Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARINALDO GUIMARAES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - MA8443
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0827001-07.2019.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO ajuizada por ARINALDO GUIMARÃES ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega a parte autora, como causa de pedir, que: […] pertenceu às fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Maranhão, para a qual ingressou em data de 01/12/1983, após haver preenchido todas as formalidades legais, prestando normalmente seus serviços ao Requerido. Em data de 01/06/1987, foi excluído, a bem da disciplina, sob a acusação de estar o mesmo na má conduta por cometer faltas de natureza grave, não obstante haver sido, por várias vezes, advertido a melhorar o seu comportamento. Que, para tanto, foi submetido a Comissão de Sindicância, na qual não consta que deveria ser-lhe assegurado ampla defesa. […] Que, diante da inexistência do contraditório, nem a participação de defensor, com direito a reperguntas e portanto, inexistindo ampla defesa, não havendo dúvida, que o ato não pode e nem deve prevalecer, eis que contrário à determinação legal, é visceralmente nulo. [...] Ao final, postula a procedência da ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato administrativo e/ou jurídico, que excluiu o autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, na patente que deveria estar se não tivesse sido excluído, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o réu ao pagamento dos salários não recebidos, obedecendo a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça. Anexou documentos. O réu apresentou contestação (Id 23396099), alegando, preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, ausência de provas e prescrição. Por fim, postula a improcedência da ação. Sem Réplica (Id 25397737). Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a serem produzidas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 25650080 e 25552835). Parecer do Ministério Público pela não intervenção do feito (Id 26515537). É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, quando não houver necessidade de produzir prova em audiência. Cabível, no caso destes autos, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. O cerne da questão consiste em definir se houve nulidade no processo administrativo que culminou com a demissão do autor. No presente caso, constato de plano que a matéria objeto da lide encontra-se fulminada pela prescrição. Isto porque, nos termos do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal referente aos direitos ou ações em face da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De acordo com dispositivo supramencionado, conclui-se que o direito perseguido pelo autor encontra-se alcançado pelo fenômeno da prescrição, pois
trata-se de demanda ajuizada em face do Estado, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Consoante prova documental anexada aos autos pelo autor - “Histórico Policial Militar” -, a sua exclusão dos quadros da PMMA ocorreu em 01/06/1987 (Id 21210206 - Pág. 4) e a presente ação só foi ajuizada no dia 05 de julho de 2019, após o decurso de mais de 30 (trinta) anos do ato administrativo atacado. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de admitir o prazo de 5 (anos) para a propositura de ação de reintegração de Policial Militar, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, mesmo na hipótese de ato nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2. Como o ato de desligamento ocorreu em 30/11/1991, e a Ação foi ajuizada somente em 11/09/2009, portanto, há mais de 19 (dezenove) anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou pela prescrição. 3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1717189 AM 2017/0307851-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) E M B A R G O S D E D I V E R G Ê N C I A. R E C U R S O E S P E C I A L. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910 /32. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 545538/SC. Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura. Órgão Julgador Terceira Seção. Data do Julgamento 28/10/2009. DJe 05/11/2009). Também nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO E NULIDADE DE ATO JURÍDICO. POLICIAL MILITAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. O apelante objetiva, sob o argumento de nulidade do ato administrativo que o excluiu dos quadros da PM/MA, a reintegração ao cargo que exercia e o pagamento de valores que seriam devidos em função do afastamento. 2. Uma vez decorridos mais de cinco anos de sua exclusão, não pode mais o funcionário protestar contra o Estado, nem perquirir o procedimento administrativo gerador de sua demissão, porquanto seu direito foi atingido pela prescrição. Inteligência do termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJMA, Ap 0306242016, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). NEGRITEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO NULO OU ANULÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. APELO IMPROVIDO. I - Nulos ou anuláveis, os atos administrativos submetem-se à regra prescricional. II - Os direitos e ações contra a Fazenda Pública, por força do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos.III - Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 57012001 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/05/2001, SÃO LUIS) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PROVIMENTO DO APELO. I - Decorridos mais de cinco anos entre a data do licenciamento ex officio da corporação militar, e a do ajuizamento da ação de reintegração no cargo público, a este pleito não se pode atender, vez que atingida a pretensão pela prescrição. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. II - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 109202001 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 16/04/2002, SAO LUIS) Assim, forçoso concluir que o autor perdeu, por sua inércia, o direito postulado na presente ação. Se o autor entendia que o ato de demissão possuía vícios que o maculavam, deveria ter ajuizado a ação no período compreendido dentro do prazo de cinco anos subsequentes, uma vez que as ações pessoais contra a Fazenda Pública prescrevem nesse período. E não houve, pelo que consta dos autos, qualquer fato com aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional, sendo certo que os atos imputados ao autor e que deram causa à imposição da pena de demissão ocorreram em 1987, logo, há mais de 30 (trinta) anos. Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 05/07/2019 e o ato de demissão do autor ocorreu em 01/06/1987 (Id 21210206 - Pág. 4), pronuncio a prescrição total e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo em que suspendo a exigibilidade dos pagamentos, por postular sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública.