Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO GOES DUTRA - MA11640 Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tem-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ROGERIO SANTOS SOEIRO. Comprovada a garantia do Juízo, passo ao exame dos embargos. Pretende a exequente a satisfação do acórdão de ID 57665832, que assim determinou: “Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo nº 809909941, bem como DECLARAR inexigíveis e inexistentes todos os débitos dele decorrente; b) condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 23.460,20 [vinte e três mil reais e quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos - 41 parcelas (abril/2018 a março/2024) x R$ 286,10 = R$ 11.730,10 x 2 – doc. id. 9347162 - Pág. 1), incidindo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, juros legais a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); e c) condenar a parte Requerida, a título de dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, juros a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, da data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).” Observa-se que a planilha apresentada pelo embargante/executado encontra-se em consonância com a decisão mencionada. A atualização foi realizada a partir de cada desconto efetuado (ID 145859054) até a data do pagamento, observados os consectários legais. Quanto ao dano moral, incidiram juros de mora a partir de abril de 2018, data do primeiro desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, ocorrido em outubro de 2021. Ressalte-se, ainda, que devem ser excluídos do cálculo os honorários advocatícios, porquanto inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado n.º 97 do FONAJE, bem como a multa, tendo em vista a ocorrência de pagamento voluntário. Reconheço, assim, o excesso alegado, sendo o valor devido de R$ 41.742,38. Destarte, verifica-se que a satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, que dispõe: CPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801191-08.2019.8.10.0073 Exequente(s): ROGERIO SANTOS SOEIRO Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, II, c/c 925, todos do CPC. Expeça-se alvará em favor de Rogério Santos Soeiro, para levantamento da quantia de R$7.248,62. O valor remanescente deverá ser restituído ao executado, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará. Certifique-se. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA