. Com arrimo nos arts.114 e 116, sustenta o requerido que os candidatos que tiveram uma pontuação maior e não foram convocados serão prejudicados, por óbvio, são diretamente interessados no deslinde da presente demanda, uma vez que decisão proferida nestes autos trará repercussão direta em suas situações jurídicas, não foram citados para fazer parte da lide. Nos termos do art. 114 do CPC o litisconsorte será necessário quando pela natureza da relação a eficácia da sentença dependa de citação de todos que devam ser litisconsortes. Não vislumbra-se qualquer prejuízo da eficácia da sentença, em sendo procedente, na hipótese de não citação do apontado litisconsorte necessário. O cumprimento, em caso de deferimento, se dará pelo requerido que consta atualmente no polo passivo desta demanda não havendo que se falar em dependência da eficácia em função da citação dos demais candidatos. Com essas considerações, fica afastada a preliminar. O deslinde da demanda será alcançado quando superação da questão central do processo relativo ao direito ou não do autor em prosseguir no certame público, bem como a legalidade ou não de sua eliminação. Pretende o autor, por meio da presente ação, que o Poder Judiciário proceda com anulação de duas questões da prova objetiva do certame público que se submetera, tendo assim o autor pontuação suficiente para alcançar a nota de corte e prosseguir nas demais fases do concurso. Muito embora o autor apresente sentença com entendimento esposado por esse juízo a título de produção de provas, arguindo entendimento em caso semelhante, entendo que o mencionado posicionamento deva ser revisto. Em uma rápida análise dos autos n.: adotado como paradigma pela parte autora, é possível verificar em id.: 16253711 - Cópia de decisão (0803672 03.2018.8.10.0000 Acórdão) em sede de agravo de instrumento. Naquele acórdão o TJMA deixou claro que “V - Muito embora não seja objeto do presente recurso, cabe registrar que o juízo de base ao decidir por anular questão e alterar gabarito, foi além do controle de legalidade, substituindo o papel da banca examinadora.” Manso e pacífico entendimento adotado pela Jurisprudência pátria no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Vejamos acórdão do STF em pronunciamento em caso de repercussão geral. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas Precedentes. 3.dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMARdo certame. MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (destacou-se) Com efeito, pretende a parte autora verdadeira reanálise da prova objetiva, bem como que o Judiciário adentre ao mérito administrativo para declarar a nulidade de uma questão e cancelamento de anulação de outra questão. O que não pode ser aceito considerando Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Dessa forma, no caso em apreço, o autor ao se submeter às regras do edital e não fez impugnação em tempo hábil, concordou com todos os seus termos. Assim sua eliminação do certame se deu de forma regular. Sem configuração de dano moral passível de indenização na espécie. Tendo em vista o plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse magistrado autorizado a proferir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do EDITAL Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação relativa a anulação da eliminação do autor bem como indenização por danos morais. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça na forma do art. 98 do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor da ação no valor de R$1.000,00 (um mil reais) na forma do art. 85 §8° do CPC. Fica suspensa a exibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tudo na forma do art. 98 §3° do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Timon-MA, 19 de julho de 2022 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo Cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ Nº 3063, DE 13 DE JULHO DE 2022. Código de validação: 13F66DE79F). Aos 17/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:09
Improcedência
19/07/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 17:11
Decurso de Prazo
11/07/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:27
Publicação
24/06/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804006-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAIRO CORREA PAIXAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155
REU: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC. Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC. Cumpra-se e intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1845/2021. Aos 21/06/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:23
Mero expediente
16/06/2021, 15:58
Conclusão (para julgamento)
07/05/2020, 09:27
Documento (Certidão)
01/05/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 09:02
Decurso de Prazo
11/02/2020, 06:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:16
Decurso de Prazo
01/02/2020, 04:16
Decurso de Prazo
01/02/2020, 04:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 19:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))