Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LOUDES BARBOSA ARAUJO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA), RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES (OAB 16642-MA), ANTONIA JESSICA SILVA SANTOS (OAB 16630-MA) PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), CINTIA REGINA DORNELAS (OAB 192973-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA), RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES (OAB 16642-MA), ANTONIA JESSICA SILVA SANTOS (OAB 16630-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), CINTIA REGINA DORNELAS (OAB 192973-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP), do despacho/decisão/sentença ID 82050175, a seguir transcrita: " 1. O RELATÓRIO MARIA DE LOURDES BARBOSA ARAUJO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 13.888,00. Nega a autora a contratação de empréstimo (operação nº 308811842-1), no valor de R$ 895,23, com descontos diretos de R$ 27,00 em seu benefício previdenciário de janeiro de 2016 a janeiro de 2022, no total de 72 prestações. Afirmando não ter recebido o valor do crédito, pugna pela procedência da ação para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por danos morais, na base de R$ 10.000,00. Declinada a competência pelo juízo da Comarca de Estreito em razão transferência do Termo Judiciário de São Pedro dos Crentes para a Comarca de Balsas. O réu ofertou contestação para defender o exercício regular de direito, aduzindo a existência da contratação, com a correspondente liberação do crédito em favor da parte autora. No final, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato junto pelo réu e ratificou os pedidos iniciais. Suspenso o feito até julgamento do IRDR 53.983/2016. Retomada a marcha processual restou deferida a produção de prova documental (extrato bancário do período da contratação) e pericial (autenticidade da assinatura). Sem acordo entre as partes. Não juntado aos autos os extratos bancários do período da contratação. Feito aguardando realização de prova pericial. Vieram-me conclusos. 2. A FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem, diante do alegado pela parte autora, depreende-se que o cerne da demanda é averiguar a existência e validade de negócio jurídico no tocante a contrato de mútuo, com desconto direto em proventos de benefício previdenciário. A esse respeito é imperativo colacionar o quanto decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sistemática do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante arts. 976 a 987, do CPC, por meio do IRDR Tema 05, nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado em 12/09/2018, transitado em julgado em 25/05/2022. Nessa linha, firmou-se a 1ª Tese do referido IRDR no seguinte sentido: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).” Portanto, de um lado, cabe à instituição financeira demandada juntar o contrato ou documento que revele manifestação de vontade do consumidor ao celebrar o negócio jurídico. De outro, impõe-se ao consumidor apresentar seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Calha frisar, contudo, que, em atenção ao princípio da primazia do mérito, a ausência dos extratos não pode acarretar o indeferimento da inicial, porém, inevitavelmente repercutirá no provimento jurisdicional definitivo. No presente caso, o réu trouxe aos autos cópia da contrato de empréstimo consignado (operação nº 308811842-1), com assinatura da parte autora e acompanhado do comprovante de transferência bancária do crédito, evidenciando o fato extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Lado outro, a autora pecou em não instruir a inicial com os extratos bancários referente à época da contratação; deixou de fazê-lo após a juntada dos comprovantes de transferência do crédito pelo réu, como última oportunidade de influenciar no julgamento da causa. Insta registrar que, em razão do acesso que a parte consumidora tem à própria conta bancária, é de fácil produção a prova de que não recebeu o numerário referente ao mútuo impugnado, e recebendo-o não o tenha utilizado, depositando-o em juízo para discutir a existência ou validade do negócio jurídico, é inverossímil a alegação de fraude e, portanto, desnecessária a perícia grafotécnica (CPC, art.370). Dessa forma, ao instruir o feito apenas com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, deixando de trazer extratos bancários, os fatos alegados pela parte autora no sentido de que não teria contratado e nem tampouco recebido valores referentes a empréstimo consignado restam completamente despidos de verossimilhança. Por conseguinte, ao deixar de colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados, em descumprimento do dever de cooperação (art. 6º, do CPC), o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC), em afronta à 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 - TJMA. Consequentemente, no tocante à pretensão de reparação civil, não estão presentes seus pressupostos, consoante o artigo 927, CC, que requer demonstração de ato ilícito, ou abuso de direito, nexo causal e dano. 3. DISPOSITIVO FINAL
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802584-79.2019.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sob o valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento de justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas-MA, – DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE –
09/12/2022, 00:00
Improcedência
08/12/2022, 19:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 16:54
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:54
Decurso de Prazo
28/11/2022, 16:53
Decurso de Prazo
28/11/2022, 16:53
Decurso de Prazo
28/11/2022, 16:53
Decurso de Prazo
28/11/2022, 16:53
Decurso de Prazo
28/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 07:56
Publicação
06/09/2022, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LOUDES BARBOSA ARAUJO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA), RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES (OAB 16642-MA), ANTONIA JESSICA SILVA SANTOS (OAB 16630-MA) PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), CINTIA REGINA DORNELAS (OAB 192973-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA), RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES (OAB 16642-MA), ANTONIA JESSICA SILVA SANTOS (OAB 16630-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), CINTIA REGINA DORNELAS (OAB 192973-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP), do despacho/decisão/sentença ID 75248639, a seguir transcrita: "Vistos, etc. PROVA PERICIAL. Ante teor da certidão ID 57498351 e à luz da razoável duração do processo e com arrimo no art. 471 do NCPC, concedo às partes o prazo 05 (cinco) dias para indicarem consensualmente profissional com habilitação para produzir a prova pericial deferida no despacho saneador (ID 47332732). No mesmo prazo, as partes já devem indicar também os assistentes técnicos que acompanharão a perícia e a data e o local em que será ela realizada (art. 471, § 1.º). Havendo indicação por uma das partes, vistas à parte adversa para manifestar concordância ou rejeição no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802584-79.2019.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 00:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 11:46
Documento (Certidão)
01/07/2022, 11:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 14:29
de Conciliação (Conciliador(a))
16/05/2022, 14:28
Infrutífera
16/05/2022, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:36
Publicação
21/04/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARIA DE LOUDES BARBOSA ARAUJO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), CINTIA REGINA DORNELAS (OAB 192973-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), CINTIA REGINA DORNELAS (OAB 192973-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP), DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designada para 16/05/2022, às 14:00 horas, que será realizada pelo Centro de Conciliação Itinerante, por videoconferência, no seguinte link: SALA2: LINK: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2, senha: tjma1234. BALSAS/MA, 18/04/2022. ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ - TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802584-79.2019.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
19/04/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2022, 08:53
de Conciliação (designada)
12/04/2022, 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2022, 14:24
Mero expediente
07/04/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 16:54
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:53
Decurso de Prazo
14/10/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 08:38
Decurso de Prazo
23/09/2021, 03:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:34
Mero expediente
31/08/2021, 08:28
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 17:39
Decurso de Prazo
12/07/2021, 02:27
Decurso de Prazo
12/07/2021, 02:27
Decurso de Prazo
12/07/2021, 02:26
Decurso de Prazo
12/07/2021, 02:26
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:08
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:08
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 20:58
Publicação
02/07/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LOUDES BARBOSA ARAUJO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CUMINI - SP320597, VANESSA BARONCELO YAHATA - SP192671, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI - SP294320, CINTIA REGINA DORNELAS - SP192973, CAMILA CORA REIS PINTO - SP208198, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA - SP320978, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CUMINI - SP320597, VANESSA BARONCELO YAHATA - SP192671, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI - SP294320, CINTIA REGINA DORNELAS - SP192973, CAMILA CORA REIS PINTO - SP208198, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA - SP320978, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do despacho/decisão/sentença/ ato ordinatório ID 48226311, a seguir transcrita: "De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão:
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802584-79.2019.8.10.0036 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte REQUERIDA/BANCO para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a proposta de honorários do perito, devendo em seguida, caso concorde com a proposta, depositar em juízo o valor correspondente." Balsas/MA, 30 de junho de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
01/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:15
Decurso de Prazo
26/06/2021, 13:56
Decurso de Prazo
26/06/2021, 13:56
Decurso de Prazo
26/06/2021, 13:56
Decurso de Prazo
26/06/2021, 13:55
Decurso de Prazo
26/06/2021, 13:55
Decurso de Prazo
26/06/2021, 13:55
Decurso de Prazo
26/06/2021, 13:55
Decurso de Prazo
26/06/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:08
Movimentação processual
24/06/2021, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2021, 15:04
Documento (Certidão)
23/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:58
Publicação
17/06/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LOUDES BARBOSA ARAUJO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: VINICIUS CUMINI - SP320597, VANESSA BARONCELO YAHATA - SP192671, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI - SP294320, CINTIA REGINA DORNELAS - SP192973, CAMILA CORA REIS PINTO - SP208198, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA - SP320978, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CUMINI - SP320597, VANESSA BARONCELO YAHATA - SP192671, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI - SP294320, CINTIA REGINA DORNELAS - SP192973, CAMILA CORA REIS PINTO - SP208198, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA - SP320978, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do despacho/decisão/sentença ID 47332732, a seguir transcrita: " Conforme o precedente REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Dito isso, passo a proferir despacho saneador, nos termos do artigo 357 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Analisando as alegações trazidas pelas partes na dialética processual, fixo como pontos controvertidos: (a). a existência de relação jurídica entre as partes; (b). a autenticidade das assinaturas aposta no(s) contrato(s) impugnado(s); (c). o creditamento do(s) valor(es) em conta bancária da autora; (d). a existência de direito a repetição de indébito; (e). existência de danos morais indenizáveis e sua quantificação. DO ÔNUS DA PROVA. Com base nas teses fixadas no IRDR 53.983/2016, recai sobre o réu o ônus da prova dos itens (a), (b) e (c), por sua vez, incumbe à parte autora fazer prova quanto aos itens (d) e (e). DAS PROVAS. Prova documental. A fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre a fraude contratação, determino que a parte autora, em razão dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), promova, em 15 (quinze) dias, a juntada de seu extrato bancário do período correspondente a contratação impugnada, conforme fixado na TESE 1 do IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000) deste Tribunal de Justiça. Prova pericial. Para a realização da perícia grafotécnica, oficie-se ao ICRIM/Imperatriz-MA para que indique um profissional especializado para a realização da perícia. Ficando formulado pelo juízo o seguinte quesito: autenticidade das assinaturas presentes no contrato nº 308811842-1 em comparação com as assinaturas da parte autora. Com a resposta do Ofício do ICRIM com a indicação de apenas um profissional, fica este, desde já, nomeado para atuar como perito judicial, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802584-79.2019.8.10.0036 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o perito para início dos trabalhos. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, com a antecedência necessária, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC. Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 §1º do CPC). Prova oral. Deixo para avaliar a necessidade de depoimento pessoal da parte autora após a conclusão da prova técnica e documental. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com o necessário." Balsas (MA), 14 de junho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS
16/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 15:42
Documento (Ofício)
15/06/2021, 15:36
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:24
Por decisão judicial
15/01/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 17:53
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:12
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:12
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:12
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:53
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:53
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:53
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:53
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:53
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:53
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:53
Decurso de Prazo
29/09/2020, 05:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 21:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 07:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:58
Publicação
15/09/2020, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:40
Mero expediente
10/09/2020, 20:34
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 16:09
Documento (Certidão)
09/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:38
Mero expediente
15/07/2020, 19:41
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 12:39
Documento (Certidão)
14/07/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 19:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))