Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Processo n°0800804-86.2019.8.10.0139
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com reparação por danos materiais e morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 19449222. Contudo, após a apresentação da contestação, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 64363748). É o sucinto relatório. Decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARIA RAIMUNDA DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Outrossim, em razão de a transação ter ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem (art. 90, § 3º). Sem verba honorária, conforme expressamente acordaram os litigantes. P. R. I. Vargem Grande, 28 de novembro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 52102022