Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A REQUERIDO(A)(S): DALVES CAMPOS SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Por todo o exposto, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802076-37.2021.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO PAN S/A e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) defiro o pedido de inclusão do devedor nos cadastros de devedores via SERASAJUD, devendo o exequente ser intimado para recolher as custas respectivas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Uma vez realizado o pagamento das custas, expeça-se a certidão. Em tempo, defiro o pedido de realização de buscas/penhora de veículos via RENAJUD, devendo, para tanto, o exequente recolher as custas respectivas no prazo de 10 (dez) dias". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
21/11/2023, 00:00
Outras Decisões
20/11/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:28
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:29
Publicação
20/09/2023, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A REQUERIDO(A)(S): DALVES CAMPOS SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrados valores ou bens penhoráveis". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802076-37.2021.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO PAN S/A e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
19/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:07
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:06
Evolução da Classe Processual
23/06/2023, 07:25
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:31
Publicação
13/01/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802076-37.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DALVES CAMPOS SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
12/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:42
Publicação
19/09/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802076-37.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DALVES CAMPOS SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 09:46
Desarquivamento
12/09/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 20:52
Definitivo
19/08/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DALVES CAMPOS SILVA ADVOGADO(A):GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1256/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que teve descontados de forma indevida em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 3308833155, o qual alega não reconhecer. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida e condenou a parte autora ao pagamento de multa no valor de 300,00 (trezentos reais) por litigância de má-fé. 3. Recurso Inominado. O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4. Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante e assinatura atribuída à parte recorrente, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 13023258). Ademais comprovante de transferência transferida para conta de titularidade de autora (ID 13023258). 5. Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6. Litigância de má-fé. Agiu corretamente o juízo a quo, eis que o autor ingressou em juízo alegando não ter celebrado um contrato que restou devidamente comprovado em juízo, razão pela qual a litigância de má-fé é latente. O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, CPC). 7. Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802076-37.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2021, 07:58
Sem efeito suspensivo
06/10/2021, 18:06
Decurso de Prazo
02/10/2021, 03:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:32
Publicação
18/09/2021, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802076-37.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DALVES CAMPOS SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
09/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2021, 01:44
Documento (Certidão)
04/09/2021, 12:10
Petição (Recurso inominado)
02/09/2021, 20:59
Publicação
21/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:33
Publicação
21/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) parte através do seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802076-37.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DALVES CAMPOS SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) parte através do seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802076-37.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DALVES CAMPOS SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/08/2021, 00:00
Improcedência
12/08/2021, 23:26
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:50
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:43
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 15:02
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))