Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA 7 DE SETEMBRO, 57, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) D E S P A C H O Face ao depósito judicial e a concordância da parte autora, proceda-se com a expedição de alvará, via Siscondj, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas devidas e intimando a autora para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Recolhido o alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pio XII, data registrada no sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês Respondendo (Portaria-CGJ no 1147, de 09 de março de 2023)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800605-17.2020.8.10.0111
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA 7 DE SETEMBRO, 57, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) D E S P A C H O Face ao depósito judicial e a concordância da parte autora, proceda-se com a expedição de alvará, via Siscondj, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas devidas e intimando a autora para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Recolhido o alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pio XII, data registrada no sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês Respondendo (Portaria-CGJ no 1147, de 09 de março de 2023)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800605-17.2020.8.10.0111
21/03/2023, 00:00
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AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA 7 DE SETEMBRO, 57, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) D E S P A C H O Face ao depósito judicial e a concordância da parte autora, proceda-se com a expedição de alvará, via Siscondj, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas devidas e intimando a autora para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Recolhido o alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pio XII, data registrada no sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês Respondendo (Portaria-CGJ no 1147, de 09 de março de 2023)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800605-17.2020.8.10.0111
21/03/2023, 00:00
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AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA 7 DE SETEMBRO, 57, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) D E S P A C H O Face ao depósito judicial e a concordância da parte autora, proceda-se com a expedição de alvará, via Siscondj, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas devidas e intimando a autora para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Recolhido o alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pio XII, data registrada no sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês Respondendo (Portaria-CGJ no 1147, de 09 de março de 2023)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800605-17.2020.8.10.0111
21/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 08:12
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:20
Documento (Certidão)
28/02/2023, 09:18
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro de Oliveira Lima Advogados: Drs. Gilberto Júnior Sousa Lacerda - OAB MA 8105-A e Estefânio Souza Castro - OAB MA 9798-A e Raimundo Nonato Brito Lima - OAB MA 17585-A
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Dr. André Renno Lima Guimarães De Andrade - OAB MG 78069-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-17.2020.8.10.0111 – PIO XII/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro de Oliveira Lima em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pio XII/MA, que, (nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual promovida contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado), julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, a ocorrência de fraude na contratação, impugnando a assinatura acostada nos autos. Afirma a violação ao código de defesa do consumidor, defendendo a ocorrência do dano moral, e pugnando pela reforma do julgado. Contrarrazões no ID 17900382, reafirmando a legitimidade da contratação. Parecer da douta Procuradoria de Justiça no ID 18169678 pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço dos recursos interpostos. Consoante se extrai dos autos, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a parte autora, ora apelada, não tinha firmado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, bem como não autorizou a modalidade empréstimo de tipo saque em cartão de crédito. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, IV e V, c, do CPC3, merecer amparo, em parte, a irresignação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Ressalto, outrossim, a possibilidade de aplicação imediata4das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 053983/2016, e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820195. Neste particular, cabe mencionar que não restou demonstrada, de forma cabal, a alegada fraude por terceiro, sob o argumento de que a assinatura é grosseira, o que não se denota a olho nu, se quedando a Apelante inerte em requerer a produção de prova pericial nesse sentido, tecendo meras alegações. Com efeito, compulsando os autos, verifico que o contrato de ID 17900351 (Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado), nº. 829325956, devidamente assinado pelo apelante é uma proposta de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha. A Instituição Bancária demandada anexou, ainda, documentos pessoais, tratando-se, na espécie, de um termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha. Não obstante, ficou demonstrado que foi disponibilizado o crédito à parte apelante, mediante TED de ID 17900353, no valor efetivo de R$ 1.308,72 (mil trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), na conta-corrente de sua titularidade nº 62952, Agência 2452, do Banco Cetelem ao Banco do Brasil, não podendo alegar desconhecimento do contrato. Lado outro, o documento de ID 17900352, acostado pela autora, demonstram os descontos de cartão de crédito, não havendo prova de que a autora fez uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços. Destarte, importa considerar a utilização apenas para tomada do empréstimo, devendo assim ser tratada a dívida, mormente, na ausência de comprovação do contrário pela parte ora apelante, não se desincumbindo, neste aspecto, de seu ônus probatório. Com efeito, como ficou demonstrado, a parte apelante/autora, em 13/03/2018, fez empréstimo com o apelado no valor limite de R$ 1.308,72 (mil trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), mediante TED na conta bancária do contratante, que acreditou se tratar de empréstimo consignado, com desconto de parcelas fixas em sua folha de pagamento, no valor mínimo consignável, sobre os quais incidiu, como é natural, encargos superiores ao limite da modalidade do empréstimo consignado, sendo necessária a readequação do contrato como vimos sustentando. Contudo, em que pese lícita a contratação quanto à forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Resta evidente que o mecanismo adotado pelo banco lhe trouxe vantagem excessiva sobre o consumidor, pois este aderiu a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, modalidade contratual cujos encargos são sobremaneira mais elevados e o saldo devedor persiste por tempo indefinido, o que impõe a revisão da avença para a devida separação das modalidades contratadas, nos termos do já citado art. 51, IV do CDC, eis que claramente desproporcional e excessivamente onerosa à contratante. E mais, conforme o contrato juntado aos autos, o requerente assinou um termo de autorização (ID 13668595 – fl. 04) para que a fonte pagadora em caráter irrevogável e irretratável proceda à Reserva de Margem Consignável – RMC ao Banco Cetelem S/A, visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. E nem se argumente que o requerente poderia simplesmente quitar a fatura integralmente e se livrar dos encargos sobre o saldo remanescente do rotativo, pois, se ele procurou a instituição financeira para solicitar empréstimo consignado, por óbvio não possuía disponibilidade financeira para quitá-lo já no mês seguinte. Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade de todo débito é certo que o apelante faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora, adequando o contrato a real aparência inicial de empréstimo consignado a ser pago em tantas parcelas quanto firmadas inicialmente, com restituição em dobro dos valores descontados em folha além das pactuadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. É certo que os descontos foram feitos em fatura de cartão de crédito, com as regras e taxas de juros aplicáveis à em sua função comum, ocasionando encargos superiores ao limite da modalidade do empréstimo consignado, sendo necessária a readequação do contrato como vimos sustentando. A documentação juntada aos autos comprova, portanto, que foram efetivados descontos no benefício da parte autora alusivos ao empréstimo consignado tratando-se de parcelas sem constar o número de parcelas do referido desconto no benefício da apelante, ou seja, parcelas sem prazo para acabar, mesmo que jamais venha a utilizar o cartão de crédito. Quando tratamos da licitude dos atos e das obrigações que deles decorrem, extraímos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o entendimento de que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito. No entanto, não é esse o caso dos autos. Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além do contratado, causa infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, e acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Nos termos do artigo 333, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa II - Deve haver a condenação à repetição do indébito, eis que, é improvável sustentar a alegação de boa-fé Banco apelante fé no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores III - O valor fixado pela sentença de base é suficiente para compensar o autor pelos abalos sofridos, além de servir como medida pedagógica ao recorrido, não merecendo ser modificado. IV - Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - APL: 0366442014 MA 0025762-11.2013.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 10/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2014) A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo além do contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Assim, e atento, no caso, quanto à ciência da contratação, no entanto, sem compras realizadas no Cartão de Crédito, entendo, no que tange aos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, o que mantendo. Quanto à devolução em dobro das parcelas descontadas, esta se faz necessária, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois no caso, não se poderá falar em engano justificável. No entanto, tão somente após a verificação da quitação do contrato de empréstimo consignado, que necessariamente deverá ocorrer nos autos, averiguando-se quantas parcelas seriam necessárias para quitar o débito, levando-se em consideração os juros atinentes ao empréstimo consignado INSS que o Banco Cetelem S/A, ora apelado, praticava em março de 2018, diferente daquele aplicado no contrato, e também a margem disponível (representada pelo valor mínimo de margem). O valor que remanescer, se for o caso, deverá ser restituído em dobro, ante a cobrança indevida de empréstimo como se de cartão consignado fosse. Diante de tais fundamentações, chego a seguinte conclusão: a) A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado, e o que é parcela de débito resultante de uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto da utilização do cartão de crédito na sua função comum nas condições estabelecidas, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art.51, IV e § 1º, II e III, do CDC; b) Ocorrendo o TED no valor de R$ 1.308,72 (mil trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), considerando a inexistência de parâmetros no instrumento contratual acostado aos autos, converto a operação contratual em Contrato de Empréstimo Consignado, com aplicação de taxa de juros da época para a transação realizada pelo banco apelado, março de 2018, sendo que aquilo que porventura ultrapassar o referido montante, seja restituído de forma dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária a partir do efeito prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) A indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, afastada eventual litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), mantenho a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma fixada na sentença. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar em parte a sentença de base e converter a operação contratual em Contrato de Empréstimo Consignado, com aplicação de taxa de juros praticada à época da contratação, para identificar o momento em que o débito seria quitado, com a determinação de que os valores porventura pagos a mais pelo consumidor, além da quantia citada, sejam restituídos de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, tudo isso a ser apurado em sede de liquidação de sentença, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de condenação em danos morais. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Sala das sessões da Terceira Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 5 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800605-17.2020.8.10.0111.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1. CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte autora, conforme petição ID 68763651, 2. INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3. Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4. CUMPRO. 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:33
Petição (Apelação)
08/06/2022, 10:08
Publicação
30/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:46
Publicação
30/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:46
Publicação
30/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:46
Publicação
30/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800605-17.2020.8.10.0111
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que figuram como partes as acima indicadas, na qual alega a parte autora a realização de operação de cartão de crédito consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida. Pedido de habilitação nos autos em razão do falecimento da parte demandante. Eis o que de essencial cabia relatar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a habilitação promovida por conta do falecimento da autora, citada, a parte requerida não se opôs, motivo pelo qual, sendo o direito em litígio é transmissível, comprovado o falecimento, acolho o pedido de habilitação e determino a inclusão dos herdeiros da parte autora qualificados Num. 56801281 - Pág. 1 no polo ativo da presente ação. No mais, o processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Sobre a alegação preliminar de prescrição, insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato. Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo. Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado ou operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O caso em análise diz respeito a operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950). A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Fixadas essas premissas, as quais devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. Conforme o art. 420, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 464, § 1º, do CPC/2015), o juiz poderá indeferir a perícia requerida pela parte quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. Inicialmente, analisando detidamente a assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, entendo desnecessária sua submissão à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula, dispensando-se a aplicação da tese nº 1 acima. In casu, a prova pericial não é imprescindível para a elucidação dos fatos, devendo ser indeferida porque, primeiro, a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois não vejo discrepância entre a assinatura apresentada pela parte autora e a aposta no contrato. Além disso, dispensa-se em vista das demais provas produzidas, a exemplo da ausência de discrepância quanto aos dados pessoais da parte autora, a ausência de indícios de falsificação de documentos, da presença, junto ao contrato, de documentos pessoais da parte autora que somente por ela poderia ter sido conferido a terceiros e da comprovação do depósito do valor do mútuo em conta de sua titularidade. Com efeito, tendo em vista essas circunstâncias, entendo que não há indícios de fraude ou falsidade na rubrica aposta, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material, que não justificam, portanto, seja determinada a realização de prova técnica. Sobre os descontos, a parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao contrato, cujo valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Enfim, observo que a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco. A parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Incluam-se os herdeiros da parte autora, qualificados Num. 56801281 - Pág. 1, no polo ativo da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Pio XII/MA, #{dataAtualAbreviada}. Assinatura conforme sistema.
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800605-17.2020.8.10.0111
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que figuram como partes as acima indicadas, na qual alega a parte autora a realização de operação de cartão de crédito consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida. Pedido de habilitação nos autos em razão do falecimento da parte demandante. Eis o que de essencial cabia relatar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a habilitação promovida por conta do falecimento da autora, citada, a parte requerida não se opôs, motivo pelo qual, sendo o direito em litígio é transmissível, comprovado o falecimento, acolho o pedido de habilitação e determino a inclusão dos herdeiros da parte autora qualificados Num. 56801281 - Pág. 1 no polo ativo da presente ação. No mais, o processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Sobre a alegação preliminar de prescrição, insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato. Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo. Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado ou operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O caso em análise diz respeito a operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950). A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Fixadas essas premissas, as quais devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. Conforme o art. 420, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 464, § 1º, do CPC/2015), o juiz poderá indeferir a perícia requerida pela parte quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. Inicialmente, analisando detidamente a assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, entendo desnecessária sua submissão à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula, dispensando-se a aplicação da tese nº 1 acima. In casu, a prova pericial não é imprescindível para a elucidação dos fatos, devendo ser indeferida porque, primeiro, a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois não vejo discrepância entre a assinatura apresentada pela parte autora e a aposta no contrato. Além disso, dispensa-se em vista das demais provas produzidas, a exemplo da ausência de discrepância quanto aos dados pessoais da parte autora, a ausência de indícios de falsificação de documentos, da presença, junto ao contrato, de documentos pessoais da parte autora que somente por ela poderia ter sido conferido a terceiros e da comprovação do depósito do valor do mútuo em conta de sua titularidade. Com efeito, tendo em vista essas circunstâncias, entendo que não há indícios de fraude ou falsidade na rubrica aposta, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material, que não justificam, portanto, seja determinada a realização de prova técnica. Sobre os descontos, a parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao contrato, cujo valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Enfim, observo que a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco. A parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Incluam-se os herdeiros da parte autora, qualificados Num. 56801281 - Pág. 1, no polo ativo da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Pio XII/MA, #{dataAtualAbreviada}. Assinatura conforme sistema.
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800605-17.2020.8.10.0111
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que figuram como partes as acima indicadas, na qual alega a parte autora a realização de operação de cartão de crédito consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida. Pedido de habilitação nos autos em razão do falecimento da parte demandante. Eis o que de essencial cabia relatar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a habilitação promovida por conta do falecimento da autora, citada, a parte requerida não se opôs, motivo pelo qual, sendo o direito em litígio é transmissível, comprovado o falecimento, acolho o pedido de habilitação e determino a inclusão dos herdeiros da parte autora qualificados Num. 56801281 - Pág. 1 no polo ativo da presente ação. No mais, o processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Sobre a alegação preliminar de prescrição, insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato. Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo. Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado ou operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O caso em análise diz respeito a operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950). A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Fixadas essas premissas, as quais devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. Conforme o art. 420, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 464, § 1º, do CPC/2015), o juiz poderá indeferir a perícia requerida pela parte quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. Inicialmente, analisando detidamente a assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, entendo desnecessária sua submissão à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula, dispensando-se a aplicação da tese nº 1 acima. In casu, a prova pericial não é imprescindível para a elucidação dos fatos, devendo ser indeferida porque, primeiro, a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois não vejo discrepância entre a assinatura apresentada pela parte autora e a aposta no contrato. Além disso, dispensa-se em vista das demais provas produzidas, a exemplo da ausência de discrepância quanto aos dados pessoais da parte autora, a ausência de indícios de falsificação de documentos, da presença, junto ao contrato, de documentos pessoais da parte autora que somente por ela poderia ter sido conferido a terceiros e da comprovação do depósito do valor do mútuo em conta de sua titularidade. Com efeito, tendo em vista essas circunstâncias, entendo que não há indícios de fraude ou falsidade na rubrica aposta, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material, que não justificam, portanto, seja determinada a realização de prova técnica. Sobre os descontos, a parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao contrato, cujo valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Enfim, observo que a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco. A parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Incluam-se os herdeiros da parte autora, qualificados Num. 56801281 - Pág. 1, no polo ativo da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Pio XII/MA, #{dataAtualAbreviada}. Assinatura conforme sistema.
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800605-17.2020.8.10.0111
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que figuram como partes as acima indicadas, na qual alega a parte autora a realização de operação de cartão de crédito consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida. Pedido de habilitação nos autos em razão do falecimento da parte demandante. Eis o que de essencial cabia relatar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a habilitação promovida por conta do falecimento da autora, citada, a parte requerida não se opôs, motivo pelo qual, sendo o direito em litígio é transmissível, comprovado o falecimento, acolho o pedido de habilitação e determino a inclusão dos herdeiros da parte autora qualificados Num. 56801281 - Pág. 1 no polo ativo da presente ação. No mais, o processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Sobre a alegação preliminar de prescrição, insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato. Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo. Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado ou operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O caso em análise diz respeito a operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950). A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Fixadas essas premissas, as quais devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. Conforme o art. 420, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 464, § 1º, do CPC/2015), o juiz poderá indeferir a perícia requerida pela parte quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. Inicialmente, analisando detidamente a assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, entendo desnecessária sua submissão à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula, dispensando-se a aplicação da tese nº 1 acima. In casu, a prova pericial não é imprescindível para a elucidação dos fatos, devendo ser indeferida porque, primeiro, a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois não vejo discrepância entre a assinatura apresentada pela parte autora e a aposta no contrato. Além disso, dispensa-se em vista das demais provas produzidas, a exemplo da ausência de discrepância quanto aos dados pessoais da parte autora, a ausência de indícios de falsificação de documentos, da presença, junto ao contrato, de documentos pessoais da parte autora que somente por ela poderia ter sido conferido a terceiros e da comprovação do depósito do valor do mútuo em conta de sua titularidade. Com efeito, tendo em vista essas circunstâncias, entendo que não há indícios de fraude ou falsidade na rubrica aposta, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material, que não justificam, portanto, seja determinada a realização de prova técnica. Sobre os descontos, a parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao contrato, cujo valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Enfim, observo que a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco. A parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Incluam-se os herdeiros da parte autora, qualificados Num. 56801281 - Pág. 1, no polo ativo da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Pio XII/MA, #{dataAtualAbreviada}. Assinatura conforme sistema.
19/05/2022, 00:00
Improcedência
17/05/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:34
Publicação
23/03/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800605-17.2020.8.10.0111 Cite-se o requerido para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Oportunamente, conclusão. Funcionará o presente como mandado de citação/intimação. Pio XII/MA, 16 de março de 2022. Assinado conforme sistema.
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:30
Publicação
04/11/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:31
Publicação
04/11/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:30
Publicação
04/11/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA
Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Pio XII, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800605-17.2020.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA
Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Pio XII, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800605-17.2020.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA
Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Pio XII, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800605-17.2020.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:51
Publicação
25/09/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))