Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILENE CONCEIÇÃO DE SOUZA CORREIA Advogado: ADMIR DA SILVA LIMA - (OAB/MA 15331-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ 153999-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800530-29.2022.8.10.0039
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILENE CONCEIÇÃO DE SOUZA CORREIA Advogado: ADMIR DA SILVA LIMA - (OAB/MA 15331-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ 153999-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800530-29.2022.8.10.0039
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:28
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:37
Petição (Apelação)
13/11/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800530-29.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte Requerente ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado averbado sob n. 547658223, em seu benefício previdenciário de pensão por morte, n. 165.798.570-6, com inclusão em 16/02/2022, valor emprestado de R$ 7.504,45, e pagamento em 84 xR $199,00, com início dos descontos em 03/2020 e fim 02/2029, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais. Com a inicial juntou documentos (id. 62529795 e seguintes). Em sede de contestação, o Requerido arguiu preliminares, e sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito, (id. 67646230). Foi realizada audiência de instrução, (id. 87473077). Eis o necessário a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de conexão Rejeito a preliminar de conexão arguida, tendo em vista que
trata-se de contratos diversos, logo, não é comum o pedido e a causa de pedir. 2.2. Do mérito No mérito, destaco que em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.n.) Logo, tratando-se de responsabilidade objetiva, configurada a ação, o evento danoso e o nexo causal, nasce a obrigação de reparação. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não contratação do serviço/produto contrato de empréstimo consignado averbado sob n. 547658223, no benefício previdenciário de pensão por morte da autora, n. 165.798.570-6, com inclusão em 16/02/2022, valor emprestado de R$ 7.504,45, e pagamento em 84 xR $199,00, com início dos descontos em 03/2020 e fim 02/2029, (id. 62529801). A parte autora alega que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos em seu benefício previdenciário. O Réu não obstante sustente a licitude da contratação, tal afirmativa não é comprovada nos autos. Isso porque, os contratos juntados apresentam diversos vícios que indicam origem fraudulenta. No caso do contrato digital do empréstimo (id. 67646232), verifica-se que não é possível atestar a autenticidade da suposta assinatura digital do instrumento, já que. o banco não juntou os documentos enviados pela autora por ocasião da contratação, bem como não juntou o endereço de IP, geolocalização e selfie com a biometria facial da autora. Igualmente, no que se refere ao contrato de abertura de conta corrente (id. 88649273), constata-se que a suposta assinatura da autora constante do contrato de abertura de conta corrente (id. 88649273), é bastante divergente da firma da autora no documento de identidade oficial (id. 65529796), além disso, causa estranheza que o local de assinatura do contrato seja a cidade Paço do Lumiar, considerando que a parte autora reside nesta urbe. Por fim, cumpre ressaltar que o banco não juntou a prova da transferência ou depósito em conta bancária da autora dos valores supostamente tomados de empréstimo; nada foi comprovado. Portanto, é evidente que se trata de contrato inexistente e a dívida é ilegalmente cobrada. Incumbia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, todavia, não apresentou documentação apta a comprovar a efetiva contratação do serviço. Ausente a prova válida da contratação regular do serviço denominado empréstimo consignado deve ser reconhecido como ilícitos os descontos na aposentadoria da parte autora, emergindo à requerida o dever de reparar os danos causados. Na hipótese em análise, o dano exsurge pela falha na prestação do serviço, retratada pela conduta negligente da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos na conta da parte Autora, parte mais vulnerável na presente relação jurídica. Com efeito, a responsabilidade do banco está caracterizada, eis que comprovado o dano, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados ao Autor. Com efeito, a responsabilidade do banco está caracterizada, eis que comprovado o dano, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados ao Autor. No que diz respeito à repetição do indébito, o CDC dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, por meio dos documentos anexados pela parte autora na inicial, houve a comprovação de descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário, e por outro lado, o réu não comprovou a contratação do serviço. Ressalte-se que o STJ consolidou um entendimento no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”, logo não mais se discute a existência de má-fé daquele que realizou o desconto, bastando para tal ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (art. 4º, inciso III, do CDC e art. 422, do CC/02). Assim, entendo comprovado o pagamento indevido, eis que a cobrança não estava lastreada em contrato firmado pelas partes, tampouco se denota qualquer engano justificável na espécie, de modo que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da autora deve-se dar na forma dobrada, com as devidas correções. Por sua vez, no que concerne ao valor dos danos morais, observo que o STJ tem-se pronunciado no sentido de que a reparação do dano, em casos tais, deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Doutrina e jurisprudência inclinam-se no sentido de conferir à indenização por danos morais caráter dúplice; tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. Desse modo, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a aflição ao ver a redução de seus vencimentos, sem qualquer justificativa. Há de se considerar, também, o porte econômico e o status social dos envolvidos, para efeito da efetividade do caráter punitivo da condenação. O arbitramento deverá respeitar, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade, sem exageros, quando se observam as circunstâncias próprias do caso (fatos apurados e condições pessoais dos litigantes) sem ocasionar enriquecimento ilícito. In casu, entendo comprovada a cobrança indevida, eis que não estava lastreada em contrato válido firmado pelas partes, de modo que incide o dano moral in re ipsa na espécie, consistente no abalo impingido à parte Autora em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário, não podendo ser equiparados a um mero dissabor. Nestes termos, o dano moral goza de presunção absoluta e sua realidade dispensa prova em concreto, porquanto surge naturalmente da ocorrência de um determinado evento ruinoso capaz de provocar lesão ao patrimônio intrínseco da vítima. Assim, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação ao lesado e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível do dano e as suas consequências, conforme o caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado averbado sob n. 547658223, no benefício previdenciário de pensão por morte da autora, n. 165.798.570-6, com inclusão em 16/02/2022, valor emprestado de R$ 7.504,45, e pagamento em 84 xR $199,00, com início dos descontos em 03/2020 e fim 02/2029, (id. 62529801); b) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (03/2022) pela Taxa Selic, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (responsabilidade extracontratual); b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (03/2022) pela Taxa Selic, e correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (responsabilidade extracontratual); Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, conforme arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, lembrando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326, STJ). Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILENE CONCEIÇÃO DE SOUZA CORREIA Advogado: ADMIR DA SILVA LIMA - (OAB/MA 15331-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ 153999-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800530-29.2022.8.10.0039
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:28
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:37
Petição (Apelação)
13/11/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800530-29.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte Requerente ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado averbado sob n. 547658223, em seu benefício previdenciário de pensão por morte, n. 165.798.570-6, com inclusão em 16/02/2022, valor emprestado de R$ 7.504,45, e pagamento em 84 xR $199,00, com início dos descontos em 03/2020 e fim 02/2029, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais. Com a inicial juntou documentos (id. 62529795 e seguintes). Em sede de contestação, o Requerido arguiu preliminares, e sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito, (id. 67646230). Foi realizada audiência de instrução, (id. 87473077). Eis o necessário a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de conexão Rejeito a preliminar de conexão arguida, tendo em vista que
trata-se de contratos diversos, logo, não é comum o pedido e a causa de pedir. 2.2. Do mérito No mérito, destaco que em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.n.) Logo, tratando-se de responsabilidade objetiva, configurada a ação, o evento danoso e o nexo causal, nasce a obrigação de reparação. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não contratação do serviço/produto contrato de empréstimo consignado averbado sob n. 547658223, no benefício previdenciário de pensão por morte da autora, n. 165.798.570-6, com inclusão em 16/02/2022, valor emprestado de R$ 7.504,45, e pagamento em 84 xR $199,00, com início dos descontos em 03/2020 e fim 02/2029, (id. 62529801). A parte autora alega que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos em seu benefício previdenciário. O Réu não obstante sustente a licitude da contratação, tal afirmativa não é comprovada nos autos. Isso porque, os contratos juntados apresentam diversos vícios que indicam origem fraudulenta. No caso do contrato digital do empréstimo (id. 67646232), verifica-se que não é possível atestar a autenticidade da suposta assinatura digital do instrumento, já que. o banco não juntou os documentos enviados pela autora por ocasião da contratação, bem como não juntou o endereço de IP, geolocalização e selfie com a biometria facial da autora. Igualmente, no que se refere ao contrato de abertura de conta corrente (id. 88649273), constata-se que a suposta assinatura da autora constante do contrato de abertura de conta corrente (id. 88649273), é bastante divergente da firma da autora no documento de identidade oficial (id. 65529796), além disso, causa estranheza que o local de assinatura do contrato seja a cidade Paço do Lumiar, considerando que a parte autora reside nesta urbe. Por fim, cumpre ressaltar que o banco não juntou a prova da transferência ou depósito em conta bancária da autora dos valores supostamente tomados de empréstimo; nada foi comprovado. Portanto, é evidente que se trata de contrato inexistente e a dívida é ilegalmente cobrada. Incumbia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, todavia, não apresentou documentação apta a comprovar a efetiva contratação do serviço. Ausente a prova válida da contratação regular do serviço denominado empréstimo consignado deve ser reconhecido como ilícitos os descontos na aposentadoria da parte autora, emergindo à requerida o dever de reparar os danos causados. Na hipótese em análise, o dano exsurge pela falha na prestação do serviço, retratada pela conduta negligente da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos na conta da parte Autora, parte mais vulnerável na presente relação jurídica. Com efeito, a responsabilidade do banco está caracterizada, eis que comprovado o dano, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados ao Autor. Com efeito, a responsabilidade do banco está caracterizada, eis que comprovado o dano, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados ao Autor. No que diz respeito à repetição do indébito, o CDC dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, por meio dos documentos anexados pela parte autora na inicial, houve a comprovação de descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário, e por outro lado, o réu não comprovou a contratação do serviço. Ressalte-se que o STJ consolidou um entendimento no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”, logo não mais se discute a existência de má-fé daquele que realizou o desconto, bastando para tal ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (art. 4º, inciso III, do CDC e art. 422, do CC/02). Assim, entendo comprovado o pagamento indevido, eis que a cobrança não estava lastreada em contrato firmado pelas partes, tampouco se denota qualquer engano justificável na espécie, de modo que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da autora deve-se dar na forma dobrada, com as devidas correções. Por sua vez, no que concerne ao valor dos danos morais, observo que o STJ tem-se pronunciado no sentido de que a reparação do dano, em casos tais, deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Doutrina e jurisprudência inclinam-se no sentido de conferir à indenização por danos morais caráter dúplice; tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. Desse modo, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a aflição ao ver a redução de seus vencimentos, sem qualquer justificativa. Há de se considerar, também, o porte econômico e o status social dos envolvidos, para efeito da efetividade do caráter punitivo da condenação. O arbitramento deverá respeitar, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade, sem exageros, quando se observam as circunstâncias próprias do caso (fatos apurados e condições pessoais dos litigantes) sem ocasionar enriquecimento ilícito. In casu, entendo comprovada a cobrança indevida, eis que não estava lastreada em contrato válido firmado pelas partes, de modo que incide o dano moral in re ipsa na espécie, consistente no abalo impingido à parte Autora em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário, não podendo ser equiparados a um mero dissabor. Nestes termos, o dano moral goza de presunção absoluta e sua realidade dispensa prova em concreto, porquanto surge naturalmente da ocorrência de um determinado evento ruinoso capaz de provocar lesão ao patrimônio intrínseco da vítima. Assim, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação ao lesado e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível do dano e as suas consequências, conforme o caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado averbado sob n. 547658223, no benefício previdenciário de pensão por morte da autora, n. 165.798.570-6, com inclusão em 16/02/2022, valor emprestado de R$ 7.504,45, e pagamento em 84 xR $199,00, com início dos descontos em 03/2020 e fim 02/2029, (id. 62529801); b) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (03/2022) pela Taxa Selic, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (responsabilidade extracontratual); b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (03/2022) pela Taxa Selic, e correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (responsabilidade extracontratual); Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, conforme arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, lembrando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326, STJ). Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
23/10/2024, 00:00
Procedência
18/10/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:29
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:46
Documento (Certidão)
13/03/2023, 17:20
Audiência (conciliação)
10/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:51
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:32
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:32
Publicação
13/01/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800530-29.2022.8.10.0039.
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 10/03/2023 08:20, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala virtual de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome da pessoa e senha: tjma1234. 2. No mais, transcrevo o despacho que determinou a designação da audiência: 01.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) Designo que seja o feito incluído em pauta para realização de audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 358, caput e seguintes, Código de Processo Civil, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório. 02. No prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação deste despacho, cada parte poderá arrolar no máximo 10 (dez) testemunhas, limitando-se até 3 (três), para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, Código de Processo Civil, 03. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento à audiência poderá resultar na dispensa da produção probatória, nos termos do art. 362, § 2º, Código de Processo Civil.. Lago da Pedra/MA, 9 de dezembro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
12/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2022, 15:48
Audiência (conciliação)
29/11/2022, 12:40
Mero expediente
23/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:15
Publicação
25/07/2022, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Dando continuidade ao cumprimento do despacho retro, INTIMO AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. - Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, juntado extrato bancário do período correspondente ou documento. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. - Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação e documento que comprove a transferência do valor respectivo, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Lago da Pedra/MA, 21 de julho de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800530-29.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2022, 21:55
Decurso de Prazo
30/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:07
Decurso de Prazo
09/05/2022, 22:46
Publicação
27/04/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DECISÃO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02. Ademais, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção acerca dos fatos narrados na inicial. 03.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800530-29.2022.8.10.0039 PARTE Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 04. Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 05. Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 06. Transcorridos os prazos mencionados, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 06.1 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, juntado extrato bancário do período correspondente ou documento. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. 06.2 Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação e documento que comprove a transferência do valor respectivo, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. 07. A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 08. Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.