Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO BBI S.A. Endereço: Nuc. Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco-SP. CEP 06029-900 Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
RÉU: COTA MARIA MAMEDE DE SOUZA e outros Endereço: 13R 135, Km-05, Maracanã, São Luís-MA Advogado: ANA LUCIA ANTINOLFI OAB: RS25812-A Endereço: FELICISSIMO DE AZEVEDO, 737, CASA, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90540-110 Advogado: CLAYTON MOLLER OAB: RS21483-A Endereço: Avenida Alberto Bins, 658, - até 714 - lado par 10 ANADAR, SAL 1.002, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-140 Advogado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB: MA9987-A Endereço: FREI HERMENEGILDO, 07, RECANTO PLANALTO, AURORA, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-030 Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 DECISÃO Consta dos IDs 141552275 e 143179846, respectivamente, o requerimento do advogado devedor dos honorários exequendos para que a execução da verba seja processada em autos apartados e o requerimento do BANCO BRADESCO S/A para que a autuação eletrônica seja modificada, a fim de figurar no polo ativo a sociedade de advogados credora da mesma obrigação. Os pleitos se justificam em virtude dos inconvenientes que a intimação em nome das partes de origem causam e dos prejuízos ao exercício da ampla defesa. Considerando que o processo de origem já foi extinto em relação às partes originárias e que essas não são mais interessadas na execução dos honorários advocatícios em questão (restrita aos causídicos), AUTUE-SE em apartado como cumprimento de sentença incidental as peças juntadas a partir do ID 113236665, figurando como autor a sociedade ANTINOLFI & MOLLER ADVOGADOS ASSOIADOS e como réu JOSE CARLOS TAVARES DURANS, nos quais a execução deverá prosseguir, a fim de que sejam eliminadas as intimações desnecessárias das partes. Ato contínuo, DÊ-SE ciência aos referidos advogados quanto ao número dos novos autos e em seguida ARQUIVEM-SE os presentes com baixa definitiva. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0000561-42.1998.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)