Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: EVERALDO CARVALHO MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A Parte
requerida: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogado do(a)
REU: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Everaldo Carvalho Miranda em face das Lojas Gabryella Ltda, alegando que seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito do ano de 2003, o qual ele desconhece. Alegou, ainda, que jamais firmou contrato com a ré, requerendo, assim, a nulidade do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Por fim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O requerido, em sede de contestação, sustentou a regularidade da cobrança, alegando que a negativação ocorreu de forma legítima, uma vez que decorreu de contrato regularmente firmado entre as partes. Argumentou que inexiste qualquer ilicitude em sua conduta e que, para haver dever de indenização, é necessária a comprovação de dano efetivo, conduta ilícita e nexo causal, elementos estes que, no seu entendimento, não estão presentes no caso em análise. Em decisão de saneamento (id. 135371855) foram rejeitadas as preliminares apresentadas, e indeferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerido pelo autor. Intimadas da referida decisão, nenhuma das partes requereu esclarecimentos ou apresentou recurso, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação cominatória com pedido de indenização por intermédio da qual a parte autora sustenta que o requerido indevidamente procedeu a negativação de seu nome por dívidas que desconhece. A questão central a ser dirimida nos autos diz respeito à regularidade da dívida imputada ao autor e à existência de dano moral indenizável. Pois bem. Da análise dos documentos acostados ao feito verifico que o requerido comprovou a realização de uma compra feita pelo autor, através do contrato nº 4.08.0056-03, em 03.02.2003, no valor de R$ 1.981,20 (mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), dividida em 2 (doze) parcelas, conforme cópia do contrato anexado em id. 108610267 - Pág. 1 Ademais, o requerido logrou êxito em demostrar que no dia 07.04.2014, com o intuito de negociar o débito, o requerente realizou novação da dívida, ficando acordado que o mesmo pagaria o valor de R$ 3.466,50 (três mil, quatrocentos et sessenta et seis reais et cinquenta centavos), em 18 (vezes) parcelas; conforme consta no Instrumento Particular de Confissão Novação e Assunção de Dívida e documentos anexados, encaminhados pelo próprio Requerente (id. 108610268). Embora o autor alegue a falsidade da assinatura e dos documentos acostados pela empresa demandada, o que se verifica da análise dos documentos juntados aos autos, é que o contrato firmado entre as partes contém assinatura que guarda forte semelhança com a do autor em outros documentos, o que reforça a presunção de autenticidade da avença. Além disso, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem de forma contundente a falsidade da assinatura, de modo que a pretensão autoral resta fragilizada. Destaca-se que o pedido de produção de prova pericial grafotécnica foi indeferido em sede de saneamento, do qual as partes foram regularmente intimadas e não houve impugnação da parte autora, tendo sido operada a preclusão acerca da matéria, de modo que não há que se falar em cerceamento do direito de ação, por parte do autor. Assim, não há que se conferir razão à parte demandante, vez que da análise dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrada qualquer ilegalidade nas condutas do demandado, razão pela qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados na presente ação, com ênfase ao que atine à declaração de inexistência de débito e à indenização decorrente de supostos prejuízos de ordem moral. Advirto que não obstante a inversão do ônus da prova seja cabível no caso em exame, tal instituto não é absoluto, cabendo à parte reclamante o ônus de evidenciar aqueles fatos constitutivos de seus direitos, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, esta não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, como a da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), que rompe com o nexo causal relativo à conduta do fornecedor (dever de segurança) e o dano sofrido pela parte consumidora (bem subtraído). Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na exordial, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante, face as condutas do reclamado, em razão do que, não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Honorários advocatícios a cargo do requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Custas processuais suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível