Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Tertuliana de Sousa Mourão Advogado: Dr. John Lincoln Pinheiro Soares (OAB/MA 10.585)
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800977-34.2020.8.10.0056 – SÃO LUÍS
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Tertuliana de Sousa Mourão, já qualificada nos autos, visando à reforma do acórdão de Id 20213262, que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, reformando a entença e declarando válida a contratação. Não obstante as razões expostas pelo aqui agravante, não há como ser dado seguimento a este recurso, posto carecer de requisito de admissibilidade intrínseco atinente ao cabimento. É que a espécie em tela somente é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, do CPC1 e art. 551, caput e 641, ambos do RITJ/MA2, e não acórdão, o qual se trata de decisão colegiada, in casu, oriunda da Terceira Câmara Cível. Decerto que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que fosse o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, todavia, segundo a mais respeitada doutrina acerca da matéria, a aplicação de tal princípio está adstrita a aferição de dúvida objetiva ou, à inexistência de erro grosseiro, de forma que, não estando presente algum desses pressupostos, o princípio não poderá incidir. Ocorre que, na circunstância em análise, além de inexistir dúvida acerca dos recursos cabíveis para atacarem decisão monocrática e acórdão do relator, mostra-se patente a ocorrência de erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: [...] Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual [...] (pág.140) (grifei) Portanto, incogitável aqui o recebimento do recurso, pois, além de inadequado e incabível para atacar acórdão (decisão colegiada), configura erro grosseiro, impeditivo da incidência da fungibilidade, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC3.
Ante o exposto, com supedâneo no 932, III, do CPC c/c art. 551, caput, do RITJ/MA, nego seguimento, de plano, ao presente agravo interno, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2 Art. 551. Cabera ao relator resolver as questoes incidentes, inclusive a de impugnacao do valor da causa, extinguir o processo sem resolucao de merito nos casos do art. 485 do Codigo de Processo Civil e, se estiverem presentes quaisquer das hipoteses do art. 332 do Codigo de Pro- cesso Civil, proferir julgamento liminar de improcedencia do pedido. Art. 641. O agravo interno, cabivel contra decisao proferida pelo relator em materia civel, no prazo de quinze dias, sera processado nos proprios autos e dirigido ao prolator da decisao agravada que, apos assegurar o contraditorio, podera retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo orgao colegiado, com inclusao em pauta. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;