Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810260-52.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE 4246-A
EXECUTADO: L M N DOS ANJOS ASSESSORIA CONTABIL - ME DECISÃO Verifico que o exequente pleiteou nova consulta nas contas do CPF de Celso Aquino dos Anjos - CPF: 044.187.943-87, uma vez que se trata de empresário individual. É sabido que o empresário individual não goza da separação patrimonial ofertada em outras espécies empresariais, visto que lhe é atribuído um CNPJ para fins tributários, inexistindo extensão à esfera cível, razão pela qual o executado responde, tratando-se de empresário individual, com os seus próprios bens pelos riscos e obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial de modo ilimitado, com ressalva às hipóteses de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). Desse modo, em atenção ao CNPJ do executado, observo que a natureza jurídica descrita é “empresário individual”, motivo pelo qual não há de se falar em distinção patrimonial entre os bens pertencentes à empresa e ao empresário, visto que a responsabilidade nesta figura empresarial é ilimitada e não dispõe da separação conferida às outras espécies empresariais (sociedades empresariais e SLU). Por fim, entendido o funcionamento da responsabilidade civil em relação ao empresário individual, ressalta-se a desnecessidade de incidente de personalidade jurídica para alcance dos bens do sujeito empresário, uma vez que impera a ausência de distinção patrimonial. Nesse sentido, coleciono as seguintes decisões: Agravo de instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento – Contrato de locação – Cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de pesquisa para localização de bens passíveis de penhora em nome dos sócios da executada – Possibilidade – Microempresa – Confusão patrimonial. No caso ora sob exame, a personalidade jurídica do empresário individual se confunde com o da microempresa, razão pela qual é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial dos devedores – Há interesse estatal na realização da atividade jurisdicional no mais breve espaço de tempo possível, e, portanto, justificativa para a solicitação de pesquisas para a localização de bens passíveis de penhora em nome dos sócios da devedora, às expensas da exequente. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22464640620198260000 SP 2246464-06.2019.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 12/02/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário. Decisão agravada mantida por fundamentos diversos. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-10 - AP: 00014972220175100011 DF, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. -Tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente. > (TJ-MG - AI: 10194100009985001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) Portanto,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pedido de consulta e bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD nas contas em nome do empresário individual Celso Aquino dos Anjos - CPF: 044.187.943-87, até o valor de R$ 35.562,31 (trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha juntada aos autos (ID 159616248), nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Indefiro, contudo, a realização da penhora na modalidade "teimosinha" (Repetição Programada). A ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD deverá ser efetivada na modalidade padrão. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível