Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807002-63.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 4246-A
EXECUTADO: CARLOS SERGIO G S NUNES FILHO PROMOCOES - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ULLY TORRES DO VALE OLIVEIRA OAB/MA 25660 DECISÃO Bradesco Saúde S.A. e Carlos Sérgio. S. Nunes Filho Produções - EPP celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença de ID 154114873. Em petição de ID 154394373 o executado informa a existência de bloqueios indevidos em sua conta bancária após a homologação, ao passo que o exequente em petição de ID 155490835, requer a expedição de alvarás em seu favor, na forma do acordo homologado (ID 144635471). Do exame dos autos, vejo que o Juízo deixou de deliberar sobre os bloqueios operados junto ao sistema Sisbajud nas contas do devedor, ao passo que também nada disse sobre a autorização de levantamento por meio de alvará em favor do credor. Dito isso, a considerar o valor bloqueado, já informado na certidão de ID 144534201, determino: Para pagamento do crédito do exequente, na forma do acordo de ID 144184058, determino a transferência para uma conta judicial à disposição deste Juízo e a posterior expedição de alvará de levantamento, da quantia de R$ 5.210,86 (cinco mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos) em favor do credor e a importância de R$ 578,99 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) em favor dos Advogados do autor, da forma a seguir: 1 - Expeça-se alvará judicial em favor de transferência, em favor da parte Autora, para conta bancária indicada no ID n.º 144184058, a saber: agência 3070-8; conta corrente 105.945-9; Banco do Brasil, da importância de R$ 5.210,86 (Cinco mil duzentos e dez reais e oitenta seis centavos) e seus acréscimos legais. Custas já recolhidas (ID 145931113 e seus anexos). 2 - Expeça-se alvará judicial em favor de transferência, em favor do Advogado(a) da parte Autora, para conta bancária indicada no ID n.º 144184058, a saber: agência 1850-3; conta corrente 54015-3; Banco do Brasil, da importância de R$ 578,99 (quinhentos e setenta e oito reais, e noventa e nove centavos), e seus acréscimos legais. Custas já recolhidas (ID 145931113 e seus anexos). Outrossim, determino o desbloqueio de todo o valor excedente ao montante acima indicado, os quais deverão ser imediatamente restituídos à conta informada no petitório supramencionado. 3 - Expedido o alvará, certifique-se a providência nos autos. 4- Proceda-se ao cálculo e demais procedimentos para o recolhimento das custas finais, nos termos da Lei Estadual de Custas. 5- Ultimadas todas as diligências acima, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 19 de setembro de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL