Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013666-90.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: VIEIRA MODAS LTDA - EPP, RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA, FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: BARBARA BAIMA DESTERRO - MA19556, TIAGO SANTANA NASCIMENTO - MG146878 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Verifica-se no curso da presente ação de execução que as diligências persecutórias incidente sobre o patrimônio dos devedores não resultaram na descoberta de nenhum bem penhorável suficiente para satisfação integral da dívida. Não houve êxito na penhora de ativos financeiros ou identificação de veículos em nome da parte, havendo certidão do Oficial de Justiça constatando não haver bens passíveis de penhora no domicílio do devedor. Além disso, o contexto fático permitiu o afastamento do sigilo fiscal da parte executada, que não revelou qualquer informação pertinente sobre seu patrimônio. Assim, pode-se concluir que os devedores executados não possuiem bens penhoráveis, sobrevindo a hipótese prevista no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, para ensejar a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Portanto, SUSPENDO a presente demanda executiva pelo período acima, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Após o prazo, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá intimar o autor para informar em até 15 (quinze) dias úteis se descobriu algum bem penhorável do devedor, alertando de que não será admitida a repetição das diligências que já se revelaram infrutíferas ou inúteis ao desfecho único do processo, salvo se fundada em justificativa pertinente. Consigne-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens penhoráveis do réu após o início da vigência da nova redação dada ao art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Respondendo pela 6ª Vara Cível PORTARIA-CGJ Nº 5494/2024
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)