Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823272-65.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., ATHENAS PARTICIPAÇÕES SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA OAB/RJ 061698, RAISSA ALVES SILVA OAB/MG 185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA OAB/MG 156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU OAB/MG 149255
EXECUTADO: MARCELO CORREA PEREIRA DECISÃO Considerando o insucesso das diversas diligências executórias e das tentativas de localização de bens da parte executada,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 159787636) e determino a quebra de sigilo de dados de MARCELO CORREA PEREIRA, CPF n.º 671.141.563-91, mediante consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta digital disponibilizada pelo CNJ e desenvolvida no âmbito do Programa Justiça 4.0, condicionando-se, contudo, a medida ao prévio recolhimento das custas processuais devidas. A Secretaria desta Unidade deverá juntar, em sigilo, os documentos obtidos na pesquisa, com visibilidade apenas aos advogados das partes habilitados no processo. Deverá o procurador do exequente atentar-se para a responsabilidade sobre os documentos aos quais terá acesso, não devendo fazer uso indevido das informações fora destes autos. Concluída a pesquisa, INTIME-SE o credor, via advogado, para análise dos dados obtidos no SNIPER, pelo prazo de 20 (vinte) dias, quando poderá indicar outros meios que sejam exitosos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos. INTIME-SE o autor para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias. Providenciado o recolhimento, proceda-se à pesquisa, nos termos acima determinados. No que tange ao bloqueio verificado no ID 159470833, no valor de R$ 21,17 (vinte e um reais e dezessete centavos), DETERMINO o seu desbloqueio via sistema SISBAJUD, por se tratar de quantia irrisória, insuficiente para dar utilidade ao processo executivo ou sequer amortizar o débito que ultrapassa a cifra de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), nos termos do art. 836, caput, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível