Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Victor Holanda do Amaral
Embargado: Francisca Caninde Pereira Sobrinho Advogados: Drs. Wando Abreu De Sousa - OAB/MA 12.872; Camila de Jesus Sousa Costa Pessoa - OAB/PI 17.543 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802308-56.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Maranhão contra decisão pela qual neguei provimento, de plano, à apelação cível à epígrafe, mantendo inalterada a sentença monocrática que extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade ativa. Em suas razões, o embargante alega, sucintamente, ter sido omissa a decisão ao não proceder à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Por tais razões, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar o vício de omissão apontado, reformando a decisão embargada para viabilizar o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais. Em despacho de Id 22845353 ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pelo embargante em sede de aclaratórios, determinei a intimação da parte embargada, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal (art. 1.023, §2o, do CPC), no entanto, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, tendo em vista inexistir na decisão recorrida a afirmada omissão com relação à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, verificando que na sentença de 1º grau o juízo a quo deixou de condenar expressamente a parte ora recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência e não tendo os honorários recursais autonomia, tampouco existência independente da sucumbência fixada na origem, vez que representa apenas um acréscimo ao ônus previamente estabelecido, revela-se inviável sua fixação e/ou majoração em fase recursal. A propósito, o próprio art. 85, §11, do CPC, estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, tanto que a regra nele contida consigna expressamente o dever de majorar levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nessa linha de raciocínio, vêm decidindo os Tribunais Superiores, consoante se vê dos transcritos a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interno interposto e de ausência de fixação nas instâncias ordinárias. 3. No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em"majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" ( AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1953597 SC 2021/0249542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios: no tocante aos embargos de declaração esclareço que, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Todavia, este agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, na qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Dessa forma, no caso em tela, tenho por incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto arbitrados, em favor do exequente, em decisão inicial do cumprimento de sentença de sentença (fls. 69). 3. Os honorários advocatícios apenas podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando eles tiverem sido fixados desde a origem. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1682376 RS 2020/0066742-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a condenação da agravante em honorários recursais. (STJ - AgInt no REsp: 1646257 AL 2016/0333629-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) Com efeito, inexistindo fixação pretérita de honorários advocatícios sucumbenciais, não há que se falar em omissão no decisum recorrido quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais, como ora tenta convencer o embargante. Sendo assim, não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Vale reforçar que as Cortes do País, desde o CPC anterior, e, atualmente, sob a égide da nova Legislação Processual Civil, continuam a não admitir a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A APONTADA OMISSÃO - MATÉRIAS DO INCONFORMISMO DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA, ADEMAIS, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO MENCIONADO ART. 1.022 - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando manejados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual, não configurados no caso. Ademais, a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. (TJ-SC - ED: 00714013020128240023 Capital 0071401-30.2012.8.24.0023, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 17/10/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 04274018120128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR