Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADO: BRASLUSA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, JOSE WIDSON MARANHAO DE MEDEIROS, PAULA ALEXANDRA MAURICIO RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO executados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 167172187, abaixo transcrita, bem como para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação ID 171863257, da ação acima identificada. SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0002300-86.2009.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de BRASLUSA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA e outros, visando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Comercial. A ação tramita desde o ano de 2009. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, incluindo citações e buscas de ativos via sistemas conveniados (SISBAJUD/BACENJUD), muitas das quais restaram infrutíferas ou sem a localização de bens passíveis de penhora suficientes. Após longo período de tramitação e suspensões, constatou-se a paralisação do feito por inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam. Visando impulsionar o feito e sanear o processo, este Juízo determinou, em despacho datado de 26/06/2025 (ID 152583511), a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção processual. Expedido o mandado/carta de intimação pessoal e decorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil orienta-se pelos princípios da inércia da jurisdição e do impulso oficial, cabendo às partes, contudo, promover as diligências que lhes competem para o regular andamento da marcha processual. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de abandono da causa pela parte exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a validade da extinção por abandono, a lei processual exige o cumprimento de um requisito objetivo fundamental: a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o § 1º do artigo 485 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que tal exigência foi rigorosamente cumprida. Houve determinação expressa deste Juízo para intimação pessoal, tendo a parte autora permanecido silente após o transcurso do prazo concedido. A inércia do exequente, após ser especificamente instado a dar andamento ao feito sob pena de extinção, demonstra o desinteresse superveniente na continuidade da demanda executiva. O Judiciário não pode compactuar com a eternização de processos paralisados por desídia das partes, o que atenta contra os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ressalte-se que, embora a Súmula 240 do STJ disponha que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, tal entendimento deve ser mitigado quando se trata de execução não embargada ou quando não há bens penhorados, pois não há prejuízo à parte executada, ou ainda, quando a relação processual sequer se aperfeiçoou de forma a gerar expectativa de defesa. No caso presente, a inatividade prolongada e a falta de manifestação após intimação pessoal autorizam o reconhecimento do abandono. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de contraditório efetivo ou embargos que justifiquem tal condenação nesta fase de extinção anômala. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)