Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854068-49.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345-A
Réu: NELSON CAMERINO DE LEMOS BARRETO JUNIOR DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. Frustrada a execução, os autos foram arquivados para transcurso do prazo da prescrição intercorrente (id 113564771). Em petição de id 113641755, a parte exequente requereu o desarquivamento para penhora "PERENE" nas contas da parte executada, inclusão do nome do executado nos sistemas de proteção ao crédito, não anexando nenhuma planilha ou fato que comprove o resultado positivo da penhoa. Dessa forma, indefiro o pedido do exequente, mantendo-se os autos em arquivo provisório para o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível.