Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804552-67.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: RBC CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc. RBC CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO DE IMÓVEL de sua propriedade, alegando que a serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA fez constar erroneamente as confrontações do imóvel em questão. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de Id. 67993276 determinou a expedição de Edital de Citação dos eventuais interessados para se manifestarem. Edital de citação no Id. 68320529. Certidão em Id. 72927537 atestou o transcurso in albis do prazo facultado aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Manifestação do Parquet Estadual em Id. 74939953 requereu a intimação da parte autora para informar o endereço de todos os confinantes, a fim de que fossem citados para se manifestarem sobre o processo. Petição do postulante em Id. 75085047 cumpriu o solicitado pelo Órgão Ministerial. Em despacho de Id. 75342343 determinou a citação dos confinantes indicados pelo demandante na petição acima mencionada. Devidamente citados os lindeiros, vide Id. 76305766 e Id. 77759517, apenas a SEPLAN manifestou-se no Id. 77704835. Determinou-se a abertura de vista ao Parquet Estadual no Id. 79621001. Parecer do Órgão Ministerial em Id. 81983941 opinando pela procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Adentrando diretamente a questão posta em Juízo, trago à luz as disposições constantes do arts. 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), in verbis: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (...) Deflui-se das normas da Lei 6.015/73 acima transcritas, com a redação dada pelas Leis 10.931/04 e 12.424/14, que o legislador inseriu no ordenamento pátrio uma inovação, qual seja, o processo de retificação extrajudicial de Registro de Imóveis perante o respectivo Cartório, não havendo mais a obrigatoriedade da via judicial para o processamento da demanda retificatória, sendo esta uma facultada da parte interessada, conforme dispõe a parte final do caput do artigo 213 da Lei 6.015/73. Como é cediço, o objetivo do procedimento de retificação é adequar os dados do registro à realidade fática, permitindo-se a correção de registro ou averbação quando há omissão ou imprecisão nos mesmos, bem como, quando não exprimirem a verdade, não havendo, a princípio, em tais hipóteses, a litigiosidade. No caso em tela, entendo que questão trazida ao Judiciário está albergada na hipótese normativa contida no artigo 212, caput e 213, I, alínea ‘’b’’, da Lei 6.015/73, pois, a pretensão retificatória objetiva unicamente a correção dos confrontantes, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio dos imóveis em questão, bem como, sem alteração da área do imóvel. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ÁREA ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO NA ÁREA REGISTRADA - INVIABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.- O art. 212, da Lei de Registros Públicos, dispõe que "se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial."- A procedência do pedido de retificação está atrelada à constatação de inexatidão entre os dados constantes no registro imobiliário e a real situação do imóvel.- Considerando que na hipótese dos autos o erro alegado não provém do registro, que retrata a área adquirida pela usucapião, pretendendo os recorrentes adquirir tal área pela via da ação de retificação, o que é manifestamente inadmissível, deve a sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.13.015162-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 05/07/2022) Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos (Id.67966963 e Id. 67966964) comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se com divergências no tocante aos confrontantes do imóvel em questão, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de retificação de Registros Públicos. Ressalte-se que, no caso, foram regularmente citados os eventuais interessados, não tendo havido qualquer manifestação. Assim, inexistindo prejuízo a terceiros e visando a autora, apenas, a regularização do seu registro de imóvel para constar seus dados corretos, a pretensão exordial há de ser deferida. Isto posto, de acordo com a Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e, em consequência, determino que seja procedida à retificação postulada na Matrícula 62.941, às fls. 01, do livro nº 02 Registro de Imóveis, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, a fim de que passe a constar as seguintes confrontações do imóvel: NORTE (lateral direita): 170 metros com ANTONIO ADALA CARNIB; SUL (lateral esquerda): 170 metros com o LOTEAMENTO RECANTO DAS FLORES; LESTE (Fundo): 308,97 metros com a área 03.2 de ANTONIO GERARDO VERAS; OESTE (Frente): 308,15 metros com a RUA PROJETADA; o lado NORTE faz limite com a RUA A; o lado SUL faz limite com a RUA 04; o lado OESTE faz limite com a AVENIDA REGIMENTO; a área total do terreno em metros quadrados é de 52.290m², neste Município. Custas processuais pela parte autora. Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhada à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, acompanhada dos documentos de Id's 67966963 e 67966964, via malote digital, a qual deve enviar a Certidão retificada para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 08 de Dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 12/12/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.