Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819897-27.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140, FABIANO FERRARI LENCI OAB/SP 192086
EXECUTADO: ELIN CARLOS TRINDADE SANTOS DECISÃO É sabido que a execução pode ser suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 771 do mesmo código. Assim, e tendo em vista o insucesso das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, bem como o fato de que, devidamente intimado para dar andamento ao feito, o autor pleiteou pelo sobrestamento do feito, suspendo, sem prejuízo de reativação, caso o exequente encontre bens do devedor, a presente execução pelo prazo de 01 ano durante o qual ficará suspensa a prescrição. Intimem-se. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 10 de setembro de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL